Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824443-91.2021.8.10.0001.
AUTOR: LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - OAB/MA 14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - OAB/MA 6086-A
REU: MADEIREIRA HERVAL LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACQUES ANTUNES SOARES - OAB/RS 75751 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29373 SENTENÇA LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de MADEIREIRA HERVAL LTDA e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID 47502369. A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID 49686412 e ID 58168690. Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 98299114. Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (ID 98894603). É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 98299114 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º. Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível