Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800590-22.2020.8.10.0055.
REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Trabalhista proposta por MARCIO ROBERTO DOS SANTOS PINHEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega ter sido admitido pelo requerido, em janeiro de 2013, para exercer a função de operador de máquinas pesadas no âmbito da Secretaria de Infraestrutura do Município, recebendo como remuneração o importe de R$ 1.868,13 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e treze centavos), sendo demitido em dezembro de 2020. Alega que durante o período de contrato laboral o requerido não procedeu aos depósitos do FGTS, motivo pelo qual pleiteia tais verbas. A petição veio acompanhada de documentos de ID 32911036. Em sede de contestação, o requerido impugna o valor da causa e alega, em síntese, que o autor não faz jus ao recebimento da verba pleiteada em razão de que os servidores públicos não têm direito à receber FGTS. Intimada a parte autora para apresentar réplica, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I do CPC. Isto porque a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada aos autos. Além disso, a parte autora não apresentou réplica, deixando de especificar provas, demonstrando desinteresse na instrução processual. Pois bem, antes de adentrar ao mérito, importante afastar a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois é sabido que é incidente processual que não suspende o trâmite do feito principal e, sendo necessário, é dever do juiz corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, consoante se infere do art. 292, §3º do CPC. Assim, quanto aos possíveis valores pertencentes ao requerido serão apreciados quando da análise do mérito. Verifico que a questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito ao recebimento do crédito funcional reivindicado e descrito na petição inicial, que é o FGTS. PRESCRIÇÃO A matéria relativa à prescrição dos créditos de FGTS foi objeto de tema de enunciado de nº 608 do STF com o seguinte teor: Tese firmada: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o autor afirma que foi admitido em janeiro de 2013 e exonerado em dezembro de 2018, tendo sido a ação ajuizada em julho de 2020, aplicando-se o prazo quinquenal, na forma do enunciado acima, tem-se que estão prescritos os créditos anteriores a julho de 2015. Desta forma, declaro a prescrição em relação aos créditos de FGTS anteriores a julho de 2015. MÉRITO Ab initio, cumpre verificar se, de fato, houve a prestação de serviços pela parte autora à parte ré no período alegado. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente se desincumbiu de sua obrigação probatória (art. 373, I do CPC), pois juntou aos autos documentos que atestam que trabalhou para o requerido (ID 32911036). Entretanto, em que pese afirmar que foi admitida em janeiro de 2013 e demitida em dezembro de 2020, não juntou os contracheques de todo o período alegado. Nesse sentido, deve ser levado em consideração apenas o período de novembro de 2013 à maio de 2018 como de efetivo trabalho prestado ao município requerido. Compulsando os autos, constato que
trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. À nulidade ora analisada, todavia, não se aplica por completo a Teoria Civilista das Nulidades, segundo a qual de ato nulo não decorrem quaisquer efeitos. Tal conclusão decorre da impossibilidade de restituição do trabalho humano depois de realizado, o que obsta o retorno ao status quo ante. Conforme art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, quando mantido o direito ao salário. Neste ponto, ressalto que não prevalece a argumentação de que o FGTS, ainda que previsto em lei, não é devido por ter caráter celetista ou trabalhista. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 596478, pacificou a matéria ao declarar a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41/2001, reconhecendo, assim, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, aliás, este é o teor das súmulas 363 do Tribunal Superior do Trabalho e 466 do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona-se: EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07 - LEI N. 5.389/87 LC N. 047/04 CONTRATO NULO -FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1. A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2. O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A, da Lei 8.036/90. 3. (...) (201230110087, 140165, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 11/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS NÃO RECOLHIDAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. CONTRATO NULO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO POR 16 (DEZESSEIS) ANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E CONSEQUENTEMENTE DA LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELO PRÓPRIO ESTADO. 1. Decisões do STF e do STJ são pacíficas acerca da possibilidade do FGTS aos contratos de servidores temporários declarados nulos de pleno direito, por inobservância da regra de ingresso por meio de concurso público. (...) (201430180905, 139944, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 06/11/2014). Assim, com fulcro no entendimento jurisprudencial dominante, reconheço o direito ao recolhimento e saque do FGTS. Destaco, diante da ausência de previsão legal, bem como da nulidade do contrato de trabalho, considero não ser devida multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos em conta vinculada de FTGS. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR o município de Turilândia a pagar os valores referentes ao FGTS atinentes ao tempo de trabalho da requerente (julho de 2015 à 01/05/2018). As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação. O município é isento de custas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei estadual nº 9.109/2009. Condeno o Município de Santa Helena/MA a pagar honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena