Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado (a): Jose Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/MA 14501-A, Servio Tulio de Barcelos – OAB/MG 44698-S, Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Apelado (a): Kalyanne Evelyn Bezerra Pitombeira Aquino Advogado (a): Jessie Gabrielly Aquino de Sousa Goncalves – OAB/MA 18733-A, Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncalves – OAB/MA 13728-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A interpôs apelações cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que acolheu os pedidos formulados por Kalyanne Evelyn Bezerra Pitombeira Aquino na inicial da demanda em epígrafe. Na petição inaugural, a parte autora, pessoa alfabetizada, sustentou que contraiu empréstimo com o réu empréstimo sob nº º 865813283, no importe de R$ 12.849,24 (doze mil e oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 337,67 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), ao qual foi incluído a cobrança de juros de carência, que reputa ilegal. Rogou pela declaração de sua nulidade, com exclusão das quantias acrescidas ao contrato de empréstimo, com condenação do réu na repetição do indébito, mais indenização por danos morais. Anexou a inicial o comprovante da operação de crédito (id. 30215800). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual levantou preliminar a falta de interesse de agir. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte adversa. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, visto que há intervalo entre a data do vencimento das prestações e a data da liberação do crédito. Esclareceu que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento, com cartão e senha pessoal. Rogou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Não instruiu a peça de defesa com a cópia do contrato questionado. Réplica apresentada refutando os argumentos da defesa (id. 30215859). Despacho no id. 30215889, concedendo as partes litigantes prazo de 5 dias para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes postularam pelo julgamento antecipado. Sobreveio a sentença vergastada, rejeitando as preliminares suscitadas e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o réu “não apresentou elementos que atestem a existência de contratação entre as partes e, por consequência lógica, da legitimidade da tarifa cobrada”. Condenou o suplicado na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e em danos morais no valor de três mil reais. O banco demandado interpôs apelação, no qual postulou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ao argumento de que não há ilegalidade na cobrança impugnada. Subsidiariamente, pediu a minoração da condenação em danos morais, com restituição de valores na forma simples. Contrarrazões ofertadas pela autora pelo desprovimento do recurso. Aduziu que o “Apelante inseriu a cobrança pelos juros de carência na operação de empréstimo, sem que houvesse prévio conhecimento do cliente correntista e sua expressa manifestação de vontade em anuir com o acréscimo desses juros no empréstimo, em violação manifesta aos preceitos consumeristas”. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recolhido no id. 30215907. Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existe jurisprudência predominante nesta Corte sobre a questão controvertida. MÉRITO A controvérsia versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre as partes litigantes. Adianto que o recurso merece provimento. Cabe salientar que os juros de carência são aqueles cobrados durante o interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. Nesse período não há amortização, justamente porque ainda não foi quitada nenhuma prestação, de modo que destinam-se a remunerar o capital emprestado. Lícita sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual. Registra-se que nesse tipo de contratação, a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. No caso em exame, não sobressaem os argumentos da parte apelada de que não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois no extrato da operação de crédito por ela anexado ao id.30215800, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 49,39. O documento acima mencionado demonstra que a parte recorrida aderiu a operação "Crédito Direto ao Consumidor" nº 865813283, assinando-o em 15/03/2016, com previsão de vencimento da primeira parcela em 20/04/2016. Com isso, ocorreu interstício superior a 30 dias entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo. Tal documento é apto a demonstrar que a parte autora, aqui apelada, foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, tais como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. Logo, não se pode alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF. A importância cobrada a título de juros de carência, considerando o empréstimo total de R$ 12.849,24 (doze mil oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), está longe de configurar onerosidade excessiva, apta a justificar a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Salienta-se que a autonomia privada deve prevalecer, diante da falta de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. Com efeito, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, haja vista que o serviço prestado não foi deficiente. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em debate, corroborando o entendimento de que é possível a cobrança de juros de carência, quando pactuada. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: LUCIANA BRITO SOUSA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - SP211648 CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA009144 NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO (A)) - MA009348 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 MORGANA KAROLINA BURÉGIO GOMES - PE025883 DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0805210-24.2021.8.10.0029
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo.tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do cápital emprestado durante a carência. E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo,. pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VII do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Portanto, conclui-se que a instituição financeira agiu dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria e no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida. Isso posto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados por Kalyanne Evelyn Bezerra Pitombeira Aquino na inicial da demanda em epigrafe. Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (Tema 1059 - STJ). Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator