Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LEONARDO PRAZERES PESTANA
REQUERIDO: ALBENIR PEREIRA AMORIM SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0052426-79.2013.8.10.0001 AÇÃO – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBENIR PEREIRA AMORIM, contra sentença de Id n°76992517. Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso argumentando a existência de omissão, conforme petição de Id n°77527529. Contrarrazões aos embargos apresentados tempestivamente no Id nº79632478, tendo em vista constar o prazo limite para manifestação no sistema PJE o dia 07/06/2024. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal. Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). No caso ora em análise resta nítida a impertinência da pretensão da parte embargante (petição – Id n°77527529), visto que de forma clara este juízo se pronunciou expressamente nos seguintes temos da sentença: "(...)Deste modo, dou provimento ao pedido, julgando com resolução de mérito a presente demanda para reconhecer que a posse em favor do requerido, Albenir Pereira Amorim não é legítima, em razão disto, deve o barco retornar imediatamente, independente do trânsito em julgado, como medida de tutela de direito, a Antônio Leonardo Prazeres Pestana. (...)" Logo, não verificando-se omissão no referido dispositivo da sentença, uma vez que devidamente apreciado o mérito da questão, a pretensão da parte embargante não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Dessa forma, o inconformismo do embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER aos presentes embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível