Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, para apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme Despacho proferido em audiência ID 174853008. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciária, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES e seu(s) Advogado do(a)
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, para apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme Despacho proferido em audiência ID 174853008. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciária, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) e seu(s) Advogado do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - MA9055-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A Advogados do(a)
REU: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A Advogado do(a)
REU: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974-A Advogado do(a)
REU: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A para apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme Despacho proferido em audiência ID 174853008. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciária, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:42
Documento (Certidão)
25/03/2026, 11:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
20/03/2026, 21:13
Mero expediente
20/03/2026, 21:13
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:05
Outras Decisões
27/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 17:50
Documento (Certidão)
06/02/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, intimo CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - MA9055-A - Procurador do Estado do Maranhão FINALIDADE: Para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 16/03/2026 14:30h. O link da Sala de Audiências da 1ª Vara de Pinheiro poderá ser acessado apontando a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: OBSERVAÇÕES: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, com uso do Aplicativo Google Meet no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pin 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 2055-4192 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente, INTIMO A(S) PARTE(S) na pessoa do(s) advogados: Advogado do(a)
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A Advogados do(a)
REU: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A Advogado do(a)
REU: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974-A Advogado do(a)
REU: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A FINALIDADE: para conhecimento da audiência designada nestes autos para o dia 16/03/2026 14:30h. O link da Sala de Audiências da 1ª Vara de Pinheiro poderá ser acessado apontando a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: OBSERVAÇÕES: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL, por videoconferência, com uso do Aplicativo Google Meet no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pin 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 2055-4192 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: balcao1234); 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:57
de Instrução e Julgamento (designada)
09/01/2026, 13:12
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA) REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) Advogado(s) do reclamado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (OAB 12974-MA), CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA (OAB 9055-MA), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056-MA), EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB 5336-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS movida por JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES em desfavor de ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO E OUTROS (3). Em sua inicial, a autora narrou ser herdeira de RAIMUNDO BISPO FURTADO, na qualidade de companheira. Alegou que, no dia 29/11/2019, o de cujus portador de diabetes millitus e hirpetensão, foi internado no hospital Dr. Jackson Lago (Macrorregional) para realizar um procedimento cirúrgico de AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL À ESQUERDA, realizada no dia seguinte. Todavia, a cicatrização não ocorreu como esperado, haja vista que a amputação não alcançou toda a área necrosada, motivo pelo qual foi constatada a necessidade de realização de novo procedimento, realizado no dia 26/12/2019. Relatou que neste último procedimento ocorreu grave erro médico, vez que realizada a amputação equivocada da outra perna (PERNA DIREITA). Por fim, informou que o de cujus “teve que conviver com toda a sorte de sofrimentos pela perda de sua perna e curativos extremamente dolorosos” e que, diante tamanho sofrimento, “desenvolveu um grave quadro de depressão, e pouco tempo depois veio a óbito”. Contestação do réu INSTITUTO ACQUA ao ID 41729069, na qual suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa. Contestação do réu ESTADO DO MARANHAO ao ID 42847017. Contestação dos réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA ao ID 111772845. Réplica ao ID 119185483. Indeferidas as preliminares suscitadas, conforme ID 120043083. Intimadas a especificarem provas a produzir (ID. 155946489), as partes pugnaram pela produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Por compreender que o feito ainda não está maduro para o julgamento e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de saneamento e organização que cuida o art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, ao verificar que o processo se encontra em condições de prosseguir, proceder ao saneamento e à organização do feito, delimitando as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, bem como especificando as provas ainda necessárias. No caso em exame, superada a fase postulatória, com apresentação da petição inicial, contestação e réplica, verifica-se que as alegações se encontram devidamente delineadas, estando o feito em condições de organização. Não se vislumbra, até o momento, vício capaz de extinguir o processo sem resolução de mérito. II.1. Das Questões de Fato e de Direito Relevantes Nos termos do artigo 357, II, do CPC, identifico como pontos controvertidos de fato e de direito: a) Questões de Fato: A ocorrência de falha técnica no atendimento e/ou procedimento médico-hospitalar prestado ao de cujus; A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos (médicos, Instituto e Estado) e os alegados danos (materiais, estéticos e morais); A extensão e a quantificação dos danos materiais, estéticos e morais. b) Questões de Direito: A configuração do erro médico e a caracterização da responsabilidade civil dos médicos (subjetiva) e do INSTITUTO ACQUA e do ESTADO DO MARANHÃO (objetiva); A aplicabilidade de critérios para a fixação do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a existência do dano e o alegado nexo de causalidade. Cabe aos Requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como a inexistência de falha na conduta ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Considerando a complexidade técnica da matéria, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação aos Réus (médicos, instituto e Estado), inverto o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos e documentais que visem comprovar o atendimento adequado, com base no art. 6º, VIII, do CDC. II.3. Da Produção de Provas A controvérsia central do caso demanda, a priori, a produção de prova oral. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes são imprescindíveis para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma da fundamentação; b) Com fulcro no artigo 370, CPC, determino a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora e dos réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA, e oitiva de testemunhas. INTIMEM-SE as partes autora, e os réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA e ESTADO DO MARANHÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas. Após: DESIGNO audiência de instrução e julgamento e determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, com uso do Aplicativo Google Meet no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pin; 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin; 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. INTIMEM-SE as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Por fim, diante da manifestação de ID 157655686, EXCLUA-SE ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO da representação processual da parte autora, dispensada a comunicação, ante a previsão do artigo 112, § 2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA) REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) Advogado(s) do reclamado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (OAB 12974-MA), CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA (OAB 9055-MA), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056-MA), EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB 5336-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS movida por JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES em desfavor de ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO E OUTROS (3). Em sua inicial, a autora narrou ser herdeira de RAIMUNDO BISPO FURTADO, na qualidade de companheira. Alegou que, no dia 29/11/2019, o de cujus portador de diabetes millitus e hirpetensão, foi internado no hospital Dr. Jackson Lago (Macrorregional) para realizar um procedimento cirúrgico de AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL À ESQUERDA, realizada no dia seguinte. Todavia, a cicatrização não ocorreu como esperado, haja vista que a amputação não alcançou toda a área necrosada, motivo pelo qual foi constatada a necessidade de realização de novo procedimento, realizado no dia 26/12/2019. Relatou que neste último procedimento ocorreu grave erro médico, vez que realizada a amputação equivocada da outra perna (PERNA DIREITA). Por fim, informou que o de cujus “teve que conviver com toda a sorte de sofrimentos pela perda de sua perna e curativos extremamente dolorosos” e que, diante tamanho sofrimento, “desenvolveu um grave quadro de depressão, e pouco tempo depois veio a óbito”. Contestação do réu INSTITUTO ACQUA ao ID 41729069, na qual suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa. Contestação do réu ESTADO DO MARANHAO ao ID 42847017. Contestação dos réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA ao ID 111772845. Réplica ao ID 119185483. Indeferidas as preliminares suscitadas, conforme ID 120043083. Intimadas a especificarem provas a produzir (ID. 155946489), as partes pugnaram pela produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Por compreender que o feito ainda não está maduro para o julgamento e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de saneamento e organização que cuida o art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, ao verificar que o processo se encontra em condições de prosseguir, proceder ao saneamento e à organização do feito, delimitando as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, bem como especificando as provas ainda necessárias. No caso em exame, superada a fase postulatória, com apresentação da petição inicial, contestação e réplica, verifica-se que as alegações se encontram devidamente delineadas, estando o feito em condições de organização. Não se vislumbra, até o momento, vício capaz de extinguir o processo sem resolução de mérito. II.1. Das Questões de Fato e de Direito Relevantes Nos termos do artigo 357, II, do CPC, identifico como pontos controvertidos de fato e de direito: a) Questões de Fato: A ocorrência de falha técnica no atendimento e/ou procedimento médico-hospitalar prestado ao de cujus; A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos (médicos, Instituto e Estado) e os alegados danos (materiais, estéticos e morais); A extensão e a quantificação dos danos materiais, estéticos e morais. b) Questões de Direito: A configuração do erro médico e a caracterização da responsabilidade civil dos médicos (subjetiva) e do INSTITUTO ACQUA e do ESTADO DO MARANHÃO (objetiva); A aplicabilidade de critérios para a fixação do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a existência do dano e o alegado nexo de causalidade. Cabe aos Requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como a inexistência de falha na conduta ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Considerando a complexidade técnica da matéria, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação aos Réus (médicos, instituto e Estado), inverto o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos e documentais que visem comprovar o atendimento adequado, com base no art. 6º, VIII, do CDC. II.3. Da Produção de Provas A controvérsia central do caso demanda, a priori, a produção de prova oral. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes são imprescindíveis para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma da fundamentação; b) Com fulcro no artigo 370, CPC, determino a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora e dos réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA, e oitiva de testemunhas. INTIMEM-SE as partes autora, e os réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA e ESTADO DO MARANHÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas. Após: DESIGNO audiência de instrução e julgamento e determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, com uso do Aplicativo Google Meet no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pin; 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin; 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. INTIMEM-SE as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Por fim, diante da manifestação de ID 157655686, EXCLUA-SE ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO da representação processual da parte autora, dispensada a comunicação, ante a previsão do artigo 112, § 2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA) REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) Advogado(s) do reclamado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (OAB 12974-MA), CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA (OAB 9055-MA), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056-MA), EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB 5336-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS movida por JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES em desfavor de ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO E OUTROS (3). Em sua inicial, a autora narrou ser herdeira de RAIMUNDO BISPO FURTADO, na qualidade de companheira. Alegou que, no dia 29/11/2019, o de cujus portador de diabetes millitus e hirpetensão, foi internado no hospital Dr. Jackson Lago (Macrorregional) para realizar um procedimento cirúrgico de AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL À ESQUERDA, realizada no dia seguinte. Todavia, a cicatrização não ocorreu como esperado, haja vista que a amputação não alcançou toda a área necrosada, motivo pelo qual foi constatada a necessidade de realização de novo procedimento, realizado no dia 26/12/2019. Relatou que neste último procedimento ocorreu grave erro médico, vez que realizada a amputação equivocada da outra perna (PERNA DIREITA). Por fim, informou que o de cujus “teve que conviver com toda a sorte de sofrimentos pela perda de sua perna e curativos extremamente dolorosos” e que, diante tamanho sofrimento, “desenvolveu um grave quadro de depressão, e pouco tempo depois veio a óbito”. Contestação do réu INSTITUTO ACQUA ao ID 41729069, na qual suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa. Contestação do réu ESTADO DO MARANHAO ao ID 42847017. Contestação dos réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA ao ID 111772845. Réplica ao ID 119185483. Indeferidas as preliminares suscitadas, conforme ID 120043083. Intimadas a especificarem provas a produzir (ID. 155946489), as partes pugnaram pela produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Por compreender que o feito ainda não está maduro para o julgamento e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de saneamento e organização que cuida o art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, ao verificar que o processo se encontra em condições de prosseguir, proceder ao saneamento e à organização do feito, delimitando as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, bem como especificando as provas ainda necessárias. No caso em exame, superada a fase postulatória, com apresentação da petição inicial, contestação e réplica, verifica-se que as alegações se encontram devidamente delineadas, estando o feito em condições de organização. Não se vislumbra, até o momento, vício capaz de extinguir o processo sem resolução de mérito. II.1. Das Questões de Fato e de Direito Relevantes Nos termos do artigo 357, II, do CPC, identifico como pontos controvertidos de fato e de direito: a) Questões de Fato: A ocorrência de falha técnica no atendimento e/ou procedimento médico-hospitalar prestado ao de cujus; A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos (médicos, Instituto e Estado) e os alegados danos (materiais, estéticos e morais); A extensão e a quantificação dos danos materiais, estéticos e morais. b) Questões de Direito: A configuração do erro médico e a caracterização da responsabilidade civil dos médicos (subjetiva) e do INSTITUTO ACQUA e do ESTADO DO MARANHÃO (objetiva); A aplicabilidade de critérios para a fixação do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a existência do dano e o alegado nexo de causalidade. Cabe aos Requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como a inexistência de falha na conduta ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Considerando a complexidade técnica da matéria, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação aos Réus (médicos, instituto e Estado), inverto o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos e documentais que visem comprovar o atendimento adequado, com base no art. 6º, VIII, do CDC. II.3. Da Produção de Provas A controvérsia central do caso demanda, a priori, a produção de prova oral. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes são imprescindíveis para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma da fundamentação; b) Com fulcro no artigo 370, CPC, determino a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora e dos réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA, e oitiva de testemunhas. INTIMEM-SE as partes autora, e os réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA e ESTADO DO MARANHÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas. Após: DESIGNO audiência de instrução e julgamento e determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, com uso do Aplicativo Google Meet no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pin; 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin; 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. INTIMEM-SE as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Por fim, diante da manifestação de ID 157655686, EXCLUA-SE ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO da representação processual da parte autora, dispensada a comunicação, ante a previsão do artigo 112, § 2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
01/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA) REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) Advogado(s) do reclamado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (OAB 12974-MA), CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA (OAB 9055-MA), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056-MA), EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB 5336-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS movida por JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES em desfavor de ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO E OUTROS (3). Em sua inicial, a autora narrou ser herdeira de RAIMUNDO BISPO FURTADO, na qualidade de companheira. Alegou que, no dia 29/11/2019, o de cujus portador de diabetes millitus e hirpetensão, foi internado no hospital Dr. Jackson Lago (Macrorregional) para realizar um procedimento cirúrgico de AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL À ESQUERDA, realizada no dia seguinte. Todavia, a cicatrização não ocorreu como esperado, haja vista que a amputação não alcançou toda a área necrosada, motivo pelo qual foi constatada a necessidade de realização de novo procedimento, realizado no dia 26/12/2019. Relatou que neste último procedimento ocorreu grave erro médico, vez que realizada a amputação equivocada da outra perna (PERNA DIREITA). Por fim, informou que o de cujus “teve que conviver com toda a sorte de sofrimentos pela perda de sua perna e curativos extremamente dolorosos” e que, diante tamanho sofrimento, “desenvolveu um grave quadro de depressão, e pouco tempo depois veio a óbito”. Contestação do réu INSTITUTO ACQUA ao ID 41729069, na qual suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa. Contestação do réu ESTADO DO MARANHAO ao ID 42847017. Contestação dos réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA ao ID 111772845. Réplica ao ID 119185483. Indeferidas as preliminares suscitadas, conforme ID 120043083. Intimadas a especificarem provas a produzir (ID. 155946489), as partes pugnaram pela produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Por compreender que o feito ainda não está maduro para o julgamento e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de saneamento e organização que cuida o art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, ao verificar que o processo se encontra em condições de prosseguir, proceder ao saneamento e à organização do feito, delimitando as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, bem como especificando as provas ainda necessárias. No caso em exame, superada a fase postulatória, com apresentação da petição inicial, contestação e réplica, verifica-se que as alegações se encontram devidamente delineadas, estando o feito em condições de organização. Não se vislumbra, até o momento, vício capaz de extinguir o processo sem resolução de mérito. II.1. Das Questões de Fato e de Direito Relevantes Nos termos do artigo 357, II, do CPC, identifico como pontos controvertidos de fato e de direito: a) Questões de Fato: A ocorrência de falha técnica no atendimento e/ou procedimento médico-hospitalar prestado ao de cujus; A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos Requeridos (médicos, Instituto e Estado) e os alegados danos (materiais, estéticos e morais); A extensão e a quantificação dos danos materiais, estéticos e morais. b) Questões de Direito: A configuração do erro médico e a caracterização da responsabilidade civil dos médicos (subjetiva) e do INSTITUTO ACQUA e do ESTADO DO MARANHÃO (objetiva); A aplicabilidade de critérios para a fixação do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a existência do dano e o alegado nexo de causalidade. Cabe aos Requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, como a inexistência de falha na conduta ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Considerando a complexidade técnica da matéria, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação aos Réus (médicos, instituto e Estado), inverto o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos e documentais que visem comprovar o atendimento adequado, com base no art. 6º, VIII, do CDC. II.3. Da Produção de Provas A controvérsia central do caso demanda, a priori, a produção de prova oral. A prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes são imprescindíveis para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma da fundamentação; b) Com fulcro no artigo 370, CPC, determino a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte autora e dos réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA, e oitiva de testemunhas. INTIMEM-SE as partes autora, e os réus ALEXANDRE APOLONIO e LAURA ROSA e ESTADO DO MARANHÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas. Após: DESIGNO audiência de instrução e julgamento e determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2. Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, com uso do Aplicativo Google Meet no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pin; 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin; 13. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14. Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. INTIMEM-SE as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Por fim, diante da manifestação de ID 157655686, EXCLUA-SE ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO da representação processual da parte autora, dispensada a comunicação, ante a previsão do artigo 112, § 2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:25
Decisão de Saneamento e Organização
27/09/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:41
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:00
Publicação
08/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES. Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA). REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (5). Advogado(s) do reclamado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (OAB 12974-MA), CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA (OAB 9055-MA), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056-MA), EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB 5336-MA). DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES em face de ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (5). A requerente informa que o requerido INSTITUTO ACQUA denunciou a lide à empresa INTEGH – INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO HUMANA EIRELI, a qual não foi localizada para fins de citação, manifestando desinteresse no prosseguimento das diligências voltadas à localização da empresa denunciada. Solicita, assim, o regular prosseguimento do feito em face dos demandados originalmente indicados na petição inicial, considerando o expressivo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda. É o necessário relatar. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do incidente de denunciação da lide em relação à empresa INTEGH – INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO HUMANA EIRELI, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Determino o prosseguimento regular do feito em face dos réus originalmente citados: LAURA ROSA CARVALHO DIAS, ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO, INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL e ESTADO DO MARANHÃO.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801776-89.2020.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). INTIME-SE as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possuem provas a produzir. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 30 de julho de 2025. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 17:23
Movimentação processual
21/07/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (5) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES e seu(s) Advogados do(a)
AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, para ciência e cumprimento da DECISÃO Id 148804863, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2025, 00:00
Outras Decisões
17/05/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (5) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a Advogado do(a)
REU: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO Id 141351064, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu ROSANA LIRA CRUZ, Servidor(a) judicial, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:26
Documento (Certidão)
11/02/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Carta precatória)
05/12/2024, 14:42
Documento (Carta precatória)
21/10/2024, 18:04
Outras Decisões
22/08/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 09:10
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES. Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA). REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4). Advogado(s) do reclamado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (OAB 12974-MA), CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA (OAB 9055-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XXXIX – INTIMAR a parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
08/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES. Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA). REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4). Advogado(s) do reclamado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (OAB 12974-MA), CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA (OAB 9055-MA), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056-MA), EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB 5336-MA). DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0801776-89.2020.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – ERRO MÉDICO proposta por JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES em desfavor de LAURA ROSA CARVALHO DIAS – CRM/MA 6552 e ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO – CRM/MA 6781, INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL e ESTADO DO MARANHÃO. Não sendo o caso de julgar antecipadamente a lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. A parte requerida alegou preliminares que devem ser analisadas. Os requeridos LAURA ROSA CARVALHO DIAS – CRM/MA 6552 e ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO suscitaram preliminarmente a inépcia da inicial afirmando que as alegações da autora não possui nexo de causalidade. Entendo que a análise de nexo de causalidade deve ser apreciada no mérito e não em sede de preliminar. Deste modo, não acolho a preliminar suscitada. Quanto a alegação de ausência de interesse a parte requerida alega que não foram apresentadas ou sequer indicadas com precisão quaisquer “provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. No entanto, a parte autora pode fazer prova de suas alegações durante a fase instrutória, razão pela qual, entendo não existir pertinência na preliminar suscitada, razão pela qual a rejeito. O ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL na contestação de Id 41729069 suscitou a sua ilegitimidade ativa, alegando que o dano moral pleiteado por ser um direito personalíssimo, não pode ser transferido a terceiros, sendo somente o Sr. Raimundo Bispo detentor do direito. A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597. Menciona-se o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto: PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.MORTE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE IRMÃOS E SOBRINHOS DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. CONVÍVIO FAMILIAR NO MESMO TETO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DA TURMA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I – A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima. II – No caso, em face das peculiaridades da espécie, irmãos e sobrinhos possuem legitimidade para postular a reparação pelo dano moral. (STJ – RESP 239.009, Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, data do julgamento 13 de junho de 2000) Desta forma, não acolho a preliminar suscitada. Quanto ao pedido de denunciação da lide para que componha ao polo passivo a empresa INTEGH- INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO HUMANA EIRELI passa-se a analisar. A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro provocada, em que um indivíduo é chamado a integrar o processo em razão de o denunciante ter pretensão indenizatória ou de regresso, caso venha a sucumbir na ação principal. Art. 125 do CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A requerida INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE, URBANA E AMBIENTAL trouxe o contrato demonstrando que a empresa INTEGH- INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO HUMANA EIRELI também realiza a gestão do hospital Macrorregional de Pinheiro (Id 41729726). Deste modo, a princípio, caso fosse verificado como erro médico ocorrido com a paciente a omissão, negligência, imperícia e imprudência dos agentes do Hospital macrorregional, o Estado réu poderia ajuizar ação de regresso em face da empresa terceirizada Desde que não haja prejuízo para á parte, é possível a denunciação da lide de empresa terceirizada nas hipóteses de responsabilidade objetiva do Poder Público, nos termos do art. 125, II, do CPC, com fundamento nos princípios da efetividade e da celeridade processual, objetivando a harmonia dos julgados e evitando decisões contraditórias. Segue decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS – ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 125, II, do CPC) - Pretensão do Município de denunciação à lide de empresa terceirizada contratada pela Administração Pública para fazer a gestão, execução e prestação de serviços médicos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Sertãozinho – decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide, sob o fundamento de que a responsabilidade do ente federado e da pessoa jurídica de direito privado possuem naturezas distintas e o ingresso de terceiro na lide comprometeria a economia e celeridade processuais, atentando contra o princípio da razoável duração do processo – possibilidade da denunciação da lide – hipótese evidente de ação regressiva, por força de contrato – princípios da efetividade e da celeridade processual – harmonia dos julgados, evitando-se decisões contraditórias – concepção ampliativa – precedentes – decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159896-79.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Deste modo, DEFIRO o pedido de denunciação da lide do IINTEGH- INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO HUMANA EIRELI. Cite-se este requerido para que apresente Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte requerente para que apresente réplica no prazo legal. Com a juntada de contestação e réplica, venham os autos conclusos para continuidade da decisão de saneamento. Intimem-se as partes da presente decisão. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2024, 10:43
Documento (Certidão)
17/07/2024, 10:33
Decisão de Saneamento e Organização
23/05/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:23
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:16
Decurso de Prazo
14/05/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:57
Publicação
19/04/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO(A): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES e seu(s) Advogados do(a)
AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica à contestação. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0801776-89.2020.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:38
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:26
Petição (Contestação)
19/02/2024, 15:43
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:06
Mero expediente
19/09/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 07:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 07:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:20
Mero expediente
09/07/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 13:49
Documento (Certidão)
20/04/2023, 13:45
Documento (Certidão)
26/01/2023, 12:06
Expedição de documento (Carta precatória)
26/01/2023, 12:02
Documento (Carta precatória)
23/01/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:07
Publicação
02/11/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA)
REQUERIDO: ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (3) Advogado(s) do reclamado: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (OAB 12974-MA), CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA (OAB 9055-MA) D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801776-89.2020.8.10.0052
Vistos, etc. Citem-se os requeridos ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e LAURA ROSA CARVALHO DIAS por meio de oficial de justiça, no novo endereço indicado no Id 73221285, para tomarem ciência da ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento das custas da carta precatória. Com o pagamento, cumpra-se a determinação acima expedindo-se as cartas precatórias. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de agosto de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:40
Mero expediente
18/08/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 20:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2022, 15:15
Mero expediente
29/07/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:49
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:59
Publicação
03/06/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO, LAURA ROSA CARVALHO DIAS, INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, titular da Comarca de Bequimão, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 para tomar conhecimento do(a) despacho 65047967, proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº: 0801776-89.2020.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES PARTE(S) REQUERIDA(S): Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações ofertadas pela requerida Instituto ACQUA e Estado do Maranhão e se manifeste sobre os documentos juntados por estas requeridas. Ato contínuo que no mesmo prazo acima se manifeste sobre as certidões de Id 61889145 - Pág. 3 e 61889994, juntando endereço atualizado dos requeridos ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e LAURA ROSA CARVALHO DIAS ou requerendo o que entender de direito. Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
19/04/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:15
Publicação
22/03/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 PARTE(S) REQUERIDA(S): ALEXANDRE APOLONIO PAIVA NETO e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
REU: RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA - MA12974 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - MA9055-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário. Conforme despacho id 61915520. Pinheiro/MA, 16 de março de 2022. MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário da 1ª Vara. Matrícula-174292.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801776-89.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): JACIRA MARIA DOS SANTOS MORAES Advogado/Autoridade do(a)
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:48
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:40
Expedição de documento (Carta precatória)
03/11/2021, 16:35
Documento (Carta precatória)
13/07/2021, 16:02
Documento (Certidão)
13/07/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:25
Mero expediente
06/06/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:39
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:39
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:39
Decurso de Prazo
28/03/2021, 01:29
Petição (Contestação)
19/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:45
Petição (Contestação)
26/02/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))