Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentino, OAB/PE 32.786; Thiago Soares do Nascimento, OAB/PE 56.308.
EMBARGADO: Artur André Nascimento Almeida. ADVOGADOS: Anderson George Lopes Coelho, OAB/MA 9.640; Urbano Aguiar Ponte Junior, OAB/MA 16.710. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Seguro de vida em grupo. Doença ocupacional. Equiparação a acidente pessoal. Juízo de retratação. Tema 1.112 do STJ. Inaplicabilidade. Ausência de cláusula limitativa. Manutenção do acórdão. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800679-86.2015.8.10.0001.
Trata-se de apelação cível em que se discute o direito do segurado ARTUR ANDRÉ NASCIMENTO ALMEIDA à percepção de indenização securitária por invalidez permanente, decorrente de doença ocupacional, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, tendo o acórdão recorrido reconhecido a equiparação da patologia a acidente pessoal e condenado a seguradora ao pagamento da indenização, sendo os autos devolvidos para juízo de retratação em razão de suposta divergência com o Tema 1.112 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido deve ser reformado em juízo de retratação para adequação ao Tema 1.112 do STJ; (ii) se é possível afastar a equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal; (iii) se a inexistência de cláusula contratual expressa de exclusão impede a negativa de cobertura securitária. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.112 do STJ trata da responsabilidade do estipulante pelo dever de informação nos contratos de seguro coletivo, não abrangendo controvérsias relativas à extensão objetiva da cobertura securitária. 4. A inaplicabilidade do referido tema decorre do fato de que a controvérsia não versa sobre falha informacional, mas sobre a inexistência de cláusula limitativa válida no contrato. 5. A jurisprudência do STJ que afasta a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal está condicionada à existência de cláusula contratual expressa de exclusão, inexistente no caso concreto. 6. Ausente previsão contratual clara e destacada de exclusão, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 54, §4º, do CDC. 7. A equiparação entre doença ocupacional decorrente de microtraumas e acidente pessoal é admitida pela jurisprudência quando inexistente cláusula limitativa válida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em face de acórdão proferido por esta Câmara, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ARTUR ANDRÉ NASCIMENTO ALMEIDA, atualmente submetidos à reapreciação em sede de juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em decorrência da interposição de recurso especial pela própria embargante. Na origem, ARTUR ANDRÉ NASCIMENTO ALMEIDA ajuizou demanda em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, ao argumento de que, na condição de segurado de contrato de seguro de vida em grupo, desenvolveu doença ocupacional incapacitante, decorrente de microtraumas relacionados à atividade laboral, a qual sustenta ser equiparável a acidente pessoal para fins de cobertura contratual. A seguradora ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de cobertura securitária, sob o argumento de que doença profissional não se enquadra no conceito de acidente pessoal previsto na apólice, além de invocar limitações contratuais. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Interposto recurso pelo autor, esta Câmara deu provimento ao apelo para afastar a prescrição e, ao apreciar o mérito, julgou procedente o pedido, condenando METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ao pagamento da indenização securitária, ao fundamento de que a doença ocupacional decorrente de microtraumas pode ser equiparada a acidente pessoal, especialmente diante da inexistência de cláusula contratual expressa, clara e destacada de exclusão da cobertura. Irresignada, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A opôs os presentes embargos de declaração, os quais foram apreciados por esta Câmara, sem modificação substancial do julgado. Na sequência, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes. O recurso especial interposto por ARTUR ANDRÉ NASCIMENTO ALMEIDA não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal. Por sua vez, o recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A foi submetido ao juízo de admissibilidade, ocasião em que a Vice-Presidência identificou possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.112/STJ e à jurisprudência que trata da impossibilidade de equiparação entre doença profissional e acidente pessoal quando existente cláusula excludente. Diante disso, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil. Em cumprimento a essa determinação, os autos retornaram à Câmara para reexame da matéria, circunscrito à verificação da necessidade de adequação do acórdão aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela embargante. É o relatório. AJ04 VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este colegiado, em sede de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, restringe-se à análise acerca da eventual desconformidade do acórdão anteriormente proferido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.112, bem como à verificação da aplicabilidade, ao caso concreto, da jurisprudência daquela Corte no sentido da impossibilidade de equiparação entre doença profissional e acidente pessoal em contratos de seguro de vida em grupo. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito”. A ratio decidendi do referido precedente vinculante está, portanto, circunscrita à distribuição do dever de informação no âmbito dos contratos de seguro coletivo, não versando, propriamente, sobre a extensão objetiva da cobertura securitária nem sobre a definição jurídica do conceito de acidente pessoal. Nesse contexto, verifica-se, de plano, que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara não se fundamentou na ausência de informação contratual ou na imputação de responsabilidade informacional à seguradora, mas, diversamente, na interpretação do conteúdo da apólice securitária e na análise da natureza do sinistro, reconhecendo a cobertura para invalidez permanente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente pessoal. Com efeito, restou consignado no julgado que a apólice contratada não contém cláusula expressa, clara e destacada de exclusão da cobertura para doenças ocupacionais ou microtraumas decorrentes da atividade laboral, circunstância fática expressamente delineada nos autos. E aqui reside o ponto nodal da controvérsia. A seguradora sustenta a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual seria inviável a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária. Todavia, a adequada compreensão de tais precedentes revela que a vedação à equiparação não possui caráter absoluto, estando condicionada à existência de cláusula contratual válida de exclusão da cobertura securitária, razão pela qual passo a transcrevê-los: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula que exclui as ‘doenças profissionais’ do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2569645/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 2646012/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ‘cláusula que exclui as “doenças profissionais” do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária’ (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: ‘Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado’. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1851687/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 03/09/2024, DJe 05/09/2024) Assim, a ratio decidendi de todos os precedentes transcritos repousa na validade e eficácia de cláusulas contratuais expressas de exclusão, e não em uma vedação genérica e incondicionada à equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal. Dessa forma, evidencia-se a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing, porquanto o caso concreto apresenta peculiaridade fática essencial que o afasta do paradigma jurisprudencial invocado pela recorrente. Com efeito, enquanto nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça havia cláusula contratual expressa de exclusão da cobertura para doenças profissionais, no presente caso tal previsão inexiste, conforme reconhecido no acórdão recorrido. E, à míngua de cláusula limitativa válida, incidem, com plena força, os princípios que regem as relações de consumo, notadamente: o dever de transparência (art. 6º, III, do CDC); a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC); e a exigência de destaque das cláusulas restritivas (art. 54, §4º, do CDC). Nesse cenário, não se pode admitir que a seguradora se exima do cumprimento da obrigação contratual com base em restrição que não foi expressamente pactuada. Outrossim, quanto ao Tema 1.112/STJ, verifica-se sua total inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que a controvérsia não se refere à ausência de informação acerca de cláusulas contratuais, mas sim à própria inexistência de cláusula limitativa apta a restringir a cobertura securitária. Em outras palavras, não se trata de definir quem deveria informar, mas sim de reconhecer que não havia limitação válida a ser informada. Por conseguinte, a aplicação do referido tema repetitivo, na hipótese, configuraria indevida ampliação de sua ratio decidendi, em afronta ao sistema de precedentes qualificados previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos, por reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.112/STJ ao caso concreto e a distinção em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela seguradora. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator