Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MENDES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, THAYLINE CARVALHO DA SILVA - MA30945
REU: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. Advogado do(a)
REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR a Advogada do(a) REU, DRA. RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - OAB/MA nº 16100, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 737,68 (setecentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de junho de 2026. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0808442-11.2021.8.10.004004/06/2026, 00:00
Publicação23/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 Ré (u): FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0808442-11.2021.8.10.0040 Autor (a): VANDA MENDES DE SOUSA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte ré, antecipando-se à execução, comprovou o depósito judicial voluntário do valor da condenação (ID 89987916) ainda em 14/04/2023. Após o regular processamento dos recursos interpostos pela parte autora, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença de primeiro grau (ID 171003153). Retornados os autos a este juízo, a parte requerente foi devidamente intimada para pleitear o que entendesse de direito, contudo, conforme certidão de ID 172216770, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Por sua vez, a parte requerida pugnou pela extinção do processo face à satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação pecuniária imposta na sentença foi devidamente satisfeita pela parte ré através do depósito judicial realizado no ID 89987916, cujo montante atualizado à época englobou a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais fixados. Inexistindo oposição da parte credora quanto aos valores depositados e diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, a extinção do feito é medida que se impõe pela satisfação da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte autora e/ou seu patrono (caso possua poderes específicos para receber e dar quitação) para o levantamento dos valores depositados sob o ID 89987916 e respectivos rendimentos legais. Custas finais, se houver, pela parte ré, já devidamente condenada ao ônus da sucumbência. Após as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL20/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença16/02/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)12/02/2026, 11:48
Documento (Outros documentos)12/02/2026, 11:47
Documento (Certidão)12/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo11/02/2026, 00:03
Decurso de Prazo07/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 14:54
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MENDES DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406
RÉU: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0808442-11.2021.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MENDES DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406
RÉU: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0808442-11.2021.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MENDES DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406
RÉU: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0808442-11.2021.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)30/01/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)30/01/2026, 10:58
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VANDA MENDES DE SOUSA Advogado: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB/MA Nº 13.406
Agravado: FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA. Advogado: Raquel Crizostimo Estevão - OAB/MA Nº 16.100 Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que: (i) reconheceu a prática de cobrança abusiva pela empresa ré, com fixação de indenização por danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais); e (ii) julgou improcedente o pedido de restituição do bem, em razão do inadimplemento contratual confessado pela autora. A parte agravante alega intempestividade não configurada, por falha no sistema eletrônico, e requer o prosseguimento do feito, além da majoração da indenização por danos morais e da restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida ou constrangimento ilegal apto a configurar dano moral; e (ii) saber se a autora, mesmo inadimplente, tem direito à restituição do bem ou à majoração do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos que a empresa agravada exigiu a devolução do bem de forma coercitiva, ainda que a consumidora estivesse em mora, configurando cobrança abusiva vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e justificando a condenação por dano moral. O valor fixado a título de danos morais (R$ 800,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. O montante não se mostra irrisório nem desproporcional, inexistindo fundamento para sua majoração. Quanto à restituição do bem, a existência de cláusula de reserva de domínio e o inadimplemento contratual confessado pela autora afastam a possibilidade de devolução. Aplica-se ao caso o art. 476 do Código Civil, que impede o inadimplente de exigir o adimplemento da contraparte. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada na íntegra. Tese de julgamento: "1. A cobrança coercitiva de bem adquirido mediante contrato com cláusula de reserva de domínio, mesmo diante de inadimplemento, caracteriza conduta abusiva e autoriza a reparação por danos morais. 2. O inadimplemento contratual impede o acolhimento de pedido de restituição do bem com base no princípio da exceção do contrato não cumprido. 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808442-11.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0808442-11.2021.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: VANDA MENDES DE SOUSA ADVOGADO: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB MA13406-A
AGRAVADO: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA ADVOGADA: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - OAB MA16100-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808442-11.2021.8.10.0040 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora23/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDA MENDES DE SOUSA ADVOGADO:EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB MA 13406-A APELADA: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA ADVOGADO: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVÃO - OAB MA 16100-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA E DEVOLUÇÃO COERCITIVA DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 800,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Vanda Mendes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prática abusiva por parte da ré na cobrança e fixando indenização por danos morais em R$ 800,00, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O pedido de restituição do aparelho celular foi julgado improcedente, devido ao inadimplemento contratual confessado pela autora. A apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais. A apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recai sobre: (i) a suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de cobranças abusivas e devolução coercitiva do aparelho celular; e (ii) a possibilidade de restituição do bem, em razão do inadimplemento contratual confessado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prática de cobranças abusivas e a exigência de devolução coercitiva do aparelho celular configuram afronta ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 800,00, não se mostrou razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica. 7. Quanto à restituição do aparelho celular, a confissão de inadimplemento contratual pela autora impede o acolhimento do pedido, conforme decidido em primeira instância. 8. A sentença analisou corretamente os dispositivos legais aplicáveis e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo devida a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos morais quando configurada prática abusiva na cobrança e constrangimento do consumidor, observado o art. 42 do CDC. 2. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O inadimplemento contratual confessado afasta o direito à restituição do bem.” Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ; AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/02/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº:0808442-11.2021.8.10.0040
Cuida-se de apelação interposta por Vanda Mendes de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de Feirão dos Móveis Magazine Ltda. A apelante narra que adquiriu um aparelho celular modelo Samsung J2 Core 16GB, mas tornou-se inadimplente em razão de dificuldades financeiras, circunstância que levou a empresa apelada a supostamente realizar cobranças abusivas e a exigir a devolução coercitiva do aparelho, constrangendo a consumidora. Por tais fatos, a autora pleiteou indenização por danos morais e a restituição do celular. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo que houve prática abusiva por parte da ré na cobrança e fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A pretensão de restituição do aparelho celular foi julgada improcedente, em razão do inadimplemento contratual confessado pela autora. Inconformada, a apelante busca a reforma da sentença para majoração do valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado é irrisório frente aos constrangimentos sofridos. Por outro lado, a apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença sob o argumento de que agiu dentro dos limites da legalidade e que o valor da condenação foi fixado de forma justa e proporcional. Em parecer, o Ministério Público deixa de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Da análise dos autos, verifico que a controvérsia cinge-se à alegada cobrança abusiva e exigência a devolução coercitiva do aparelho. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida analisou detidamente os fatos e provas constantes dos autos, fundamentando-se na legislação aplicável e nos princípios que regem as relações de consumo. Em especial, reconheceu a inadimplência da autora quanto às cinco últimas parcelas do contrato de compra e venda, no valor de R$ 135,00 cada, correspondente ao aparelho celular adquirido por R$ 1.099,00. Essa situação inviabiliza a pretensão de devolução do aparelho pela ré, em atenção ao princípio da exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, devidamente aplicado pelo juiz de base. Contudo, não se pode olvidar que a conduta da ré, ao exigir a devolução do bem por meio de abordagem considerada vexatória, configurou prática abusiva, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a exposição do consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça no contexto de cobranças de dívidas. Essa abordagem resultou na configuração de dano moral, restando a ré condenada ao pagamento de R$ 800,00, quantia que, na sentença, foi considerada adequada à tríplice função da indenização: compensatória, punitiva e preventiva. Em sede recursal, a apelante busca a majoração do montante fixado para R$ 20.000,00, sustentando que a quantia arbitrada seria insuficiente para reparar os danos sofridos e para desestimular a repetição de condutas semelhantes pela ré. Além disso, pleiteia o reconhecimento de danos materiais no valor do aparelho celular, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Todavia, não restaram demonstrados nos autos elementos que justifiquem a revisão do quantum indenizatório fixado. Como já destacado na sentença, a indenização deve ser suficiente para reparar o dano moral sem se converter em enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor arbitrado atende adequadamente a essas finalidades, considerando a gravidade do ato e a extensão do dano, além da condição econômica das partes envolvidas. Assim, não há razões para a majoração pretendida. O Superior Tribunal de Justiça, bem ilustrou essa questão quando do julgamento do REsp 435119, assim: Indenização. Danos morais. Critérios para indenização. Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. A indenização como tenho enfatizado em precedentes, deve ser arbitrada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à gravidade da lesão. (in RESP 435119 - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ 29/10/2002). Grifou-se. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. Assim, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 800,00 (oitocentos reais) se adequa aos ditames acima mencionados. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, nota-se que o contrato de compra e venda foi celebrado com cláusula de reserva de domínio, fato que, aliado ao inadimplemento confessado pela autora, impossibilita a restituição do valor pago pelo bem. Da mesma forma, o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% não encontra respaldo legal ou fático, uma vez que a sentença já fixou os honorários advocatícios em 15%, valor compatível com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em danos morais no valor de R$ 800,00. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VANDA MENDES DE SOUSA ADVOGADO (A): EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.406) APELADO (A): FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA ADVOGADO (A): RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVÃO (OAB/MA 16.100) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0808442-11.2021.8.10.004015/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)13/06/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)13/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))23/05/2023, 15:12
Publicação22/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2023, 00:08
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VANDA MENDES DE SOUSA
Requerido: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A). RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - OAB/MA 16100, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 18 de Maio de 2023. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808442-11.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]19/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)18/05/2023, 13:11
Decurso de Prazo07/05/2023, 02:44
Decurso de Prazo07/05/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))05/05/2023, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))14/04/2023, 10:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 Ré (u): FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº: 0808442-11.2021.8.10.0040 Autor (a): VANDA MENDES DE SOUSA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por VANDA MENDES DE SOUSA contra FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA, já qualificados nos autos. RELATÓRIO A parte autora alega que adquiriu um celular SAMSUNG J2 CORE 16 GB, pelo valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), todavia tornou-se inadimplente quanto ao pagamento de cinco parcelas. Afirma que a ré foi até sua residência e exigiu a entrega do celular, bem como reteve os pagamentos já realizados. Requer a condenação da ré a devolver o celular, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré sustenta que a autora estava inadimplente e que realizou a entrega voluntária do celular. Sustenta, ainda, que tentou negociar o débito a fim de não ter seu nome negativado, mas não houve interesse da autora. Tece alegações acerca do contrato de compra e venda com reserva de domínio que foi aceito pela demandante, para sustenta que inexistem danos a serem ressarcidos. Requerer a improcedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova oral. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Importante esclarecer, que a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 1º, inclui em seu conceito de produto, os bens móveis, como é o caso do celular comprado pela parte autora, pelo que se conclui que a responsabilidade da empresa ré é objetiva. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Evidenciada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pela autora e do nexo de causalidade, a fim de se constatar se os prejuízos alegados possuem correspondência lógica com alguma atitude da empresa ré. A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como já mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso dos autos, constato que a autora confessa seu inadimplemento, que restou comprovado pela ficha de cobrança de id nº 51347995, haja vista que somente foram pagas quatro parcelas de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Desse modo, não tendo a consumidora pago o preço, não pode exigir da ré, em contraprestação, a entrega do celular, em atenção ao princípio da exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do CC. Assim, tratando-se de contrato comutativo, e constatado o inadimplemento da autora, não há que se falar na imposição da obrigação de fazer à ré, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Outrossim, não obstante o inadimplemento da consumidora, vejo que a cobrança do débito, com a exigência de entrega do bem, foi vexatória, submetendo a autora a constrangimento, vedado pelo art. 42, caput, do CDC, que enseja o ressarcimento dos danos morais sofridos. Friso que, metade das parcelas já haviam sido quitadas, não havendo razão, portanto, para a retomada do bem e, ainda, que não estivessem, existem outros meios legais de coação para pagamento, como a negativação do nome do consumidor, dentre outros, que poderiam ter sido realizados pela ré. Nesse sentido, concluo que assiste à parte autora em seu pedido de danos morais, pois foi submetida a ridículo pela demandada, sendo que tal situação ocasiona transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor. Discorrendo sobre os danos morais, ANTONIO JEOVÁ SANTOS (Dano Moral Indenizável. 4.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.108), ministra com sapiência: “O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente a pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.” Sem dúvida, o dano moral restou plenamente evidenciado com o descaso e, portanto, o sofrimento a que foi exposta a autora, que teve seus direitos desrespeitados pela atitude ilícita da ré, conforme dispõe o artigo 18, do CDC. Por fim, resta notório o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela ré e os danos advindos à parte autora. Assim, por restarem configurados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causaram à autora. Evidente, outrossim, que a condenação em danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o réu cometa outras infrações danosas. É certo que o Poder Judiciário, enquanto expressão máxima da Justiça, não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e repercussão do dano causado a parte autora, a capacidade econômica da empresa ré, tenho como devido o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais). DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, e consequentemente, CONDENO a empresa ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ e com juros legais a partir do evento danoso. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer concernente na entrega de novo celular. Condeno a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, 30 de março de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”
Procedência em Parte30/03/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)14/12/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)14/12/2022, 13:59
Audiência (conciliação)09/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))05/11/2022, 08:58
Publicação02/11/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDA MENDES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406
REU: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 e o Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 08/11/2022 Hora: 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria). Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808442-11.2021.8.10.0040 e o Advogado/Autoridade do(a)20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)19/10/2022, 10:53
Audiência (conciliação)19/10/2022, 10:52
Mero expediente14/10/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)04/08/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)04/08/2022, 15:44
Documento (Certidão)04/08/2022, 15:43
Decurso de Prazo12/07/2022, 22:56
Publicação14/06/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808442-11.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente: VANDA MENDES DE SOUSA
Requerido: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 11 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))14/03/2022, 11:27
Mero expediente11/03/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)15/12/2021, 11:40
Documento (Certidão)15/12/2021, 11:40
Decurso de Prazo22/09/2021, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)27/08/2021, 17:53
Publicação03/08/2021, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/08/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: VANDA MENDES DE SOUSA
Requerido: FEIRAO DOS MOVEIS MAGAZINE LTDA. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406, e do(a) requerido(a), Dr(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808442-11.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Terça-feira, 29 de Junho de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de julho de 2021. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)30/07/2021, 10:22
Mero expediente29/06/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)28/06/2021, 16:35
Distribuição (sorteio)15/06/2021, 13:08