Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001250-82.2010.8.10.0028.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ AUTOR (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA e outros CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Elesbom Gomes de Oliveira e outro, visando à satisfação de crédito decorrente de operação de crédito rural, no valor de R$ 30.164,11. O feito teve regular tramitação, com a prática de diversos atos executivos, inclusive tentativa de localização dos executados por meio de sistemas informatizados (ID 140103407 e seguintes), bem como interposição de recurso de apelação, que culminou na anulação de sentença anteriormente proferida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 136713257). Após o retorno dos autos, houve prosseguimento da execução com novas diligências, até que o exequente peticionou informando a quitação integral do débito objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito, bem como a baixa de eventuais restrições e constrições (ID 171792454). É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Uma vez atingido esse objetivo, com o adimplemento da obrigação pelo executado, esgota-se a utilidade do processo executivo. No caso em exame, o próprio exequente informa a quitação integral do débito que embasou a presente execução, não havendo controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, a extinção do feito não decorre de mera perda superveniente do interesse processual, mas sim da efetiva satisfação da obrigação, o que atrai a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, tendo sido alcançada a finalidade da execução, impõe-se sua extinção com resolução do mérito. Quanto aos pedidos acessórios, é medida que se impõe a desconstituição de eventuais constrições efetivadas no curso do feito, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de eventuais registros vinculados à presente execução, caso existentes. No tocante às custas e honorários advocatícios, considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, devendo os executados arcar com tais ônus. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na quitação do débito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino: a) a desconstituição de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens ou valores dos executados; b) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para exclusão de eventuais registros decorrentes da presente execução, caso existentes; c) o recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001250-82.2010.8.10.0028.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ AUTOR (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA e outros CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Elesbom Gomes de Oliveira e outro, visando à satisfação de crédito decorrente de operação de crédito rural, no valor de R$ 30.164,11. O feito teve regular tramitação, com a prática de diversos atos executivos, inclusive tentativa de localização dos executados por meio de sistemas informatizados (ID 140103407 e seguintes), bem como interposição de recurso de apelação, que culminou na anulação de sentença anteriormente proferida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 136713257). Após o retorno dos autos, houve prosseguimento da execução com novas diligências, até que o exequente peticionou informando a quitação integral do débito objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito, bem como a baixa de eventuais restrições e constrições (ID 171792454). É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Uma vez atingido esse objetivo, com o adimplemento da obrigação pelo executado, esgota-se a utilidade do processo executivo. No caso em exame, o próprio exequente informa a quitação integral do débito que embasou a presente execução, não havendo controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, a extinção do feito não decorre de mera perda superveniente do interesse processual, mas sim da efetiva satisfação da obrigação, o que atrai a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, tendo sido alcançada a finalidade da execução, impõe-se sua extinção com resolução do mérito. Quanto aos pedidos acessórios, é medida que se impõe a desconstituição de eventuais constrições efetivadas no curso do feito, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de eventuais registros vinculados à presente execução, caso existentes. No tocante às custas e honorários advocatícios, considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, devendo os executados arcar com tais ônus. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na quitação do débito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino: a) a desconstituição de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens ou valores dos executados; b) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para exclusão de eventuais registros decorrentes da presente execução, caso existentes; c) o recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito
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Processo: 0001250-82.2010.8.10.0028.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ AUTOR (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA e outros CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Elesbom Gomes de Oliveira e outro, visando à satisfação de crédito decorrente de operação de crédito rural, no valor de R$ 30.164,11. O feito teve regular tramitação, com a prática de diversos atos executivos, inclusive tentativa de localização dos executados por meio de sistemas informatizados (ID 140103407 e seguintes), bem como interposição de recurso de apelação, que culminou na anulação de sentença anteriormente proferida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 136713257). Após o retorno dos autos, houve prosseguimento da execução com novas diligências, até que o exequente peticionou informando a quitação integral do débito objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito, bem como a baixa de eventuais restrições e constrições (ID 171792454). É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Uma vez atingido esse objetivo, com o adimplemento da obrigação pelo executado, esgota-se a utilidade do processo executivo. No caso em exame, o próprio exequente informa a quitação integral do débito que embasou a presente execução, não havendo controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, a extinção do feito não decorre de mera perda superveniente do interesse processual, mas sim da efetiva satisfação da obrigação, o que atrai a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, tendo sido alcançada a finalidade da execução, impõe-se sua extinção com resolução do mérito. Quanto aos pedidos acessórios, é medida que se impõe a desconstituição de eventuais constrições efetivadas no curso do feito, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de eventuais registros vinculados à presente execução, caso existentes. No tocante às custas e honorários advocatícios, considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, devendo os executados arcar com tais ônus. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na quitação do débito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino: a) a desconstituição de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens ou valores dos executados; b) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para exclusão de eventuais registros decorrentes da presente execução, caso existentes; c) o recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito
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Processo: 0001250-82.2010.8.10.0028.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ AUTOR (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA e outros CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Elesbom Gomes de Oliveira e outro, visando à satisfação de crédito decorrente de operação de crédito rural, no valor de R$ 30.164,11. O feito teve regular tramitação, com a prática de diversos atos executivos, inclusive tentativa de localização dos executados por meio de sistemas informatizados (ID 140103407 e seguintes), bem como interposição de recurso de apelação, que culminou na anulação de sentença anteriormente proferida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 136713257). Após o retorno dos autos, houve prosseguimento da execução com novas diligências, até que o exequente peticionou informando a quitação integral do débito objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito, bem como a baixa de eventuais restrições e constrições (ID 171792454). É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Uma vez atingido esse objetivo, com o adimplemento da obrigação pelo executado, esgota-se a utilidade do processo executivo. No caso em exame, o próprio exequente informa a quitação integral do débito que embasou a presente execução, não havendo controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, a extinção do feito não decorre de mera perda superveniente do interesse processual, mas sim da efetiva satisfação da obrigação, o que atrai a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, tendo sido alcançada a finalidade da execução, impõe-se sua extinção com resolução do mérito. Quanto aos pedidos acessórios, é medida que se impõe a desconstituição de eventuais constrições efetivadas no curso do feito, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de eventuais registros vinculados à presente execução, caso existentes. No tocante às custas e honorários advocatícios, considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, devendo os executados arcar com tais ônus. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na quitação do débito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino: a) a desconstituição de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens ou valores dos executados; b) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para exclusão de eventuais registros decorrentes da presente execução, caso existentes; c) o recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001250-82.2010.8.10.0028.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup ______________________________________________________________________________ AUTOR (A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO(A): ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA e outros CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Elesbom Gomes de Oliveira e outro, visando à satisfação de crédito decorrente de operação de crédito rural, no valor de R$ 30.164,11. O feito teve regular tramitação, com a prática de diversos atos executivos, inclusive tentativa de localização dos executados por meio de sistemas informatizados (ID 140103407 e seguintes), bem como interposição de recurso de apelação, que culminou na anulação de sentença anteriormente proferida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 136713257). Após o retorno dos autos, houve prosseguimento da execução com novas diligências, até que o exequente peticionou informando a quitação integral do débito objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito, bem como a baixa de eventuais restrições e constrições (ID 171792454). É o relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Uma vez atingido esse objetivo, com o adimplemento da obrigação pelo executado, esgota-se a utilidade do processo executivo. No caso em exame, o próprio exequente informa a quitação integral do débito que embasou a presente execução, não havendo controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação. Nessa hipótese, a extinção do feito não decorre de mera perda superveniente do interesse processual, mas sim da efetiva satisfação da obrigação, o que atrai a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Portanto, tendo sido alcançada a finalidade da execução, impõe-se sua extinção com resolução do mérito. Quanto aos pedidos acessórios, é medida que se impõe a desconstituição de eventuais constrições efetivadas no curso do feito, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de eventuais registros vinculados à presente execução, caso existentes. No tocante às custas e honorários advocatícios, considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, devendo os executados arcar com tais ônus. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na quitação do débito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Determino: a) a desconstituição de eventuais penhoras ou restrições incidentes sobre bens ou valores dos executados; b) a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) para exclusão de eventuais registros decorrentes da presente execução, caso existentes; c) o recolhimento de eventuais mandados expedidos e não cumpridos. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, independentemente de nova conclusão. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Definitivo
29/04/2026, 15:29
Homologação de Transação
29/04/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:03
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:54
Documento (Certidão)
04/02/2026, 17:41
Mero expediente
23/09/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:21
Publicação
12/12/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE Advogado:Advogado do(a)
REQUERENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Executado: APELADO: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234)
11/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:37
Recebimento (competência exclusiva)
10/12/2024, 07:39
Documento (Certidão)
10/12/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0001250-82.2010.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direto da Vara Única da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Apelante em face de ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). A parte Apelante, em suas razões recursais, sustenta que não houve desídia de sua parte nos autos, eis que se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimado pelo Juízo de base, informando, pleiteando, inclusive, a intimação por via postal em todos os endereços do demandado, não se podendo, assim, atribuir ao apelante o tempo em que o processo restou imobilizado. Assevera, por outro lado, que, ainda que constatada a sua desídia, caberia ao Juiz determinar a sua intimação pessoal, para tomar as medidas cabíveis, o que não ocorreu na hipótese. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões. A PGJ não manifestou interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. A decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ. O apelo merece provimento. Explico. Analisando os autos, percebo que o magistrado de base não seguiu o caminho processual legalmente descrito no CPC, com determinação da intimação pessoal da parte apelante, motivo pelo qual, deve ser declarada nula a sentença por violação a norma processual. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. AR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador". 2. a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485 e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 5 (cinco) dias. 3. intimação inválida também porque realizada em endereço diverso do indicado na inicial. 4. Apelação conhecida e provida. (Ap 0134252017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) Assim, o teor da sentença desobedeceu às disposições do próprio Código de Processo Civil sobre a matéria, afastando-se do entendimento da jurisprudência pátria. Dessa maneira, verifico assistir razão ao apelante, eis que, a extinção, sem resolução de mérito, por negligência da parte, deve ser, obrigatoriamente precedida, de sua intimação pessoal, para lhe dar a oportunidade de sanar a falta, face a gravidade da consequência processual para a parte (extinção do feito). Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de base para normal prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
APELADO: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0001250-82.2010.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direto da Vara Única da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Apelante em face de ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC). A parte Apelante, em suas razões recursais, sustenta que não houve desídia de sua parte nos autos, eis que se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimado pelo Juízo de base, informando, pleiteando, inclusive, a intimação por via postal em todos os endereços do demandado, não se podendo, assim, atribuir ao apelante o tempo em que o processo restou imobilizado. Assevera, por outro lado, que, ainda que constatada a sua desídia, caberia ao Juiz determinar a sua intimação pessoal, para tomar as medidas cabíveis, o que não ocorreu na hipótese. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões. A PGJ não manifestou interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. A decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ. O apelo merece provimento. Explico. Analisando os autos, percebo que o magistrado de base não seguiu o caminho processual legalmente descrito no CPC, com determinação da intimação pessoal da parte apelante, motivo pelo qual, deve ser declarada nula a sentença por violação a norma processual. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. AR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador". 2. a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485 e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 5 (cinco) dias. 3. intimação inválida também porque realizada em endereço diverso do indicado na inicial. 4. Apelação conhecida e provida. (Ap 0134252017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) Assim, o teor da sentença desobedeceu às disposições do próprio Código de Processo Civil sobre a matéria, afastando-se do entendimento da jurisprudência pátria. Dessa maneira, verifico assistir razão ao apelante, eis que, a extinção, sem resolução de mérito, por negligência da parte, deve ser, obrigatoriamente precedida, de sua intimação pessoal, para lhe dar a oportunidade de sanar a falta, face a gravidade da consequência processual para a parte (extinção do feito). Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de base para normal prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as cautelas legais, baixem os autos à Vara de origem. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
13/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:19
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2023, 11:52
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:24
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:07
Publicação
08/04/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001250-82.2010.8.10.0028.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADO: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA O Excelentíssimo Senhor Felipe Soares Damous, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos do presente Edital virem ter conhecimento, que por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(S): Executado/Demandado/Réu: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, RUA BOM JESUS, 236, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA e JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA, BARRA DO CORDA, S/N, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme todos os termos da Decisão Judicial de ID 87388139, proferida nos autos supracitados, transcrita em compêndio a seguir: "Intime-se a parte apelada, via sistema ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Em não tendo sido localizada a parte apelada, expeça-se edital com o prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do apelo. Cumpra-se. Serve a presente de mandado judicial, caso necessário". E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local. Sede do Juízo: Fórum "Casa da Justiça" - Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Cep.: 65.393-000, Buriticupu-MA. DADO E PASSADO nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 9 de março de 2023. Eu, FELIPE PEREIRA NORONHA, matrícula 01855768348, o digitei. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Buriticupu
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001250-82.2010.8.10.0028.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADO: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA O Excelentíssimo Senhor Felipe Soares Damous, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos do presente Edital virem ter conhecimento, que por intermédio deste, fica(m) INTIMADO(S): Executado/Demandado/Réu: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, RUA BOM JESUS, 236, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA e JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA, BARRA DO CORDA, S/N, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme todos os termos da Decisão Judicial de ID 87388139, proferida nos autos supracitados, transcrita em compêndio a seguir: "Intime-se a parte apelada, via sistema ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Em não tendo sido localizada a parte apelada, expeça-se edital com o prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do apelo. Cumpra-se. Serve a presente de mandado judicial, caso necessário". E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local. Sede do Juízo: Fórum "Casa da Justiça" - Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Cep.: 65.393-000, Buriticupu-MA. DADO E PASSADO nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 9 de março de 2023. Eu, FELIPE PEREIRA NORONHA, matrícula 01855768348, o digitei. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Buriticupu
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2023, 00:00
Documento (Edital)
09/03/2023, 14:39
Mero expediente
09/03/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 10:36
Petição (Apelação)
08/03/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida Santos Dumont, 2287, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Telefone(s): (98)3218-9600 / (98)3232-4565 / (98)9322-7697 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
EXECUTADO: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA RUA BOM JESUS, 236, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA BARRA DO CORDA, S/N, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 SENTENÇA A parte exequente requereu a realização de consultas em sistemas informatizados, a fim de ser identificado endereço no qual pudesse ser citado o executado, viabilizando a comunicação processual. Intimada para que custeasse a diligência, id 78649618, permaneceu silente. Novamente intimada, id 80971826, reduziu-se a pleitear mais prazo. Pois bem. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. É que, a esta altura do procedimento, o requerido ainda não foi citado e, como é sabido, a citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Vale ressaltar que a citação é dever do autor (art. 240, § 2º, CPC). O custeio, de mesmo modo (RECOM-CGJ - 132018, c/ Art. 82, CPC/15). A autora permaneceu desidiosa por vezes seguidas nos autos, a inviabilizar o seguimento do feito. Sendo assim, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela autora. Sem honorários, sequer constituído patrono pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Buriticupu-MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001250-82.2010.8.10.0028
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida Santos Dumont, 2287, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Telefone(s): (98)3218-9600 / (98)3232-4565 / (98)9322-7697 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
EXECUTADO: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA RUA BOM JESUS, 236, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA BARRA DO CORDA, S/N, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 SENTENÇA A parte exequente requereu a realização de consultas em sistemas informatizados, a fim de ser identificado endereço no qual pudesse ser citado o executado, viabilizando a comunicação processual. Intimada para que custeasse a diligência, id 78649618, permaneceu silente. Novamente intimada, id 80971826, reduziu-se a pleitear mais prazo. Pois bem. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. É que, a esta altura do procedimento, o requerido ainda não foi citado e, como é sabido, a citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Vale ressaltar que a citação é dever do autor (art. 240, § 2º, CPC). O custeio, de mesmo modo (RECOM-CGJ - 132018, c/ Art. 82, CPC/15). A autora permaneceu desidiosa por vezes seguidas nos autos, a inviabilizar o seguimento do feito. Sendo assim, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela autora. Sem honorários, sequer constituído patrono pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Buriticupu-MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001250-82.2010.8.10.0028
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:23
Ausência de pressupostos processuais
15/02/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:58
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:33
Decurso de Prazo
21/01/2023, 15:56
Publicação
14/12/2022, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida Santos Dumont, 2287, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Telefone(s): (98)3218-9600 / (98)3232-4565 / (98)9322-7697 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
EXECUTADO: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA RUA BOM JESUS, 236, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA BARRA DO CORDA, S/N, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001250-82.2010.8.10.0028 Intime-se a exequente, por qualquer meio admitido em direito, a fim de que seja informada da desídia do patrono em se manifestar nos autos, para que, entendendo necessário, constitua novo patrono, bem como para que cumpra a determinação de id 78649618 em cinco dias, sob pena de extinção do feito (Art. 485, § 1º, CPC). Buriticupu/MA, 18 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
23/11/2022, 00:00
Outras Decisões
21/11/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 11:12
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:12
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:02
Publicação
02/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida Santos Dumont, 2287, - de 2121/2122 a 3129/3130, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 Telefone(s): (98)3218-9600 / (98)3232-4565 / (98)9322-7697 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
REU: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA, JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA RUA BOM JESUS, 236, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA BARRA DO CORDA, S/N, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 DECISÃO Corrija-se a classe judicial, dado que incorreta.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001250-82.2010.8.10.0028 Intime-se o exequente para que, em dois dias, efetue o custeio da diligência que busca seja realizada, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse. Buriticupu/MA, 18 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:48
Retificação de Classe Processual
19/10/2022, 10:42
Outras Decisões
18/10/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:32
Publicação
17/09/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001250-82.2010.8.10.0028.
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
Requerido: ELESBOM GOMES DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, JAIRES ALMEIDA DE OLIVEIRA foi incluído no polo passivo da presente demanda conforme determinação judicial de ID 75589779. BURITICUPU/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 RAYANE LIMA SOBRAL Assinado conforme Sistema
Certidão - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/ Whatsapp: (98) 3664-6030/ /e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) Ação: [Crédito Rural]
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:31
Documento (Certidão)
08/09/2022, 13:29
Outras Decisões
08/09/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 08:51
Documento (Certidão)
08/09/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:29
Publicação
09/07/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PJe - Processo Judicial Eletrônico COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA – CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-6030 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/06/2022, 13:34
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2022, 13:10
Recebimento (competência exclusiva)
13/05/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTES, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 27 de agosto de 2021. CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS MIRANDA Servidor(a) da 6ª Câmara Cível
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citação - sentença
Publicacao/Comunicacao Edital Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de junho de 2021. Numeração Única: 0001250-82.2010.8.10.0028. Apelação Cível nº. 038974/2019. Comarca: Vara Única Buriticupu. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: José Ricardo Costa Mendes Cateb (OAB/MA 3796) e Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8875) Apelado: Elesbom Gomes de Oliveira. Advogados: Não Constituído. Relatora: Des a. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO APELANTE - APELAÇÃO PROVIDA - UNÂNIME. I - A situação constante dos autos retrata a ausência de inércia a ser atribuída ao apelante, posto que tomou as providências que lhe cabia, como bem demonstram todas as petições acostadas aos autos, sempre com o intuito de reaver o seu crédito. II - Com efeito, ao ingressar com a ação de execução, dentro do prazo legal, requerendo o pagamento da dívida consubstanciada pelos títulos de crédito acostados aos autos, a citação somente não chegou a ser realizada por atraso imputável ao próprio Judiciário, eis que o apelante requereu o cumprimento pela via editalícia, que apesar de deferida, nunca chegou a ser efetivada, sem que houvesse sido atribuída responsabilidade ao então autor, sobretudo quando os atos devem ser executados sob o impulso oficial. III - Uma vez que o processo não ficou paralisado em razão da inércia do apelante, que vinha praticando de forma adequada e diligente todos os atos processuais a si cabíveis, a prescrição não se caracterizou nos presentes autos, mormente quando editadas sucessivas legislações que estabeleciam a suspensão dos prazos. IV - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001250-82.2010.8.10.0028 (038974/2019), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 24 de Junho de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida pelo BANCO DO NORDESTE, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu, que julgou extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, a Ação de Execução por si ajuizada (proc. nº 038974/2019). Extrai-se da análise dos autos que o apelante ingressou com a Ação de Execução em face do apelado, requerendo o pagamento da importância de R$ 30.164,11 (trinta mil, cento e sessenta e quatro reais e onze centavos), para que pague em 3 (três) dias, sendo acrescido de 10% de multa prevista no Artigo 11, do Decreto Lei nº. 167/69, custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa, tudo a ser corrigido contratualmente da data acima indicada até a data do efetivo pagamento. Determinada a citação em 13/10/2010 o Mandado somente fora expedido em 26/10/2010 (fls.27), sendo cumprido em 12/01/2012, sem que o apelado tenha sido citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, vez que o endereço não fora localizado (fls.27-V). Ato contínuo, em 15/05/2013, o apelante foi intimado para se manifestar e na oportunidade requereu a citação do apelado por edital (fls. 30), o que não ocorreu. Em 06/05/2014, o apelante peticionou requerendo a suspensão conforme Lei Federal 12.844/2013, permanecendo suspenso até 31 de dezembro de 2014, e posteriormente, tendo em vista a prorrogação da retromencionada Lei Federal, o processo continuou e assim sucessivamente até o ano de 2018. Instado a se manifestar, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo (fls.77). Em sentença proferida no dia 06/06/2019 (fls. 49/51) e publicada em 10/06/2019 (fls.52/53), o Juiz de base julgou extinto a execução fiscal, com resolução de mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito discutido nos autos, alegando que o exequente, ora apelante, após ter conhecimento da não localização do devedor, bem como, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, não mais apresentou meios para dar continuidade na execução, ultrapassando o prazo prescricional, previstos nos artigos 921, §2º, do CPC e 206, § 3º, VII, do CC. Inconformado, o apelante ajuizou o presente recurso, alegando, em suas razões, que a sentença a quo merece ser reformada, eis que o mandado de citação foi determinado, porém não realizado. Aduz ainda que, peticionou por várias vezes solicitando a suspensão do processo, conforme estabelecido pela Lei Federal 12.844/2013 e que mesmo sem a apreciação pelo Juízo de 1º grau, se manteve sempre diligente, manifestando-se sempre quando necessário, não tendo que se falar em inércia. Sem contrarrazões pelo apelado (fls. 80). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador, Dr. Carlos Jorge Avelar Silva manifesta-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses contidas no art. 82, do CPC, conforme acostado às fls. 84/85-V. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. Conforme consta do mencionado relatório, o mérito do presente recurso resume-se à análise da adequação, ou não, da sentença fustigada, na qual fora pronunciada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante. A ação originária (execução) fora tempestivamente ajuizada em 28/09/2010, objetivando o pagamento da dívida contraída pelo apelado, consubstanciada na inadimplência de "termo de confissão de dívidas", firmado em 30/04/1998 (fls. 6/14), com vencimento previsto para 27/04/2006 e Aditivo firmado em 13/07/2001, estando o 1º em atraso desde a parcela referente a 27/04/2002, dentro, portanto, do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, conforme tese jurídica fixada peloSuperior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (Recurso Especial repetitivo), nos seguintes termos: (?) 6. S endo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( STJ. 1ª Seção. REsp. 1.373.292/PE. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe de 04/08/2015). (grifei) Determinada a citação do apelado em 13/10/2010 (fl. 26), não fora o mesmo encontrado (fl. 27-V) e, intimado o então autor (ora apelante), em 15/05/2013 (publicação do despacho - fls. 28/29), para manifestar-se, requereu a citação por edital (fl. 30), a qual, muito embora autorizada pelo magistrado de base em 15/07/2013 (fl. 32), nunca chegou a ser realizada, até que, em 06/05/2014, pugnou o autor pela suspensão da ação, nos termos da Lei nº 12.844/2013 (fl. 34), o que fora deferido em 17/06/2014, com prazo até 31/12/2014 (fl. 35). Cessado o prazo de suspensão, o autor novamente por nova suspensão da demanda até 29/12/2017, desta feita com base na Lei nº 13.340/2016 (fl. 39), sem resposta do juízo, até reiterado o pedido em 15/03/2018, requerendo-se a suspensão até 27/12/2018 nos termos da Lei nº 13.606/2018 (fl. 41). Novamente sem resposta do juízo acerca do pleito de suspensão, fora proferido despacho em 12/09/2018 (fl. 42) para que a parte autora se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, providência adotada à fl. 45, via da qual demonstra que as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018, determinaram a suspensão das demandas executivas de cédulas rurais, sendo expressas acerca da suspensão também dos prazos prescricionais. Em seguida, houve novo pedido de suspensão até 30/12/2019, conforme Lei nº 13.729/2018 (fl. 48) que também não fora respondido pelo juízo, o qual, em seguida, prolatou a sentença ora recorrida, declarando a ocorrência de prescrição, por não ter o autor, segundo o magistrado a quo, apresentado meios de prosseguir a execução, mesmo já ultrapassado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, além de mais de 3 (três) anos além do prazo prescricional do direito vindicado - que seriam de 3 (três) anos. Ocorre que, segundo o relato ora apresentado, a situação em tela retrata, como visto, a ausência de inércia a ser atribuída ao apelante, posto que tomou as providências que lhe cabia, como bem demonstram todas as petições acostadas aos autos, sempre com o intuito de reaver seu crédito, não sendo possível responsabilizá-lo pela demora decorrente da execução dos atos processuais, que devem ser desenvolvidos por impulso oficial (art. 262, CPC/73; art. 2º, CPC/2015). Com efeito, o ato citatório - marco interruptivo da prescrição - somente não chegou a ser realizado por inércia do próprio Judiciário, isto porque, os atos atribuíveis ao autor/apelante foram praticados, tendo requerido - como demonstrado - por 2 (duas) vezes a realização da citação por edital, não tendo sido dado o impulso oficial ao processo, tanto que, muito embora deferida a providência em 15/07/2013 (fl. 32), quanto em, nenhum efeito ocorreu, sequer com a expedição do referido edital ou mesmo intimação do Banco do Nordeste para adoção de alguma diligência que lhe fosse imputada. Não bastasse desde o advento da Lei nº 12.844/2013, fora legalmente determinada a suspensão dos prazos prescricionais das ações executivas inerentes a cédulas de crédito rural, pelos seguintes períodos subsequentes: a) Lei nº 12.844/2013: de 19/7/2013 a 31/12/2014; b) Lei nº 13.340/2016: de 26/6/2016 a 29/12/2017; c) Lei nº 13.606/2018: de 26/6/2016 a 27/12/2018; d) Lei nº 13.276/2018: de 26/6/2016 a 30/12/2019. Diga-se, outrossim, que, ao contrário do consignado pelo magistrado a quo, o prazo prescricional não é de 3 (três) anos, mas, sim, de 5 (cinco) anos, como já demonstrado alhures em precedente qualificado do STJ (REsp 1.373.292/PE), o qual não chegara a se perfectibilizar porque não houve inércia do apelante. Assim, uma vez que o processo não ficou paralisado em razão da inércia do apelante, que vinha praticando de forma adequada e diligente todos os atos processuais a si cabíveis, tenho que a prescrição não se caracterizou nos presentes autos, conforme posicionamento já manifestado neste Tribunal de Justiça em casos análogos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente. 2. O instituto da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome dos Executados. 3. Na espécie, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante não deu ensejo à inércia processual, bem como não houve paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível. ApCiv 0004812020, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, julgado em 02/03/2020, DJe 09/03/2020). *********************** PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I - O banco Apelante ajuizou a referida demanda em face dos apelados em 15.06.2011, pretendendo a execução de Nota de Crédito Rural Pignoratícia nº 80814263372, no valor de R$ 14.946,39 (quatorze mil e novecentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). II - O magistrado de base, por meio da sentença de fls. 57/59, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de andamento do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III - A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. IV - Portanto, no caso em exame, o que se observa é que, durante a fase de conhecimento da ação de execução, a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, como se observa pelas manifestações de fls. 33, 36, 39 e 42, razão pela qual não houve inércia da parte autora em dar andamento ao feito. V - Apelo conhecido e provido. (TJMA. 5ª Câmara Cível. ApCiv 0388112019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para reformar a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito. É como VOTO. Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aos 24 dias, do mês de junho do ano de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora