Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução. Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu o prosseguimento do feito, conforme ID 119781465. Pois bem. Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre pretensão resistida neste incidente executivo. Assim, sem delongas, ACOLHO a presente impugnação para determinar o prosseguimento do feito executivo com o crédito exequendo de R$ 13.074,24 (treze mil, setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Tendo em vista que o valor encontra-se depositado, conforme DJO juntado em ID 116771533 e id 116771541, expeça-se os competentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 11.368,90 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais de 15% em nome de seu advogado, no valor de R$ 1.705,34 (um mil e setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) nos moldes do petitório de id 119781465. Por oportuno, expeça-se alvará de transferência para levantamento da quantia de R$ 8.301,78 (oito mil, trezentos e um reais e setenta e oito centavos) para a parte requerida, referente ao saldo remanescente para a conta informada no petitório de id 116771533. Sem condenações em custas e honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intimem-se. Passagem Franca/MA, (data certificada pelo sistema). Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA, Respondendo pela Comarca de Passagem Franca (Portaria-CGJ nº 3.321/2024)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução. Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu o prosseguimento do feito, conforme ID 119781465. Pois bem. Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre pretensão resistida neste incidente executivo. Assim, sem delongas, ACOLHO a presente impugnação para determinar o prosseguimento do feito executivo com o crédito exequendo de R$ 13.074,24 (treze mil, setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Tendo em vista que o valor encontra-se depositado, conforme DJO juntado em ID 116771533 e id 116771541, expeça-se os competentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 11.368,90 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais de 15% em nome de seu advogado, no valor de R$ 1.705,34 (um mil e setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) nos moldes do petitório de id 119781465. Por oportuno, expeça-se alvará de transferência para levantamento da quantia de R$ 8.301,78 (oito mil, trezentos e um reais e setenta e oito centavos) para a parte requerida, referente ao saldo remanescente para a conta informada no petitório de id 116771533. Sem condenações em custas e honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intimem-se. Passagem Franca/MA, (data certificada pelo sistema). Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA, Respondendo pela Comarca de Passagem Franca (Portaria-CGJ nº 3.321/2024)
24/10/2024, 00:00
Procedência
21/10/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:36
Publicação
29/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a Impugnação à Execução ID 116771533. Passagem Franca/MA, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024. Renata Almeida Auxiliar Judiciário Assino de Ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800241-89.2022.8.10.0106
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução. Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu o prosseguimento do feito, conforme ID 119781465. Pois bem. Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre pretensão resistida neste incidente executivo. Assim, sem delongas, ACOLHO a presente impugnação para determinar o prosseguimento do feito executivo com o crédito exequendo de R$ 13.074,24 (treze mil, setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Tendo em vista que o valor encontra-se depositado, conforme DJO juntado em ID 116771533 e id 116771541, expeça-se os competentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 11.368,90 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais de 15% em nome de seu advogado, no valor de R$ 1.705,34 (um mil e setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) nos moldes do petitório de id 119781465. Por oportuno, expeça-se alvará de transferência para levantamento da quantia de R$ 8.301,78 (oito mil, trezentos e um reais e setenta e oito centavos) para a parte requerida, referente ao saldo remanescente para a conta informada no petitório de id 116771533. Sem condenações em custas e honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intimem-se. Passagem Franca/MA, (data certificada pelo sistema). Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA, Respondendo pela Comarca de Passagem Franca (Portaria-CGJ nº 3.321/2024)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos, em que a parte executada, ora impugnante, alega excesso de execução. Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante e requereu o prosseguimento do feito, conforme ID 119781465. Pois bem. Considerando a manifestação do exequente informando a aceitação dos cálculos apresentados pelo executado, forçoso se faz registrar o não vislumbre pretensão resistida neste incidente executivo. Assim, sem delongas, ACOLHO a presente impugnação para determinar o prosseguimento do feito executivo com o crédito exequendo de R$ 13.074,24 (treze mil, setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Tendo em vista que o valor encontra-se depositado, conforme DJO juntado em ID 116771533 e id 116771541, expeça-se os competentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 11.368,90 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais de 15% em nome de seu advogado, no valor de R$ 1.705,34 (um mil e setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) nos moldes do petitório de id 119781465. Por oportuno, expeça-se alvará de transferência para levantamento da quantia de R$ 8.301,78 (oito mil, trezentos e um reais e setenta e oito centavos) para a parte requerida, referente ao saldo remanescente para a conta informada no petitório de id 116771533. Sem condenações em custas e honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intimem-se. Passagem Franca/MA, (data certificada pelo sistema). Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo-MA, Respondendo pela Comarca de Passagem Franca (Portaria-CGJ nº 3.321/2024)
24/10/2024, 00:00
Procedência
21/10/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 23:36
Publicação
29/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta a Impugnação à Execução ID 116771533. Passagem Franca/MA, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024. Renata Almeida Auxiliar Judiciário Assino de Ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0800241-89.2022.8.10.0106
26/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:11
Publicação
21/03/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800241-89.2022.8.10.0106 intime-se a parte devedora, por seu causídico, para satisfazer o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do mesmo artigo supra. Quando o valor apontado no demonstrativo apresentado pelo exequente aparentemente exceder os limites da condenação, os autos deverão seguir ao setor de cálculos para apuração do valor devido e, após, encaminhados conclusos. Frise-se que, transcorrido o prazo previsto no primeiro parágrafo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. Oferecida impugnação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito, respondendo
20/03/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:15
Evolução da Classe Processual
06/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 08:34
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS APELADA: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. CONTRATO EM DESACORDO COM O ART. 595 CC. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO FOI REGULAR E VALIDAMENTE COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE TED À CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que apresentou contrato sem assinatura a rogo, apenas subscrito por duas testemunhas, em desacordo com o que determina o art. 595 CC. II. Assim, entendo que o mesmo não comprova a contratação de forma válida e regular, tendo apenas provado a disponibilização do valor do empréstimo à consumidora, no valor de R$ 1.135,26 (um mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e por dano moral. IV. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). V. Ressalto que em relação a condenação por dano extrapatrimonial deve ser compensado/abatido no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor de R$ 1.135,26 (um mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito. VI. Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 22 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 15/06/2023 A 22/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800241-89.2022.8.10.0106
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS BARBOSA contra sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face da Procuradoria do Banco CETELEM SA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, em suas razões (ID 23170696), o apelante sustenta a invalidade da contratação e do contrato apresentado junto à peça de defesa do banco apelado, vez que não consta assinatura a rogo. Assevera que o Código Civil, em seu Art. 595, é bastante claro quanto as exigências para a realização de negócio jurídico válido por pessoa analfabeta relacionado a contrato de prestação de serviços. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença reformada, condenando o Recorrido a todos os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas no ID 23170700. Em parecer de ID 24942134, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recuso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que o banco juntou a prova necessária capaz de atestar a regularidade da contração que o autor alega não ter realizado, eis que colacionou o contrato em lide e documentos pessoais do consumidor. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que anexou aos autos contrato com aposição da digital e subscrito por duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo. Assim, considerado inválido e imprestável ao acervo probatório, pois em desacordo ao que determina o art. 595 do CC. Outrossim, tendo o recorrido juntado suposto contrato, entendo que o mesmo não comprova a regularidade da contratação, tendo apenas provado a disponibilização à consumidora no valor de R$ 1.135,26 (um mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), consoante ID 23170626. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Ademais, revela-se corriqueira a verificação de fraudes na constituição de empréstimos consignados, onde a instituição bancária não toma a precaução necessária na celebração dos contratos, mormente em relação a conferência da assinatura e documentos do contratante. Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelante, configurada está a sua falha, mesmo porque, este deve implementar absoluta cautela quando da contratação. Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração válida do contrato, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, deve ser reformada a condenação para que o apelado arque com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do banco e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. APELO PROVIDO. I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento. II. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. III. Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. IV. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. V. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelante, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI. Apelo a que se dá provimento. (TJ/MA AC - 0802011-62.2019.8.10.0029, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, Data de Publicação: 28/05/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. EFETIVO DEPÓSITO DE MONTANTE NA CONTA DA CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que à consumidora-apelada se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo que não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. II – Comprovado que a Apelada, apesar de afirmar categoricamente não ter conhecimento sobre o contrato discutido, recebeu o valor do empréstimo em conta bancária, cujo valor deve ser abatido do montante da condenação. III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA AC - 0803801-81.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC). Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Ressalto que, em relação a condenação por dano extrapatrimonial, deve ser compensado/abatido no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor de R$ 1.135,26 (um mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito. Tendo em vista a sucumbência do apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC. No caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada também nessa parte, eis que a apelante ajuizou a ação, no intuito de discutir o empréstimo consignado objeto da lide, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pelo magistrado de base.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato objeto desta ação; condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC); bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), observando-se a compensação com o valor de R$ 1.135,26 (um mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), relativo ao depósito na conta da apelante nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE JUNHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
06/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2023, 09:25
Documento (Ofício)
31/01/2023, 15:05
Documento (Certidão)
31/01/2023, 14:27
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:32
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:32
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:32
Publicação
08/12/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 02:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:51
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Polo Passivo: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800241-89.2022.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 08:12
Documento (Certidão)
16/11/2022, 08:11
Petição (Apelação)
07/11/2022, 09:56
Publicação
02/11/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:31
Publicação
02/11/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:31
Publicação
02/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:20
Publicação
02/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado na página eletrônica da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da parte autora, Sra. Isabel Barbosa Nunes, além da declaração de residência e documento de identidade da parte autora, ID 65290960. Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.135,26 (um mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), exatamente a quantia apontada no histórico de consignações, ID 65290962. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. E embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, a mesma não honrou com tal dever, dever de cooperação que lhe cabia. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado pela pessoa não-alfabetizada e sobre essa matéria recaiu a 4ª tese do IRDR supracitado. Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial, deve ser analisada a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, com verificação de sua validade sob o prisma dos defeitos do negócio jurídico. De fato, estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos. Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado. A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham. O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença. E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. Ademais, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária. Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2017, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. A mesmo orientação é proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora. II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo. III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1. Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3. Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Do mesmo modo não prospera a alegação de fraude por datas divergentes, isso porque a data da assinatura do contrato não exclui a possibilidade da existência de prévias tratativas, sobretudo quando a transferência do valor ocorreu um dia após a data da pactuação, conforme demonstra o comprovante de transferência em ID 65290962. Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, tenho por prejudicados os pleitos de repetição indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado na página eletrônica da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da parte autora, Sra. Isabel Barbosa Nunes, além da declaração de residência e documento de identidade da parte autora, ID 65290960. Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.135,26 (um mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), exatamente a quantia apontada no histórico de consignações, ID 65290962. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. E embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, a mesma não honrou com tal dever, dever de cooperação que lhe cabia. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado pela pessoa não-alfabetizada e sobre essa matéria recaiu a 4ª tese do IRDR supracitado. Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial, deve ser analisada a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, com verificação de sua validade sob o prisma dos defeitos do negócio jurídico. De fato, estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos. Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado. A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham. O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença. E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. Ademais, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária. Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2017, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. A mesmo orientação é proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora. II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo. III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1. Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3. Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Do mesmo modo não prospera a alegação de fraude por datas divergentes, isso porque a data da assinatura do contrato não exclui a possibilidade da existência de prévias tratativas, sobretudo quando a transferência do valor ocorreu um dia após a data da pactuação, conforme demonstra o comprovante de transferência em ID 65290962. Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, tenho por prejudicados os pleitos de repetição indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado na página eletrônica da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da parte autora, Sra. Isabel Barbosa Nunes, além da declaração de residência e documento de identidade da parte autora, ID 65290960. Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.135,26 (um mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), exatamente a quantia apontada no histórico de consignações, ID 65290962. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. E embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, a mesma não honrou com tal dever, dever de cooperação que lhe cabia. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado pela pessoa não-alfabetizada e sobre essa matéria recaiu a 4ª tese do IRDR supracitado. Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial, deve ser analisada a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, com verificação de sua validade sob o prisma dos defeitos do negócio jurídico. De fato, estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos. Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado. A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham. O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença. E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. Ademais, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária. Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2017, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. A mesmo orientação é proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora. II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo. III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1. Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3. Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Do mesmo modo não prospera a alegação de fraude por datas divergentes, isso porque a data da assinatura do contrato não exclui a possibilidade da existência de prévias tratativas, sobretudo quando a transferência do valor ocorreu um dia após a data da pactuação, conforme demonstra o comprovante de transferência em ID 65290962. Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, tenho por prejudicados os pleitos de repetição indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado na página eletrônica da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da parte autora, Sra. Isabel Barbosa Nunes, além da declaração de residência e documento de identidade da parte autora, ID 65290960. Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.135,26 (um mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), exatamente a quantia apontada no histórico de consignações, ID 65290962. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. E embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, a mesma não honrou com tal dever, dever de cooperação que lhe cabia. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado pela pessoa não-alfabetizada e sobre essa matéria recaiu a 4ª tese do IRDR supracitado. Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial, deve ser analisada a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, com verificação de sua validade sob o prisma dos defeitos do negócio jurídico. De fato, estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos. Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado. A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham. O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença. E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. Ademais, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária. Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2017, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. A mesmo orientação é proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora. II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo. III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1. Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3. Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Do mesmo modo não prospera a alegação de fraude por datas divergentes, isso porque a data da assinatura do contrato não exclui a possibilidade da existência de prévias tratativas, sobretudo quando a transferência do valor ocorreu um dia após a data da pactuação, conforme demonstra o comprovante de transferência em ID 65290962. Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, tenho por prejudicados os pleitos de repetição indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado na página eletrônica da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da parte autora, Sra. Isabel Barbosa Nunes, além da declaração de residência e documento de identidade da parte autora, ID 65290960. Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.135,26 (um mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), exatamente a quantia apontada no histórico de consignações, ID 65290962. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. E embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, a mesma não honrou com tal dever, dever de cooperação que lhe cabia. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado pela pessoa não-alfabetizada e sobre essa matéria recaiu a 4ª tese do IRDR supracitado. Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial, deve ser analisada a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, com verificação de sua validade sob o prisma dos defeitos do negócio jurídico. De fato, estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos. Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado. A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham. O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença. E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. Ademais, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária. Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2017, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. A mesmo orientação é proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora. II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo. III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1. Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3. Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Do mesmo modo não prospera a alegação de fraude por datas divergentes, isso porque a data da assinatura do contrato não exclui a possibilidade da existência de prévias tratativas, sobretudo quando a transferência do valor ocorreu um dia após a data da pactuação, conforme demonstra o comprovante de transferência em ID 65290962. Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, tenho por prejudicados os pleitos de repetição indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO CETELEM Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
Trata-se de "ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação no banco requerido. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta bancária e do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação proposta MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA contra BANCO CETELEM, já qualificados. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado na página eletrônica da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível à parte autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo cabe à empresa demandada. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide. A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da parte autora, Sra. Isabel Barbosa Nunes, além da declaração de residência e documento de identidade da parte autora, ID 65290960. Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 1.135,26 (um mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), exatamente a quantia apontada no histórico de consignações, ID 65290962. Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais. E embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta, a mesma não honrou com tal dever, dever de cooperação que lhe cabia. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado pela pessoa não-alfabetizada e sobre essa matéria recaiu a 4ª tese do IRDR supracitado. Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial, deve ser analisada a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, com verificação de sua validade sob o prisma dos defeitos do negócio jurídico. De fato, estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos. Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado. A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham. O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença. E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores. Ademais, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária. Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2017, não sendo devolvida até o presente momento. Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário. Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais. Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada. Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas. O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico. A mesmo orientação é proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora. II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo. III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1. Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3. Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Do mesmo modo não prospera a alegação de fraude por datas divergentes, isso porque a data da assinatura do contrato não exclui a possibilidade da existência de prévias tratativas, sobretudo quando a transferência do valor ocorreu um dia após a data da pactuação, conforme demonstra o comprovante de transferência em ID 65290962. Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, tenho por prejudicados os pleitos de repetição indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de empréstimos consignados na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:55
Improcedência
02/10/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 11:38
Decurso de Prazo
11/08/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 00:45
Publicação
18/07/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
15/07/2022, 00:00
Mero expediente
13/07/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 15:24
Publicação
14/06/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 04:43
Publicação
14/06/2022, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO: BANCO CETELEM Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO: BANCO CETELEM Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
06/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2022, 12:24
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 16:10
Publicação
11/04/2022, 01:31
Publicação
11/04/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO CETELEM DESPACHO 01. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO CETELEM DESPACHO 01. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:19
Mero expediente
05/04/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:21
Publicação
04/03/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 02:50
Publicação
04/03/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
REQUERIDO: BANCO CETELEM DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800241-89.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
REQUERIDO: BANCO CETELEM DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”. Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA