Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ADRIELSON GOMES BARROS ADVOGADOS DO(A)
REQUERENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA - MA8192 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 219/2024 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Precedente do STF. Vencimentos. Dever de pagamento. Dano moral. Inexistente. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. 1. Alega a parte autora, ora recorrente que prestou concurso público para o Pedro do Rosário/MA para o cargo de vigia, conforme edital n.º 001/2019. Afirma que no período de janeiro a dezembro de 2020 o Município requerido publicou editais de convocação para nomeação, tendo o requerente tomado posse e entrado em exercício em dezembro/2020. Ocorre que em fevereiro/2021 o Município de Pedro do Rosário buscou, por meio de processo administrativo, anular os atos administrativos de nomeação e posse, o que de fato foi feito, pois segundo a municipalidade, as convocações ocorreram em desconformidade com a própria quantidade de cargos existentes, além de empecilhos orçamentários, sem olvidar que o autor não figurou entre as vagas imediatas, tampouco no cadastro de reserva, razão pela qual a sua portaria de nomeação e termo de fosse foram anulados. Diante disso, o autor pugna pela condenação do recorrido ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como de valor a título de danos morais. 2.Sentença. Julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município Requerido a pagar ao autor ADRIELSON GOMES BARROS, o salário referente ao período compreendido entre 23/12/2020 a 30/12/2020. 3. Nas razões recursais, a parte recorrente/autora, pretende a reforma da sentença para condenar o Requerido ao pagamento dos salários vencidos e vincendos em sua integralidade, bem como, os danos morais sofridos. Nas contrarrazões, o réu limita-se a ventilar que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus e pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. 4. A análise da controvérsia deve ser analisada à luz do Direito Constitucional e Administrativo. Por isso, digo desde logo que o caso é de parcial provimento do recurso. 5. Conforme tese de repercussão geral do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 6. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). 7. No caso dos autos, não há que se falar em direito subjetivo do autor à nomeação, pois os elementos de prova revelam que alçou a classificação 102ª quando o concurso ofertou 70 (setenta vagas), sendo 40 (quarenta) para provimento imediato e 30 (trinta) para o cadastro de reserva. Ou seja, o autor ficou fora até mesmo do cadastro de reserva, pelo que não subsiste o direito subjetivo. Todavia, comprovado que houve a nomeação e posse com encaminhamento do autor para exercício em uma das unidades educacionais do município, deve ser remunerado pela contraprestação do serviço durante o efetivo exercício, isto é, durante dezembro/2020 (exercício – Ids. 17895024 – Pág.4, 17895024 – pág. 5, 17895024 – Pág. 6) a janeiro/2021, pelo que é de rigor a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos daquele período, conforme definido na sentença de base. 8. Calha asseverar que a prova do fato extintivo do direito do autor é ônus do réu, sendo despiciendo ventilar que a mera ausência de controle de frequência seja suficiente para afastar o pagamento dos vencimentos, até porque caso o servidor, após efetivo exercício, não tivesse comparecido no prazo legal, seria hipótese de exoneração, o que não ocorreu. 9. No que concerne aos danos morais, não os considero devidos, já que ausente prova concreta do abalo psicológico ocasionado pela anulação do ato administrativo. É ressabido que o dano moral em determinadas situações é in re ipsa, o que não o caso dos autos, devendo o autor demonstrar precisamente o prejuízo aos direitos da personalidade. Embora cause ojeriza a nomeação de vários candidatos pelo Chefe do Executivo Municipal em inobservância de várias normas, certo é que situações assim são corriqueiras nos entes políticos municipais, sobretudo quando em fim de mandato eletivo. Contudo, não se pode considerar que tal ato conduza necessariamente à condenação por danos morais. 10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o Município de Pedro do Rosário ao pagamento dos vencimentos do autor no cargo de vigia, correspondente ao período de 23/12/2020 a 11/02/2021. Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. 11. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além da Relatora, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º Vogal) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 04 dias do mês de março do ano de 2024. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora do 3º Cargo da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE MARÇO DE 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800221-03.2021.8.10.0052 ORIGEM: 1ª VARA DE PINHEIRO