Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
EXECUTADO: DEUZAMAR OLIVEIRA DA FE Finalidade: Intimação da parte exequente para ciência da decisão a seguir transcrita: Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não conseguiu comprovar bens passíveis de penhora da parte executada (artigo 921, III, do CPC). Assim, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até 12/08/2025, devendo os autos permanecer acautelados na Secretaria Judicial, em local apropriado, até o prazo expirar (artigo 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação (artigo 921, §2º, do CPC). Ultrapassado o prazo sem manifestação, ARQUIVEME-SE OS AUTOS, observada as cautelas legais. Fica facultado ao credor/exequente a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Intimação - COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0002464-53.2012.8.10.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)