Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832877-69.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: ADEMIR CUNHA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MAIA - MA8356
REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação, tutela da evidência com pedido liminar ‘inaudita altera parts’ cumulada com indenização de danos morais, proposta por ADEMIR CUNHA OLIVEIRA em face do CEUMA – Associação de Ensino Superior, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o requerente, que estava matriculado na Universidade CEUMA e que realiza o curso de engenharia de produção, da qual obtém uma bolsa integral. Entretanto, no período de 09/08/2021 o requerente está morando e trabalhando em São Luiz do Maranhão. Porém, o requerente está matriculado no campus de Imperatriz, e por questão do trabalho requer a transferência de polo da instituição para conseguir conciliar o estudo com o seu trabalho. Relata que mesmo informando a sua situação e a necessidade de transferir o curso para esta capital, requerido não disponibilizou ao requerente a opção de aulas on-line sendo apenas presencial e indeferindo o seu pedido. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a instituição suplicada seja compelida a promover a transferência da requerente, para o campus de São Luís e indenização por danos morais. Em despacho sob id. 50441445, não houve deferimento da tutela. A instituição de ensino em contestação sob o id. 52779412, afirma que o requerente jamais solicitou junto a instituição sobre a transferência externa, da qual deve ser solicitar a Central de Atendimento junto ao setor acadêmico para que seja verificada a disponibilidade de vagas no campus de destino frente a capacidade da Universidade. Assim, alega que não houve falha na prestação de serviço da Universidade CEUMA, portanto, não há razão que justifique o pedido de indenização. Em réplica sob id. 56045085, a autora reforçou os argumentos da exordial. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes não se manifestaram. É o que convém relatar. Decido. I. Do julgamento antecipado da lide. A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão, tanto que não se especificou nenhuma outra evidência embora tenha se concedido prazo para tal. II. Do Mérito No mérito, a instrução processual desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º). Neste contexto, o autor narra na exordial, que está trabalhando e morando nesta cidade e devido à necessidade requer a transferência de Universidade para conciliar com o estudo. Em sede de tutela o requerente pleiteia para que seja determinado a mudança do requerente para o campus de São Luís. Porém, não encontra-se verossimilhança ou que esteja presente o perigo na demora dessa decisão judicial, e por esse motivo, indefiro a antecipação de tutela em favor da requerente. Nesse toar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tem deixado claro a situações. Vejamos. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. A transferência entre instituições de ensino superiores, para cursos afins, nos termos da Lei n. 9.394/96, artigo 49, necessita da existência de vaga na Universidade pretendida, além da submissão a um processo seletivo, o que se justifica diante da necessidade de respeitar-se o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso ao ensino, previsto nos artigos 206, inciso I, e 208, inciso V, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, não há falta de motivação no indeferimento do pleito na seara administrativa, pois justificado pela inexistência de vaga no curso pleiteado. Ainda, a impetrante não logrou êxito em comprovar o preenchimento das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 3. De outro lado, a hipótese não se enquadra nas situações que implicam transferência extraordinária (ex officio), prevista no artigo 1º da Lei n. 9.536/97. (TRF-4 – AC: 50006871820214047206 SC 5000687-18.2021.4.04.7206, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA). Dessa forma, e a parte requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando que o requerente não apresentou pedido de transferência administrativamente e que a sua transferência, depende da existência de vagas e de processo seletivo, conforme contidas nas diretrizes da Lei 9.394/96. Nesse cenário, com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a transferência de alunos de outras instituições de ensino para o UNICEUMA, além de regulada pela supracitada Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/1996), é também regulamentada por Regimento Interno da Instituição, que foi regulado, por sua vez, pela Resolução CEPE Nº 034/2004, bem como Ato Edital nº 11/2017. Pelo exposto, essa forma, friso o artigo 207 da Constituição Federal que consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, de modo que cada Instituição de Ensino Superior pode fixar as regras específicas de ingressos de seus alunos. Mostra-se importante destacar que em casos análogos que o Tribunal de Justiça do nosso Estado tem sido favorável, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805239-35.2019.8.10.0000 [...] GRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR. RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6 CAMARA CIVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES CONGÊNERE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS. REGRAS DA FACULDADE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ALUNO COM PROBLEMAS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE FICAR PRÓXIMO DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA QUANDO EXISTE VAGA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dessa forma, não estando convencido da probabilidade do direito alegado, eis que o ingresso em Instituição de Ensino Superior requer a prévia aprovação em procedimento próprio, a saber, o vestibular – ou teste equivalente – ou avaliação para transferência externa, e nenhuma das situações foi devidamente comprovada, não é possível compelir a suplicada a aceitar a autora como discente, sem que tenha cumprido tais requisitos. III. Da Conclusão
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(s) os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários pelo promovente, estes últimos no percentual de 10% do valor dado a causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade concedida. P.R.I São Luís (MA), 17 de outubro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís