Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ZILMAR GALDINA DA SILVA ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585-A E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APRESENTADO PELO BANCO. APLICABILIDADE DA TESE 1ª DO TEMA 05 TJMA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESNECESSIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA APELANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, devidamente acompanhada pela sua filha. 2. É ônus do consumidor apresentar os extratos bancários referentes ao período, apontado pelo banco, do depósito do valor contratado. 3. Apelação não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803126-66.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Zilmar Galdina da Silva em face de Banco Bradesco S.A., em que requer a reforma da sentença de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer válido e eficaz o contrato de empréstimo consignado de nº. 346577948-0. Adoto o relatório da sentença de ID 22550370. Sustenta a apelante que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento. Ressalta que o contrato juntado aos autos pelo banco foi produzido de forma unilateral, sem assinatura do mutuante bancário, com dados da cidade de Crato/CE e assinaturas da suposta contratante e testemunhas apenas na última folha, sem os documentos pessoais deles e sem comprovante de pagamento do valor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos pedidos iniciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 22550376. Em parecer acostado sob ID 22912635, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O objeto recursal consiste em julgar sobre a validade da contratação (contrato de empréstimo consignado de nº. 346577948-0) e seus consectários jurídicos. No pedido inicial, a apelante afirmou não ter realizado o empréstimo consignado correspondente ao contrato sub judice, mas, após a comprovação da avença pelo banco. Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, fixou esta tese, já transitada em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Conforme já apreciado, o apelado atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, inciso I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato. Portanto, deve-se reconhecer que o apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico, sendo totalmente dispensável o comprovante de transferência do valor contratado. Por outro lado, a apelante deixou de juntar os extratos bancários do período correspondente ao do depósito do valor contratado. Além disso, quando instada a se manifestar a respeito do contrato juntado pelo banco, limitou-se a reafirmar o desconhecimento da contratação e a não comprovação do depósito do valor contratado. Tais alegações não passam de meras ilações genéricas, incapazes de infirmar o negócio jurídico. Assim sendo, a autora, ora apelante, ingressou em juízo pleiteando a anulação do negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado. Ressalte-se que a assinatura a rogo é da Sra. Daiane da Silva, filha da apelante, conforme se confirma com o RG apresentado no pedido inicial (ID 22550340). O caso dos autos foi corretamente julgado, sem chances de revisão, já que as provas documentais, especialmente o contrato assinado pela apelante, devidamente acompanhada de sua filha, são suficientes para demonstrar que ela embarcou em verdadeira aventura jurídica, sem outra possibilidade de julgamento para essa ação senão a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nos termos do IRDR nº. 53.983/2016, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator