Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOÃO CLÁUDIO DE BARROS
APELADO: VAGTONIO BRANDÃO DOS SANTOS ADVOGADA: JULIANNE MACEDO RODRIGUES – OAB/MA 16275 PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803472-54.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Vagtônio Brandão dos Santos, ex-prefeito do Município de Buritirana/MA. Na origem, o Parquet estadual imputou ao requerido a prática de ato ímprobo consubstanciado na contratação direta da empresa F.T. Eventos Ltda., sem o devido procedimento licitatório, sob o fundamento de inexigibilidade, para a realização do “Festival do Babaçu 2015”, com recursos oriundos do Convênio nº 158/2015, firmado com a Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão – SECMA, no valor de R$ 154.500,00. O Juízo de primeiro grau, após regular instrução processual, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não restaram comprovados o dolo específico nem a perda patrimonial efetiva, elementos exigidos pela nova redação da Lei nº 8.429/1992, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021. Consta da petição inicial que o então prefeito teria celebrado contrato direto com a empresa F.T. Eventos Ltda., sob o pretexto de inexigibilidade de licitação, sem comprovar a exclusividade dos serviços contratados, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, e causando dano ao erário no valor do convênio. Aduziu o MPE que a empresa contratada não possuía exclusividade comprovada sobre os artistas ou serviços prestados, sendo indevida a contratação direta. Requereu, ao final, a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, dentre elas o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil equivalente ao valor do prejuízo e a proibição de contratar com o Poder Público. Irresignado com a sentença de improcedência, o Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, alega, inicialmente, que a sentença incorreu em erro ao entender que houve inovação indevida nas alegações finais ministeriais, ao se mencionar o dolo e a perda patrimonial efetiva. Sustenta que tal menção não constituiu inovação, mas mera adequação da causa de pedir à superveniência da Lei nº 14.230/2021, aplicável de ofício, conforme o Tema 1.199 de Repercussão Geral do STF. No mérito, aduz que o dolo do requerido restou amplamente comprovado, diante dos seguintes elementos: o procedimento de inexigibilidade teria sido instaurado e concluído na véspera do evento (30/07/2015), os contratos de exclusividade datariam do mesmo dia e inexistiria orçamento detalhado, revelando a intenção deliberada de frustrar o dever de licitar. Sustenta que tais fatos configuram criação artificial de situação de inexigibilidade, caracterizando dolo e desvio de finalidade. Afirma, ainda, que não se pode exigir a demonstração de dolo específico para a configuração do ato de improbidade, bastando o dolo genérico. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o ato ímprobo e aplicando-se as sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992. Nas contrarrazões, o apelado Vagtônio Brandão dos Santos pugna pela manutenção da sentença. Alega, preliminarmente, a correção da aplicação da Lei nº 14.230/2021 pelo juízo a quo, a qual introduziu novas exigências para configuração de improbidade, impondo a presença de dolo específico e dano efetivo ao erário. Sustenta que a instrução processual não comprovou a existência de dolo específico em sua conduta, visto que o procedimento de inexigibilidade fora instruído com parecer jurídico favorável da Assessoria Jurídica do Município e manifestação positiva da Comissão de Licitação, o que demonstra que o gestor agiu com base em pareceres técnicos e de boa-fé. Argumenta que meras irregularidades formais não configuram ato de improbidade administrativa e que a jurisprudência é pacífica ao exigir dolo específico para condenação, não bastando a simples ilegalidade ou inabilidade administrativa. Aduz, ainda, que não houve comprovação de perda patrimonial efetiva, pois o Ministério Público, apenas em alegações finais, teria levantado a hipótese de superfaturamento, o que configuraria inovação processual. Requer, ao final, o desprovimento do recurso ministerial, com a consequente manutenção da sentença de improcedência. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. Valho-me do art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, amparado em recente entendimento fixado pelo STF em julgamento com repercussão geral reconhecida. Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Vagtônio Brandão dos Santos, ex-prefeito do Município de Buritirana/MA, em razão da contratação direta da empresa F.T. Eventos Ltda. para realização do “Festival do Babaçu 2015”, mediante inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 154.500,00. O cerne da controvérsia reside em verificar se, no caso concreto, houve comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à caracterização do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, não restou demonstrado nos autos que o gestor tenha agido com intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de violar princípios administrativos. O procedimento de inexigibilidade foi instruído com parecer jurídico favorável da assessoria jurídica do Município e com manifestação da Comissão Permanente de Licitação, que concluíram pela viabilidade da contratação direta, com base no art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993. A instrução probatória, ademais, não revelou indícios de má-fé ou de benefício indevido por parte do réu. As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação da empresa contratada na intermediação de artistas, não havendo prova de superfaturamento, desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o sistema de improbidade administrativa passou a exigir, expressamente, a demonstração de dolo específico e de perda patrimonial efetiva, afastando a possibilidade de condenação com base em presunções de dano (dano in re ipsa). É o que dispõe o art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, e o art. 10, inciso VIII, que agora exige expressamente que a conduta “acarrete perda patrimonial efetiva” para configuração do ilícito. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), fixou a tese de que a improbidade administrativa somente se caracteriza mediante conduta dolosa, sendo insuficiente o dolo genérico e inaplicável a modalidade culposa. A orientação foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.029.719/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe 19/8/2025), confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993. 2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. Razões de decidir 5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso. 6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso. 7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025. (REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025) Nesse julgado, o STJ reformou acórdão condenatório proferido em situação idêntica — contratação de show artístico mediante inexigibilidade de licitação —, restabelecendo a sentença de improcedência da ação civil pública, por ausência dos elementos subjetivo (dolo específico) e objetivo (dano efetivo). Em perfeita consonância com tal entendimento, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e reconheceu a inexistência dos elementos caracterizadores do ato de improbidade. Assim, diante da ausência de prova de intenção dolosa e de prejuízo concreto ao erário, não há como reformar o julgado, impondo-se a manutenção da improcedência da ação.
Diante do exposto, amparado no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente e em desacordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”