Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sendo o recurso restrito ao afastamento dessa penalidade. 2) A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem ilícita ou causar prejuízo à parte contrária. 3) A simples propositura de ação com fundamento jurídico controvertido, sem indícios de comportamento malicioso ou desleal, não configura má-fé processual. Ausente a comprovação de dolo, é indevida a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. 4) Condenação por litigância de má-fé afastada. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802042-63.2020.8.10.0024
Trata-se de apelação cível interposta por MILTON RIBEIRO DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente a ação que ajuizou em desfavor do apelado, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante pugna exclusivamente pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Sustenta que não houve dolo ou conduta temerária capaz de configurar a má-fé processual, ressaltando a ausência de elementos que comprovem a intenção de ludibriar o juízo. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. A controvérsia trazida ao conhecimento desta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora na sentença prolatada pelo Juízo de origem. Após detida análise dos autos, concluo que a apelação merece provimento, pelas razões a seguir expostas. O art. 80 do CPC elenca as hipóteses que configuram litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, não vislumbro a configuração de quaisquer das hipóteses acima mencionadas, sobretudo porque não há indícios de comportamento flagrantemente malicioso por parte da apelante. A análise das razões recursais e dos documentos apresentados revela que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para questionar a validade de um contrato que considerava lesivo. A mera discordância com a interpretação dos fatos ou com a aplicação do direito não configura, por si só, litigância de má-fé. É imprescindível que a conduta da parte seja manifestamente desleal, com o objetivo claro de obstruir a justiça ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica no caso em apreço. A propósito, o STJ firmou entendimento de que a caracterização da litigância de má-fé, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, exige a demonstração de dolo, conforme se observa do seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante em litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator