Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Daycoval S/A. Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB/SP 131.646). Embargada: Risa S/A. Advogado: Antônio Luis Silva Bezerra (OAB/MA 18.502). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. NEGOCIAÇÃO NÃO EFETIVADA POR AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. CULPA DE TERCEIRO. EMPRESA REQUERIDA QUE OFERECEU OUTRAS MODALIDADES DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CAPAZ DE ATRAIR RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL QUE AUTORIZA O JUIZ A FORMAR SEU CONVENCIMENTO AVALIANDO LIVREMENTE O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS (ART. 371 CPC). SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima ”nemo potest venire contra factum proprium” (STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). II. No caso presente, não se verifica o dito comportamento contraditório eis que restou efetivamente demonstrado que a recusa no oferecimento da garantia decorreu de comportamento da pessoa jurídica diversa (Glencore), que se negou a emitir o Assigment (garantia), não podendo este fato ser imputando única e exclusivamente ao proponente. III. Mesmo diante de farto aparato documental que – em tese – dariam suporte ao fatos alegados pelo autor, por certo, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Deixa-se claro, pelo mesmo princípio, inexistir hierarquia quantos aos meios de prova, podendo o Magistrado valorá-las de acordo com seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 1123531/MA, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.02.2018, DJE 09.02.2018). IV. Neste sentido, diante da apreciação de todas as provas apresentadas nos autos, em especial, a oitiva da testemunha, resta claro cumprido o dever de informação quanto à impossibilidade da continuidade do negócio nos termos apresentados tendo em vista que a operadora trading “Glencore’ não emitiria de forma alguma o Assignment, fato este que foi informado à recorrente que, nada obstante, deu continuidade às negociações travadas. V. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. Logo, aquele que se sentir prejudicado com a decisão, deve buscar as instâncias superiores para fins de mudança do que fora decidido (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). VI. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024 a 26 de novembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801889-58.2019.8.10.0026 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 27 de novembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Daycoval S/A, em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, negou provimento ao Apelo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Em sua petição de Embargos (id 36600660), suscita o recorrente as seguintes teses: a) Da obscuridade e omissão. Inconformado, o Banco Daycoval S/A, interpôs os embargos declaratórios em questão, alegando, em síntese, que o acórdão atacado contém obscuridade e omissão, argumentando que o tribunal teria desconsiderado provas documentais e contradições no depoimento da testemunha da ré Enfatiza que, a falha na prestação da garantia não pode ser atribuída à Requerida GLENCORE, que interrompeu a emissão de assignments em 2016. A responsabilidade recai sobre a Embargada RISA S/A, que omitiu essa informação do Embargante durante a negociação, revelando-a apenas após a transação financeira, configurando assim o vício discutido na ação e resultando em prejuízo exclusivo dessa instituição financeira. Em tempo, ainda aponta que o depoimento da Sra. Hilda Meurer não contradiz os e-mails apresentados. Diante disso, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam recebidos, com a expectativa de que sejam conhecidos e acolhidos pelo Juízo. Contrarrazões (Id 37082193). É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão à embargante. Explico. Fredie Didier Jr. leciona que “[...] a decisão é contraditória ou omissa quando traz proposições entre si inconciliáveis. Contraditório é o acórdão que torna impossível o entendimento de seu conteúdo. Assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e o dispositivo, caminhar em sentido contrário. Por sua vez, seria omisso o Acórdão quando deixa de enfrentar as matérias postas a julgamento, ou, simplesmente as ignorar diante de outros fatos suscitados. Desta feita, tem-se por pacífico, que a contradição ou omissão que comporta a oposição de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", i.e., entre a fundamentação e a conclusão do decisum objetado. Nesta linha de pensamento, não configura contradição ou omissão, a incompatibilidade entre as razões da decisão e as alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais (como pretendido pelo embargante), não merecendo resguardo por redundar em “contradição externa”, como reiteradamente tem decidido o STJ. A título exemplificativo, confira-se abaixo as seguintes ementas de julgado do “Tribunal da Cidadania”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. VALORES COBRADOS. LIDE APRECIADA COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, abordando satisfatoriamente os pontos da prescrição e do quantum impugnado. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007. 3. Vale ressaltar que a contradição ou omissão a ser sanada por meio de Aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei, como o apontado art. 373, II, do CPC/2015. […] 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019) [...] 5. "O vício da contradição, omissão e obscuridade que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). [...] 7. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014) […] 2. A contradição/omissão sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova [...] (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013) No presente, volto a afirmar que o cerne principal devolvido a este Tribunal para julgamento, tal seja, ação de indenização por danos materiais mediante operação de adiantamento de contrato de câmbio, foi devidamente enfrentado, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. Conforme análise dos autos, em 21/12/2018 (Id 20494808), a RISA S/A informou ao Banco Daycoval que enfrentava dificuldades em obter a garantia Assignment da Glencore. Apesar disso, em 02/04/2019 (Id 20494808), o Banco Daycoval aprovou a minuta do contrato e a RISA S/A se comprometeu a solicitar a garantia. No entanto, em 10/04/2019 (Id 20494808), o embargante confirmou a conclusão da operação, mesmo sem a garantia da Glencore, indicando que aceitava essa condição. Em suma, é válido enfatizar que a embargada alertou sobre a dificuldade em obter a garantia desde o início, mas o Banco Daycoval decidiu prosseguir com a operação, assumindo o risco de não ter a garantia solicitada. Nesta senda, é de grande valia relembrar que, não obstante a existência de farto material probatório favorável à tese do autor, o princípio da persuasão racional confere ao julgador a prerrogativa de, mediante livre convencimento motivado, formar sua convicção acerca dos fatos, valorando todos os elementos probatórios constantes dos autos de forma conjunta e harmônica. Nesse contexto, não há hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao magistrado ponderar a validade e a relevância de cada um deles. Para corroborar, segue entendimento deste tribunal acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. REJEIÇÃO.NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.. Encontrando-se a argüição do incidente de inconstitucionalidade em confronto com a jurisprudência deste tribunal e do colendo STJ e não tendo o STF decidido a respeito, não há que se falar em indícios de inconstitucionalidade a viabilizar a procedência do incidente e sua submissão à apreciação do Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. O magistrado é o destinatário da prova e, no sistema processual brasileiro, como visto, vige o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), onde o juiz deve decidir pelo seu livre convencimento, fundamentando sua decisão nas provas que constam dos autos, sem que haja qualquer hierarquia entre elas e necessidade de produção de perícia técnica solicitada pela parte. 3. Incidente Rejeitado. Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0060032013 MA 0049690-59.2011.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/04/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023). A propósito, transcrevo a Ementa esclarecedora do principal ponto controvertido, verbis: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. NEGOCIAÇÃO NÃO EFETIVADA POR AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA. CULPA DE TERCEIRO. EMPRESA REQUERIDA QUE OFERECEU OUTRAS MODALIDADES DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO CAPAZ DE ATRAIR RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL QUE AUTORIZA O JUIZ A FORMAR SEU CONVENCIMENTO AVALIANDO LIVREMENTE O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS (ART. 371 CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima ”nemo potest venire contra factum proprium” (STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). II. No caso presente, não se verifica o dito comportamento contraditório eis que restou efetivamente demonstrado que a recusa no oferecimento da garantia decorreu de comportamento da pessoa jurídica diversa (Glencore), que se negou a emitir o Assigment (garantia), não podendo este fato ser imputando única e exclusivamente ao proponente. III. Mesmo diante de farto aparato documental que – em tese – dariam suporte ao fatos alegados pelo autor, por certo, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Deixa-se claro, pelo mesmo princípio, inexistir hierarquia quantos aos meios de prova, podendo o Magistrado valorá-las de acordo com seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 1123531/MA, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.02.2018, DJE 09.02.2018). IV. Neste sentido, diante da apreciação de todas as provas apresentadas nos autos, em especial, a oitiva da testemunha, restou claro restar cumprido o dever de informação quanto à impossibilidade da continuidade do negócio nos termos apresentados tendo em vista que a operadora trading “Glencore’ não emitiria de forma alguma o Assignment, fato este que foi informado à recorrente que, nada obstante, deu continuidade às negociações travadas. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. Vale registrar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente e não exauriente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não foi modificado com a entrada em vigor do CPC/2015, consoante se pode observar das elucidativas ementas de julgado abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desse modo, tenho que o julgado não se ressente de qualquer contradição, omissão ou erro material, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo, devendo o recorrente buscar as instâncias superiores para ver reformando o que entende não satisfazer seus direitos. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Adverte-se que, a reincidência de novos Embargos de Declaração nitidamente protelatórios, implicará a imposição das multas e reprimendas contidas no CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto