Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
23/07/2025, 08:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:01
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:17
Publicação
21/05/2025, 10:49
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) 1º EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348). 2º EMBARGADO(A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800376-35.2022.8.10.0128 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) 1º EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348). 2º EMBARGADO(A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800376-35.2022.8.10.0128 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
01/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:25
Publicação
27/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800376-35.2022.8.10.0128 - SÃO MATEUS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/04/2025 as 15:00 horas e finalizada em 08/04/2025 as 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO, em 27/05/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 34279039, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 36119512, aduz em síntese, a parte agravante, que "...o decisum monocrático foi omisso quanto à nulidade do suposto contrato de empréstimo apresentado pelo Banco, ora Agravado, que é totalmente viciado e unilateral, vale dizer, eivado de nulidade insanável, posto que ausente de assinatura a rogo por terceiro, fato este incontroverso, portanto, ausente de formalidade legal exigida pelo art. 595 do NCC, denotando-se daí a invalidade jurídica do documento, ante irregularidade que não comporta convalidação (art. 169 do NCC)." Com esses argumentos, requer "4.1-Preliminarmente, em conhecer e receber por ser tempestivo o presente Agravo Interno na apelação, sem a necessidade de demonstração da distinção ou caso exija com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, que seja declarada incidentalmente a sua inconstitucionalidade nos termos das razões recursais; 4.2- Ainda, preliminarmente, deixa a agravante de efetuar o devido preparo por requerer os benefícios da justica gratuita, cuja extensão abrange os demais atos do processo nos termos do art. 1.007, §1 do CPC; 4.3-Após a intimação do agravado para suas contrarrazões, que seja analisado no mérito, o juízo de retratação ou o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno pelo colegiado para reformar a sentença de improcedência da ação, posto que o decisum monocrático não decretou a reforma, no sentido de reconhecer a nulidade do empréstimo sub judice, em face da ausência de assinatura a rogo por terceiro, com base no art.595 do CC c/c jurisprudência remansosa do C. STJ, bem como ante a ausência de TED, DOC e/ou OP, ônus processual que não se desincumbiu o Banco/Agravado (art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC), afastando-se, em última análise, a condenação por multa de litigância de máfé no percentual de 5% sobre o valor da causa; 4.4- Ou subsidiariamente a anulação da r. sentença, ante a ausência de despacho saneador e a omissão do decisum monocrático nesse ponto, decorrente de impugnação da autenticidade de assinatura aposta por digital no suposto contrato, em réplica, que cessou a sua fé particular, isto é, findou sua veracidade (art. 428, I e art. 436, II, ambos do CPC e TEMA 1061 do STJ, que ratificou a TESE 1, parte final, do IRDR 53983/2016 do E.TJMA), com o provimento da apelação da autora, afastando o entendimento monocrático de que a mera juntada de contrato que impugnou a autenticidade de assinatura aposta por digital ainda é válido juridicamente; e 4.5-Por fim, que seja majorado os ônus sucumbenciais dessa fase." A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37759793, defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois, embora no contrato coligido aos autos haja a digital da autora e assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 34279039, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 341478314-6, no valor de R$ 2.195,58 (Dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 31755517, que dizem respeito à "Cédula de crédito Bancário" assinada pela parte apelante, e, no Id. 31755518, consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente da parte apelante, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 13 (treze), quando propôs a ação em 04/03/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJMS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/04/2025 as 15:00 horas e finalizada em 08/04/2025 as 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4
23/04/2025, 00:00
Não-Provimento
11/04/2025, 09:17
Mérito
09/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:20
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2025, 20:05
Remessa (outros motivos)
09/03/2025, 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 10:19
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 20:18
Publicação
03/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO. ADVOGADO(A): CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301) 1º AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A). 2º AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800376-35.2022.8.10.0128 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 36119512. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
02/07/2024, 00:00
Mero expediente
28/06/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 07:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:04
Publicação
06/05/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 8.301). 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A). 2º
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.195,58 (Dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 52,00 (cinquenta e dois reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 13 (treze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO, em 09/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/03/2023 (Id. 31755534), pelo Juiz de Direito DA 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃODE TUTELA, ajuizada em 04/03/2022, em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, assim decidiu: "JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 31755536, aduz em síntese, a parte apelante, que "o recorrido ao anexar suposto contrato ausente de assinatura a rogo, id est, não comprovou a assinatura a rogo por terceiro, logo não detém validade jurídica (art. 595 do NCC c/c jurisprudência do C. STJ), posto que o recorrido não cumpriu exigências legais quando da suposta contratação, assim sendo, a nulidade de pleno direito do empréstimo consignado sub judice é medida de rigor." Aduz mais, que a "a ausência de assinatura a rogo não é mera irregularidade incapazes de invalidar o suposto contrato sub judice, mas uma obrigação legal imposta que inobservada pelo recorrido invalida juridicamente o contrato em contenda, outrossim, regido pela Lei 6.015/73, em seu art. 37, §1º." Alega também, que "o Recorrido não citou na peça de defesa como foi feito o pagamento em contenda, bem como não comprovou nos autos nenhuma de tais formas de pagamento do numerário (TED ou DOC). É cediço que TED ou DOC são provas técnicas que só podem ser produzidas pela instituição financeira que realizou a avença, o acessório segue o principal, sendo certo que o contrato de mútuo necessita da transferência da coisa emprestada (arts. 586 e 586, ambos do NCC)." Com esses argumentos, requer "5.1-Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 89797678), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de nº 841478314-6 (art. 166, IV, V e VI), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (ausência de assinatura a rogo por terceiro, com arrimo no art. 595 do NCC c/c jurisprudências remansosas do C. STJ e E. TJ/MA), e o item 4.2 (extratos bancários anexados na exordial, que comprovaram o depósito unilateral pelo segundo demandado, com respaldo no art. 169 do CC, TESE 1 do IRDR Nº 53.983/2016 c/c art. 373, I do CPC, além de ausência de TED ou DOC, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC), e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pelo Recorrente, id est, desde o efetivo prejuízo de cada ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ); 5.2-Condenar o Recorrido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso (SÚMULA 54 do STJ), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência brasileira (STJ), ou pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do Escritório sito à Av. Jardins, nº 93, Bairro: Areal, Bacabal/MA, CEP: 65700-000 E-mail: [email protected] patrimônio do lesante, e particularmente nesses casos, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; 5.3-A inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios do Recorrente ao Recorrido; 5.4-A condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil. e 5.5-Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita " A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31755542, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, para reformar, in totum, a decisão oriunda do Juízo de 1º grau, id.33512340. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 341478314-6, no valor de R$ 2.195,58 (Dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 31755517, que dizem respeito à "Cédula de crédito Bancário" assinada pela parte apelante, e, no Id. 31755518, consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente da parte apelante, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 13 (treze), quando propôs a ação em 04/03/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-35.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
03/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:53
Não-Provimento
30/04/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:35
Publicação
23/01/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-35.2022.8.10.0128 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:09
Mero expediente
23/12/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:50
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2023, 13:48
Distribuição (sorteio)
06/12/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a), para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 17 de agosto de 2023. Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 17 de agosto de 2023. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800376-35.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a), para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 17 de agosto de 2023. Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 17 de agosto de 2023. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800376-35.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º 0800376-35.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por MARIA IZIDORIA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS, alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados no valor de R$ 2.195,58 (dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), dividido em 84 parcelas, cujo suposto contrato é o de nº 341478314-6,. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foi proferida decisão (74699583) indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo o pedido de gratuidade da Justiça. A defesa apresentou contestação (ID 76988850) impugnando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, a reunião de processos. Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. PRELIMINARES 3.1 Da ausência de interesse de agir Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar ora ventilada. 3.2 Da conexão Afasto a preliminar de conexão pois os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos. 4. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência da contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID 76988852), devidamente assinado, contendo testemunhas, sendo uma delas a própria filha da autora, TED da operação (Id 76988853), bem como os documentos pessoais da parte autora, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há que falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, 27 de fevereiro de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 77552913 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 19 de outubro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800376-35.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA IZIDORIA DA CONCEICAO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 76988850 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 29 de setembro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800376-35.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800376-35.2022.8.10.0128.
Intimação - DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial. A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária. Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito