Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Israel Mendes Barbosa e Ruth Jorge Loiola Barboza ADVOGADO: Dr. Rafael Bayma de Castro (OAB/MA 12.082) 1ª APELADA: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A ADVOGADO: Dra. Renata Sousa de Castro Vita (OAB/MA 23.799-A) 2º APELADA: Bradesco Saúde S/A ADVGADO: Dr. Reinaldo L.T.R. Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PLANO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9656/98 E APÓS O ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE CARACTERIZADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a operadora Apelada limitou-se a defender a legalidade genérica da cláusula contratual de reajuste do plano dos associados, sem apresentar a indispensável nota técnica atuarial que comprovasse a pertinência dos índices com o aumento da sinistralidade ou a mudança de risco, conclui-se que a ausência dessa demonstração técnica configura grave violação ao dever de informação (art. 6º, III do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422, CC), que exige lealdade e transparência em todas as fases do contrato. 2. A prática de concentrar reajustes exorbitantes justamente nas faixas etárias mais elevadas, como ocorrido, caracteriza uma estratégia de seleção de risco, que visa a expulsar do plano os consumidores que mais dele necessitam, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. A cobrança de mensalidades reajustadas por força de reajustes anuais ou por mudança de faixa etária, não tem o condão de, por si só, abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva dos associados, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais, pelo que deve ser mantida a improcedência deste pleito. 4. Ao se observar que os reajustes aplicados nos últimos anos elevaram a mensalidade a um patamar que onera desproporcionalmente os beneficiários, ambos idosos, colocando em risco a própria continuidade do contrato, enquanto a operadora omitiu-se na apresentação da base atuarial idônea que justificasse a aplicação de percentuais tão elevados, entende-se devida a pretensão recursal de restituição dos valores pagos a maior. 5. reconhecida a abusividade dos percentuais aplicados no contrato celebrado com a operadora Apelada, revela-se devido o reembolso das parcelas pagas a maior, com os percentuais cobrados que excederem, respectivamente, aos índices individuais estipulados pela ANS, de forma simples (art. 884 do CC), não atingidas pelo prazo prescricional de 3 (três) anos, compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, §3, IV do CC c/c art. 240, §1º do CPC). 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801395-11.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o Parecer Ministerial, e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 10 de novembro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801395-11.2018.8.10.0001.
AUTOR: ISRAEL MENDES BARBOSA, RUTH JORGE LOIOLA BARBOZA Advogados do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA 12082-A
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36641-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A S E N T E N Ç A ISRAEL MENDES BARBOZA e RUTH JORGE LOIOLA BARBOZA ajuizou a presente Ação de Revisão de Reajuste de Plano de Saúde de Plano de Saúde em desfavor QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ambos qualificados nos autos. Os autores alegam que são contratantes do plano de saúde da empresa ré, desde 20/02/2014, para a adesão do plano de saúde na modalidade “BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL Q CA 4”, sendo informados dos valores que seriam pagos referentes a cada um dos Autores, totalizando R$ 2.165,55 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), bem como as possibilidades de reajuste, que poderiam acarretar em mudança de valores pactuados. Relata que as cláusulas 17ª do contrato de adesão do autor com a Ré estabelece o reajuste prefixado por faixas etárias e anual, mencionando que o referido contrato é de adesão, deixando o autor a mercê de alterações e manipulações unilaterais da parte ré. Informa que em julho de 2014, apenas 04(quatro) meses após a contratação já houve o primeiro reajuste anual com o aumento de 15%, em seguida em julho de 2015, houve o segundo reajuste anual de 17,35% e em julho de 2016 o terceiro reajuste anual foi de 24,5, e em setembro de 2016 a Autora Ruth mudou para a faixa etária do Autor Israel, o que ocasionou em aumento do valor da mensalidade e por fim em julho de 2017 novamente houve o reajuste anual de 24,5%. Alega que sempre que renovados os contratos, eram apresentados altíssimos valores de reajuste, com a justificativa como, aumento de inflação e dos custos médicos hospitalares, ampliação de coberturas e incorporações de novas tecnologias, mas que nunca foram apresentadas nenhuma comprovação das justificativas genéricas. Afirma que ao longo de pouco mais de 03 (três) anos, os autores viram seu contrato sofrer uma majoração de 81,35% referentes a reajustes anuais, passando do valor de R$ 2.165,55 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para R$ 5.776,64 (cinco mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sem que lhes fossem apresentados justificativas plausíveis, ou cálculos específicos que levassem a este aumento exorbitante. Requer a determinação para que a Requerida cobrem a mensalidade reajustada conforme os índice individuais limitados pela ANS, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Contestação id 12894757, em que a Ré, pugnando pela improcedência da ação, alega: impugnação dos documentos juntados pelo autor, preliminar da incorreção do valor da causa, impugnação à justiça gratuita. Também aponta que não carece de autorização da ANS para os reajustes, mas de mera comunicação, já que o plano Cassi Família I detém natureza coletiva empresarial, além de ser anterior à lei 9.656/98, de modo a não se submeter a tal diploma. Pontua que o contrato foi anterior ao Estatuto de Idoso e que, portanto, não se aplicariam as suas prescrições integralmente, de acordo com regulamentação da ANS. Pede que seja acolhida a prejudicial suscitada, e que no mérito, a ação seja julgada improcedente. Réplica de id 17861049. Indagadas as partes sobre o interesse de produzir provas, nada requereram nesse sentido Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência. Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, em especial pelo fato de que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Acerca da preliminar de impugnação a justiça gratuita, não merece prosperar, rejeito a impugnação. Com efeito, o STJ pacificou, em sede de recurso repetitivo, que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002” (Tema 610, RESP 1.360.969/RS e 1.361.182/RS – Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgados em 10/08/2016). Os autores pretendem a nulidade de cláusula contratual de reajuste, com a restituição dos valores que alega haver pago indevidamente. Desse modo, seguindo a regra do art. 206, § 3º, IV, do CC, observada ainda a regra de transição do art. 2.028 do CC, considerando que na entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, reconheço a prescrição quanto à pretensão de ressarcimento dos eventuais valores pagos a maior no período que antecede o triênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. De forma que, o período não atingido pela prescrição, situa-se entre 07/05/2016 e 07/05/2019. De início, logo aponto que não incide o CDC no caso vertente porque a ré opera na modalidade de autogestão e, consequentemente, não persegue lucro, incidindo a Súmula n. 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se, pois, de contrato antigo, definido como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos seguintes termos: O que é considerado um contrato de plano de saúde "novo" e um contrato "antigo"? Contrato de plano de saúde “novo” é aquele celebrado após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998 (após 02 de janeiro de 1999) que deve, obrigatoriamente, ser elaborado e comercializado de acordo com as regras estabelecidas pela ANS. Os direitos dos beneficiários dos planos de saúde são garantidos por essa Legislação de Saúde Suplementar, e não apenas pelo contrato, cujo cumprimento pelas operadoras é fiscalizado pela ANS. Contrato “antigo” é aquele celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656, de 1998 (antes de 02 de janeiro de 1999), cabendo à ANS a fiscalização destes contratos que não sofrem regulamentação quanto à contratação e coberturas, permanecendo válidas as regras previstas nestes i n s t r u m e n t o s j u r í d i c o s. ( D i s p o n í v e l e m < http://www.ans.gov.br/aans/index.php?option=com_centraldeatendimento&vi ew=pergunta&resposta=46&historico=22537249#:~:text=O%20que%20%C3 %A9%20considerado%20um,as%20regras%20estabelecidas%20pela%20A NS. >. Acesso em: 24.06.2020 A questão sob o olhar da jurisprudência assente do STJ, tal Corte estabeleceu a seguinte tese no REsp 1568244/RJ, julgado pela 2ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”(Tema n. 952). Aduziu, ademais, que “no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. O contrato posto na presente discussão previu dois tipos de reajuste, conforme segue: Cláusula 19ª:“Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária”. Cláusula 20ª: “Quando da renovação deste contrato, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior Nas cláusulas citadas, consta, pois, a previsão de reajuste baseado na faixa etária dos associados, bem como a possibilidade de aumento das mensalidades a cada 12 (doze) meses (quando da sua renovação). Os autores pedem que seja declarada a nulidade de cláusula do Contrato de Adesão que impõe o reajuste anual com critérios que permitem, segundo alega, a variação unilateral de preço. Ademais, no caso, não se é possível analisar se o reajuste aplicado é oneroso ou não, e isso não pode ser avaliado com base em meros cálculos aritméticos, como pretende o autor. Ainda, o STJ, no julgado acima mencionado, afirmou que o reconhecimento da abusividade do reajuste aplicado, bem como a fixação como a fixação do percentual adequado e razoável para majorar a mensalidade, dependem de cálculos atuariais, o que, na espécie, não se verificou, sequer foram juntados elementos nesse sentido. Nesse aspecto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA A INICIAL. PEDIDO REVISIONAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO. APLICAÇÃO DO TEMA 952 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005487-39.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Mayra dos Santos Zavattaro - J. 22.11.2019)(TJ-PR - RI: 00054873920188160182 PR 0005487-39.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Mayra dos Santos Zavattaro, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2019) (grifos nossos) Além disso, todos os outros demais pedidos da inicial restam também prejudicados, vez que decorrem do primeiro, o qual é inviável. Ressalte-se que aplicar outro índice, na espécie, seria julgar extra petita. Com efeito, na atividade jurisdicional, o juiz deve observância ao Princípio da Adstrição, de forma que, nos termos do art. 492, do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Não há, por conseguinte, fundamento para que sejam acolhidos os pedidos da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível