Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL NASCIMENTO DE MORAES FILHO Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216-A, ANA CLARA DE SOUSA BATISTA - MA24153-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE GOZO EM ATIVIDADE. INATIVIDADE DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (Tema nº 635 de repercussão geral do STF). 2. Apelação desprovida. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801637-84.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida que garante a servidor público em inatividade o direito ao recebimento de licença-prêmio adquirido em atividade, e não adimplido, mas agora, em forma de compensação financeira. As razões de apelo se concentram ao argumento que o direito em questão não pode ser indenizado, porque não pedido quando o servidor estava em atividade. Contrarrazões apresentadas. Neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. Assim faço o relatório. VOTO Confirmo a decisão que proferi. É que a orientação jurisprudencial firmada pelo STF por intermédio de recurso extraordinário com mérito de repercussão geral é no sentido de que a Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todas as verbas salariais que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentador, sob pena de locupletamento ilícito. Do exame dos autos vejo que o Estado do Maranhão defende tese diametralmente contra a essa orientação normativa, porque diz que o servidor em questão, por não ter usufruído do direito ao recebimento de licença-prêmio em atividade, não pode agora, na aposentadoria, requer a compensação financeira. Eis o conteúdo do tema de repercussão geral: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (Tema nº 635) Portanto, a sentença assim merece ser mantida. Outrossim, não conheço do pedido de impugnação a gratuidade da justiça, porque não houve o seu deferimento em sentença (art. 100 e 101 do CPC). Não há que se falar em prescrição. É que o direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas nasce com a publicação do ato de aposentadoria. Assim, o pedido do autor não foi atingido pela prescrição tendo em vista o ato de aposentadoria do requerente ter sido publicado em março de 2020, e a ação ter sido intentada em dezembro de 2020. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.