Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800871-33.2022.8.10.0111.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB/MA n°19.736-A) 2ªAPELANTE/1ªAPELADA: MARIA CECILIA DOS REIS ALMEIDA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - (OAB/MA nº 22.466-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis:
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA na “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”, proposta por MARIA CECILIA DOS REIS ALMEIDA em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. CABE COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO (R$1.347,00). b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Pio XII, data registrada no sistema. [...]. Em suas razões (ID 43348684) o 1º Recorrente pugnou pela reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a presente ação, haja vista a existência da regularidade contratual, não havendo qualquer indício mínimo de fraude, sobretudo quando o Banco deu total conhecimento à parte adversa quanto ao produto contratado, e esta recebeu o valor avençado. Ademais, requereu subsidiariamente a determinação da devolução simples, a redução do valor da condenação e a redução do valor da indenização arbitrada. Por seu turno, a 2ª Recorrente interpôs Apelação no ID 43348686, ocasião em que pleiteou a reforma parcial do decisum, com a respectiva majoração do pagamento à título de indenização, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, assim como para que seja afastada a compensação arbitrada. A parte autora/1ª Apelada apresentou suas Contrarrazões no ID 43348690. O BANCO PAN S/A não apresentou sua Contraminuta. Por fim, o Eminente Relator recebeu os Apelos em ambos os efeitos, assim como encaminhou os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial (Decisão de ID 43430469). É o Relatório. Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou apenas pelo CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do 2º Apelo/Autora, e com o NÃO PROVIMENTO do 1º Apelo/Banco (id. 43656908). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Do mérito recursal. O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a reserva de margem para cartão de crédito nos proventos da autora é fraudulenta, o que ensejaria a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ainda reparação a título de danos morais. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelante junto à instituição bancária apelada, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Acerca da presente matéria, cumpre observar que a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento da devedora, ora Apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu benefício previdenciário e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que “Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo” (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Ademais, assim restou fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado por este e. Tribunal de Justiça, na 4ª Tese: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifou-se) Pois bem. Do cotejo probatório e de acordo com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, entendo que esse dever não foi devidamente observado pelo banco recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que a consumidora é capaz e usufruiu dos valores contratados. Contudo, verifico que não houve a correta observância do dever de informação à autora/consumidora, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, a saber, crédito consignado com reserva de margem, de forma que a sentença merece reforma ao considerar improcedente a pretensão autoral. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que não houve sequer a juntada do suposto contrato pactuado entre as partes pelo Banco apelado, assim, a consumidora não restou esclarecida plenamente sobre o negócio a ser contratado, sobretudo porque, apesar do desconto efetuado em seu contracheque, a 2º Apelante permanece em mora, restando configurado, pela análise do conjunto probatório, portanto, vício de consentimento. Outrossim, ressalte-se, por oportuno, não constar dos autos documentos que demonstrem que o 2º Apelante usufruiu do cartão na modalidade crédito, em compras de produtos ou serviços, mas tão somente que houve cobrança de rotativo relativo ao suposto empréstimo consignado na modalidade RMC. Na verdade, observo que são descontados no benefício previdenciário da recorrente sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, tornando o débito em uma dívida infinita, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores (excessivos) que os juros do crédito consignado, visto que neste, o desconto é efetivado em folha de pagamento, ou seja, de forma mais segura. Assim, inexiste, portanto, elemento probatório que demonstre que o consentimento da apelante se dirigiu à adesão de “cartão de crédito consignado”. Logo, resta demonstrado que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, para o qual não houve assentimento da consumidora. Outrossim, da análise dos autos e por todo o alegado, verifica-se que restou demonstrado que a Apelante firmou o negócio jurídico em comento acreditando se tratar de empréstimo consignado, programando-se com o desconto mensal de uma parcela e com duração determinada do contrato. Nesse sentido, urge mencionar o entendimento desta Corte acerca do cartão de crédito consignado, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANO MORAL PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO I - Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira; II - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; III - apelação não provida. (AC n.º 056054/2014, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. em 15/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAIS IN RE IPSA. 1. Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3. Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4. Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015). Assim, evidenciada a violação do direito básico da consumidora à informação adequada e clara (art. 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes, entende-se que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento da apelante foi destinado à celebração de um empréstimo consignado. Nesse sentido, verifico que assiste razão à 2ª apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, ficando obrigado, todavia, apenas quanto ao empréstimo consignado normal, vez que os valores pagos podem ser suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado. Em decorrência dos descontos indevidos, a autora/consumidora faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pela consumidora (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, deve-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo Juízo a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. VONTADE DA AUTORA EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA QUITAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA PROVA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser analfabeta, idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário-mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas. II. [...] VI. Em decorrência dos descontos indevidos, faz jus a consumidora à repetição do indébito em dobro dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pela consumidora (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, devendo-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado. VII. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (AC n.º 0804550-49.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em sessão virtual no período de 22 a 29 de agosto de 2022). (grifou-se)
Ante o exposto, conheço de ambos os apelos e nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo, para reformar a sentença vergastada e condenar o Banco demandado ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator