Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - ESTADO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA Rua das Laranjeiras, 1480, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 2055-1550 ou 1551 PROCESSO Nº: 0000812-31.2003.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA e outros MANDADO DE NOTIFICAÇÃO O Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei... MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: NOTIFICAR a BANCO DO NORDESTE, com endereço AÇAILANDIA 1130 CENTRO AçAILâNDIA 65930-000, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 30 (trinta) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme Resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ANEXO: Esboço da Conta de Custas Judiciais Finais. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 16 de setembro de 2024. Eu,________, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM. Juiz de Direita Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - ESTADO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA Rua das Laranjeiras, 1480, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 2055-1550 ou 1551 PROCESSO Nº: 0000812-31.2003.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA e outros MANDADO DE NOTIFICAÇÃO O Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei... MANDA ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, o cumprimento do presente: FINALIDADE: NOTIFICAR a BANCO DO NORDESTE, com endereço AÇAILANDIA 1130 CENTRO AçAILâNDIA 65930-000, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de até 30 (trinta) dias. FICA a parte ADVERTIDA que, caso não efetue o pagamento do referido débito, ele será inscrito na Divida Ativa Estadual. Caso efetue o pagamento os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Tudo conforme Resolução nº. 29/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ANEXO: Esboço da Conta de Custas Judiciais Finais. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, 16 de setembro de 2024. Eu,________, FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL, Tecnico Judiciario Sigiloso digitei, subscrevi e assino de ordem da MM. Juiz de Direita Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, conforme art. 250, VI do NCPC. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretaria Judicial da 4ª Vara de Pedreiras O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:51
Documento (Mandado)
16/09/2024, 09:47
Remessa
16/09/2024, 08:54
Custas
16/09/2024, 08:54
Recebimento
29/07/2024, 10:09
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:06
Documento (Certidão)
29/07/2024, 09:59
Decurso de Prazo
26/07/2024, 16:23
Publicação
01/07/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000812-31.2003.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Tendo em vista que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Maranhão, Intimo as partes por meio de seus advogados via sistema. Para requererem o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 3 – Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. Cumpra-se. Pedreiras, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretário Judicial.
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 11:12
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - OAB/MA 5605-A
Apelados: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA E REGINALDO SILVA LIMA Curador especial: Defensoria Pública Estadual Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. O Código Civil, em consonância com o entendimento sumulado pelo STF no enunciado nº 150, consignou no art. 206-A que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, tratando-se a hipótese dos autos de execução de título de crédito (nota de crédito industrial), o prazo da prescrição intercorrente para o caso é de 3 anos (art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 – Lei Uniforme de Genebra, ratificado pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). II. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, situação observada nos autos, em que o processo permaneceu sem qualquer movimentação por período superior àquele estabelecido na lei como prazo prescricional. III. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, suscitado no REsp 1604412/SC, fixou a tese de que “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”, condição que foi atendida nos autos. IV. As sucessivas legislações federais que suspenderam as execuções e os prazos prescricionais referentes a créditos rurais fornecidos por bancos públicos de fomento (v.g. Leis nº 12.844/2013, 12.872/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018,13.729/2018, 14.275/2021 e MP nº 707/2015) não se aplicam a créditos de natureza diversa, como no caso dos autos, em que se executa nota de crédito industrial. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000812-31.2003.8.10.0051 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 21 a 28 de maio de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000812-31.2003.8.10.0051, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. pugnando pela reforma da sentença de ID 22758278, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA (Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire) que, nos autos da ação de execução de título de crédito promovida pelo aqui apelante, julgou improcedente o pedido contido na exordial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC). As razões do apelo constam do ID 22758280, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) o apelante foi diligente durante todo o curso processual, pelo que não pode ser penalizado pela declaração da prescrição, que se deve exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário; e (2) não foram respeitadas as sucessivas legislações federais que suspenderam os prazos prescricionais (Leis nº 12.844/2013, 12.872/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e MP 707/2015), pelo que não verificada a prescrição intercorrente. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, para que a sentença seja anulada, com o prosseguimento do feito na origem. Não houve apresentação de contrarrazões pelos apelados (ID 22758285). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pela ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 23162586). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, o Banco Apelante ajuizou, em 22/08/2003 (ID 22758233, pág. 27), a ação de execução de título executivo extrajudicial (nota de crédito industrial) em face dos apelados pleiteando o cumprimento de obrigação no valor de R$ 20.755,82. O recorrido Francisco das Chagas Silva Lima foi citado em 19/06/2008 (ID 22758233, pág. 43). Já o apelado Reginaldo Silva Lima não foi localizado (ID 22758233, pág. 43, e ID 22758240), o que ensejou a sua citação por edital em 02/12/2021 (ID 22758260). Não houve a penhora de bens dos recorridos (ID 22758233, pág. 43). Tais fatos resultaram no reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo sentenciante. Nesse contexto, verifica-se que a matéria controvertida consiste exclusivamente em saber se a prescrição intercorrente foi devidamente declarada. DO MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com efeito, sabe-se que o instituto da prescrição tem como objetivo principal inviabilizar pretensões judiciais eternas, impondo limites temporais para o exercício de determinados direitos. Busca-se, em última análise, acobertar as relações jurídicas de segurança e estabilidade, materializando-se os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela ocorrida no curso do processo, quando o tempo de duração de uma ação judicial em que se busca a efetivação de um direito ultrapassa o mesmo prazo estabelecido para o exercício da pretensão. O instituto foi previsto inicialmente na Lei nº 6.830/1980 (art. 40), que trata da execução de quantia certa pela Fazenda Pública. Em seguida, estendendo o raciocínio para as demandas executivas na esfera privada, o legislador tratou sobre a prescrição no curso do processo no Código de Processo Civil de 2015 (art. 921). O STJ, diante da relevância da matéria discutida, suscitou, no REsp 1.604.412/SC, o Incidente de Assunção de Competência nº 1, cuja a delimitação da controvérsia centrou-se em duas questões principais: (1) no “cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC”, como no caso dos autos, cuja demanda teve início ainda em 2003; e (2) na “imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo”. Foram, então, fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017; e REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). Por sua vez, em relação aos prazos prescricionais, o STF sumulou o entendimento no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150). Tal raciocínio foi ratificado pelo legislador ordinário no art. 206-A do Código Civil, segundo o qual “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Assim, tratando-se a hipótese dos autos de execução de título de crédito (nota de crédito industrial - ID 22758233, pág. 7-10), o prazo da prescrição intercorrente para o caso é de 3 anos (art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 – Lei Uniforme de Genebra, ratificado pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Nesse ponto, é importante destacar que o prazo de prescrição foi erroneamente indicado pelo Juízo de base como sendo de 5 anos, uma vez que o seu enquadramento legal, como acima visto, não se dá no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, até porque o título executado é anterior ao referido codex. Por sua vez, em relação à contagem do prazo da prescrição intercorrente, cabe destacar precedente qualificado firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS), em que foram firmadas diversas teses sobre a matéria (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569 e 570), em aresto assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ. REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Nesse ponto, é relevante assinalar que, não obstante o referido julgado se refira às execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/1980, o entendimento alcançado se aplica igualmente às demandas executivas de crédito privado, afinal, tratam do mesmo instituto e têm o mesmo objeto (execução de quantia certa). Não por outra razão, o sobredito precedente qualificado do STJ serviu de justificativa para as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC – que trata da prescrição intercorrente –, tornando similar a disciplina sobre a matéria na Lei de Execução Fiscal e na Lei adjetiva civil. Tal conclusão decorre da Emenda nº 14 ao “Projeto de Lei de Conversão referente à Medida Provisória nº 1.040/2021”, convertida na Lei nº 14.195/2021, ora em debate, que assim justificou as alterações promovidas no art. 921 do CPC: A presente emenda busca garantir maior celeridade aos procedimentos executivos em curso no Brasil, adequando-se a legislação aos precedentes firmados no âmbito dos tribunais superiores e garantindo maior segurança jurídica na aplicação da lei, um dos pilares do relatório Doing Business, do Grupo Banco Mundial. Um regramento claro para a fluência do prazo prescricional intercorrente significa evitar litígios de longa duração e até mesmo perpétuos. A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial – Resp nº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que se pacificou que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. O §5º reflete, mutatis mutandis, a última tese fixada no referido julgado: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Por outro lado, é relevante assentar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). Tal entendimento restou evidente na primeira tese firmada no já mencionado Incidente de Assunção de Competência nº 1, suscitado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, quando asseverou que a prescrição intercorrente incide “quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”. Feitos todos esses registros e levando em consideração os marcos temporais observados nos autos, assim como as causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas em lei, verifica-se que, na hipótese dos autos, tal como entendeu o Juízo sentenciante, restou ultrapassado o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim se conclui, porque após a citação do executado Francisco das Chagas Silva Lima, ocorrida em 19/06/2008 (ID 22758233, pág. 43), o processo ficou sem qualquer movimentação até 20/05/2014 (ID 22758233, pág. 46) – ou seja, por mais de 5 anos –, quando o Banco Apelante requereu o prosseguimento do feito, ressaltando-se que referida petição somente foi juntada aos autos em 11/02/2019 (ID 22758233, pág. 45), sem questionamento acerca de tal morosidade. Importa salientar que não houve a ocorrência de causas interruptivas da prescrição durante o referido intervalo de tempo (de 20/06/2008 a 20/05/2014), considerando que a citação do apelado Francisco das Chagas Silva Lima ocorreu em 19/06/2008 (ID 22758233, pág. 43). A inércia do exequente em relação ao recorrido Reginaldo Silva Lima, por sua vez, é ainda mais evidente. Não tendo sido ele localizado para citação (certidão datada de 19/06/2008 - ID 22758233, pág. 43), somente houve, por iniciativa do próprio juízo e sem manifestação do apelante sobre o tema, nova ordem de citação em 11/07/2019, ou seja, 11 anos após a primeira tentativa, que novamente restou frustrada, ensejando a sua citação por edital em 02/12/2021 (ID 22758260). Em resumo, a ação foi proposta em 22/08/2003, sendo o executado Reginaldo citado por edital apenas em 02/12/2021, portanto, 18 anos depois. Nesses termos, o processo permaneceu paralisado por mais de 10 anos, restando evidente que, por inércia das partes, foi ultrapassado o prazo para a configuração da prescrição intercorrente, no caso, 3 anos (art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 – Lei Uniforme de Genebra, ratificado pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Lado outro, não se aplica ao caso as legislações federais retratadas pelo apelante em suas contrarrazões (Lei nº 12.844/2013, 12.872/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018,13.729/2018, 14.275/2021 e MP nº 707/2015), que teriam suspendido o prazo da prescrição nas execuções promovidas pelo Banco do Nordeste, na condição de banco de fomento. Assim se conclui, porque referidas normas referem-se a créditos rurais, natureza que é diversa do título de crédito aqui executado (nota de crédito industrial). Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse a incidência de tais leis, não haveria qualquer interferência na conclusão alcançada, uma vez que o primeiro marco suspensivo estabelecido pela Lei nº 12.844/2013 se deu em 19/07/2013 (data da publicação da referida norma), quando já havia, conforme acima explanado, transcorrido tempo suficiente para a ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, apresenta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o retratado nestes autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016). Por fim, verifica-se que o exequente, antes de proferida a sentença, foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição (ID 22758271), tendo inclusive tratado sobre a matéria na petição de ID 22758276. Respeitou-se, assim, o princípio do contraditório, em consonância com o que determina a lei (arts. 10 e 921, § 5º do CPC) e o precedente qualificado do STJ firmado no já mencionado IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Escorreita, portanto, a sentença combatida, tendo em vista que foi proferida em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e com os precedentes qualificados do STJ firmados no REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1) e REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569 e 570). CONCLUSÃO. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que está correta a decisão do Juízo sentenciante que julgou extinto o processo com resolução de mérito com base nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, reconhecendo, na hipótese dos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por bem ter dirimido a demanda posta a julgamento. É como voto. Diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença e com base no art. 921, § 5º, parte final, do CPC, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
03/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:24
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:23
Documento (Certidão)
13/01/2023, 13:20
Decurso de Prazo
07/01/2023, 05:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:09
Publicação
02/11/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0000812-31.2003.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Pedreiras/MA, 19 de outubro de 2022. FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Tecnico Judiciario Sigiloso
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:01
Documento
19/10/2022, 10:48
Documento (Certidão)
19/10/2022, 10:38
Petição (Apelação)
18/10/2022, 22:54
Publicação
30/09/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE. Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA). REQUERIDO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA e outros. Advogado:. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0000812-31.2003.8.10.0051
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo por causa de pedir a execução de Titulo Extrajudicial (Nota de Crédito Comercial), em que o Exequente pleiteia pelo pagamento de débito na importância, à época, de R$ 20.755,82 (vinte mil, setecentos e cinquenta e cinco e oitenta e dois centavos). Certidão de ID 38794927 - Petição Inicial Digitalizada (812 31.2003.8.10.0051), fl. 43, informando acerca da citação do requerido Francisco das Chagas Silva Lima, em 19/06/2008, bem como que deixou de citar o requerido Reginaldo Silva Lima, por encontrar-se hospitalizado na cidade de São Luiz, fazendo tratamento de saúde. Certificou-se ainda que deixou de proceder com a penhora, em virtude de não ter encontrado bens em nome dos executados. Requerimento da parte exequente em petição de ID 38794927 - Petição Inicial Digitalizada (812 31.2003.8.10.0051), em 05/05/2014, requerendo prosseguimento do feito. Despacho de ID 38794927 - Petição Inicial Digitalizada (812 31.2003.8.10.0051), fl. 50, determinando nova tentativa de citação e penhora do executado Reginaldo Silva Lima, em 11/07/2019. Certidão de ID 38794927 - Petição Inicial Digitalizada (812 31.2003.8.10.0051), fl. 53, informando que deixou de citar Reginaldo Silva Lima, por não ter sido encontrado no endereço informado na inicial. Requerimento de citação do executado Reginaldo Silva Lima, por edital, ID 38794927 - Petição Inicial Digitalizada (812 31.2003.8.10.0051). Despacho de ID 38794927 - Petição Inicial Digitalizada (812 31.2003.8.10.0051), fl. 59, determinando a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis, para obtenção do endereço do executado Reginaldo Silva Lima, antes de determinar a citação por edital. Certidão de ID 42825316 - Diligência, informando ter deixado de citar o executado Reginaldo Silva Lima, tendo em vista que o executado é desconhecido no endereço constante, conforme informações prestada pela Sra. Raimunda Bezerra Aquino, inquilina do imóvel há 4(quatro) anos. Citação por edital do executado Reginaldo Silva Lima, sendo certificado em ID 53525260 - Certidão, o transcurso do prazo "in albis". Embargos à Execução apresentado pela Defensoria Pública, como curadora especial do executado Reginaldo Silva Lima, ID 55453811 - Petição (Manifestação DPE), pugnando pela incidência da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente em ID 70676511 - Documento Diverso (Impugnação aos Embargos e prescrição Francisco das Chagas Silva Lima), requerendo o prosseguimento do feito, por inocorrência da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o essencial a ser relatado. Decido. Importa analisar a prescrição intercorrente constante dos autos. O fenômeno da prescrição intercorrente tem natureza endoprocessual e é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente, em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. A importância atrelada a esta modalidade de prescrição em parte se deve à impossibilidade de permitir que o credor cobre a dívida "ad infinitum". Em menção a este instituto, o Ministro Luis Fux em Recurso Especial de número 543.913 (REsp 543.913-RO), da Primeira Turma do STJ, disserta: "Após o decurso de determinado tempo, sem a promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida". Ainda neste mesmo instrumento, o Ministro trata do fundamento para existência da prescrição intercorrente, a seguir disposto: "Essa exegese impede que seja eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue concluir-se por ausência dos devedores ou de bens capazes de garantir a execução". Tal figura deixa de existir quando o credor se mostra ativo no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva quanto na busca do executado e de bens que possam satisfazer a finalidade da execução. Sobre o tema, o art. 921 do CPC disciplina a caracterização do referido fenômeno processual. Conforme rezam os §§ 2 e 4°, do mencionado dispositivo processual, podemos constatar que a lei disciplina a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de 1 (um) ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis ou localizado o devedor), sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional, independente de intimação do credor. Portanto, na prescrição intercorrente, não é preciso haver prévia intimação do credor-exequente para iniciar ou continuar o processo. A contagem do prazo prescricional se dá de forma automática, prescrevendo a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (STF, súmula 150). No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.” (3 TURMA, RESP 1522092-MS, REL. MIN PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 6.10.2015, DJUE13.10.2015). Assim, da análise dos autos, verifico que
trata-se de execução para o pagamento de valores oriundos de título de crédito, razão pela qual o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo do direito vindicado, que, no caso, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. De mais a mais, apreende-se dos autos que execução de título extrajudicial iniciou-se em 2003 e, até a presente data, nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do executado Francisco das Chagas Silva Lima. Portanto, o exequente sequer indicou bens a penhorar (art. 524, inciso VII, CPC). Destarte, o credor/exequente após a ciência da não localização do devedor Reginaldo Silva Lima e da inexistência de bens penhoráveis do executado Francisco das Chagas Silva Lima, não apresentou até a presente data meios de prosseguir na execução, apesar de ultrapassado o prazo de mais de 04 (quatro) anos do prazo prescricional do direito vindicado (art. 206 -A do CC), razão pela qual resta ultrapassado o prazo prescricional devendo este juízo reconhecer a prescrição intercorrente. Faz-se imprescindível dispor que o Art. 206-A do Código Civil verbera que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, concluindo-se pela incidência da referida prescrição. Desta forma, o prazo fatal já se consumou, seja contado da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização), consoante art. 921, §1º e § 4º, CPC, ou do primeiro despacho determinando a suspensão a pedido do exequente. Portanto, permanecendo o feito paralisado por considerável longo período de tempo, sem que o credor tenha praticado qualquer ato inequívoco no sentido de dar prosseguimento ao feito, adotando as medidas necessárias ao seu andamento, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Nesse ponto, segue norteador julgado do TJMA: “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Permanecendo o feito paralisado por longo período de tempo, sem que o credor tenha praticado qualquer ato inequívoco no sentido de dar prosseguimento ao feito, adotando as medidas necessárias ao seu andamento, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos - Presidente e a Juíza Convocada Kátia Coelho de Sousa Dias. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2020.Desembargador a ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ” (TJMA, Apc N° 0000035-41.1987.8.10.0040 (000421/2019) – IMPERATRIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JULGADO EM 12/03/2020) Destaque-se, por oportuno, que até a presente data, o exequente não obteve êxito em satisfazer seu crédito, decorridos aproximadamente 19 (dezenove) anos desde o protocolamento da inicial. De tudo dito, somente a partir do novo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente (art. 921, III, §1°, do CPC). In casu, observa-se que não houve a suspensão do feito, não podendo-se falar em suspensão do prazo prescricional. Portanto, resta caracterizada desídia da parte autora em cumprir com seu dever processual de indicar bens penhoráveis do devedor. Outrossim, observe-se que as causas de suspensão de prescrição, previstas nos arts. 197 a 199 do Código Civil, não se aplicam ao presente caso. De igual modo, deve-se ter em consideração que a sua interrupção somente ocorre uma única vez, nos termos do art. 202 do mencionado diploma. Ademais, como ensina Luís Roberto Barroso, o intérprete, “ao aplicar a norma, deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais” (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 412). Se a Constituição Federal não admite a imprescritibilidade em casos como o que ora se analisa, há de se perquirir que a suspensão do prazo prescricional só tem lugar se o exequente demonstra que atingiu os fins da norma, quais sejam: localização de bens do devedor ou renegociação da dívida.
No caso vertente, o exequente não comprovou a adoção de nenhuma dessas medidas, de modo que incide o fenômeno da prescrição. Do contrário, o Judiciário admitiria a existência de imprescritibilidade em matéria cível o que, por óbvio, não encontra guarida na Constituição Federal. O velho brocardo jurídico de que “o direito não socorre quem dorme” tem aplicabilidade direita no caso ora versado. A rigor, o que deve ser sancionado é o comportamento da parte autora destoante dos valores que se espera dela, que deve ser diligente na busca da execução de seus créditos. Como diz Luís Roberto Barroso, “no limite das possibilidades semânticas das normas, significa que os valores devem influenciar a atribuição de sentidos e os resultados da interpretação jurídica”(Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., pág. 516). Desse modo, entre a segurança jurídica é a inércia do exequente, deve-se optar por aquela. Ora, permanecendo o feito paralisado por longo período de tempo, sem que o credor da dívida, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Além disso, não basta para a suspensão/interrupção do prazo prescricional mero peticionamento para penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ou outros fundamentos sem qualquer comprovação, mas apenas a efetivação da penhora, o que não ocorreu nos autos processuais, não apresentando, assim, o exequente qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução do mérito, e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO VINDICADO NOS AUTOS, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o credor/exequente ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. Sem honorários. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Pedreiras (MA), 21 de setembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
26/09/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/09/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 10:20
Documento (Certidão)
07/07/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 22:14
Publicação
18/06/2022, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 06:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de junho de 2022 Data da Distribuição: 29/08/2003 00:00:00 PROCESSO Nº: 0000812-31.2003.8.10.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA) PROMOVIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA e outros DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB 5605-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão/ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 68670804. Para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar nos autos acerca dos Embargos à Execução de ID 65935861 - Petição (Embargos à Execução). WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:20
Mero expediente
07/06/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:23
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:15
Mero expediente
09/04/2022, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 10:55
Documento (Certidão)
21/02/2022, 10:54
Decurso de Prazo
21/02/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:39
Publicação
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0000812-31.2003.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY PROMOVIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA e outros EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) A Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei… F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) acima epigrafada, em tramitação nesta 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, foi determinada a expedição do presente edital, para CITAR o requerido REGINALDO SILVA LIMA, (CPF n.º 304.551.033-72) atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 20 dias para a apresentação de contestação ao feito, observado o artigo 231, IV, do CPC, e que, em havendo revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Pedreiras. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021. Eu, HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA, Técnico Judiciário Sigiloso, subscrevi. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2021, 11:05
Documento (Edital)
02/12/2021, 16:17
Mero expediente
03/11/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
01/11/2021, 23:33
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 23:33
Documento (Certidão)
01/11/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:15
Mero expediente
04/10/2021, 21:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:51
Documento (Certidão)
29/09/2021, 09:49
Decurso de Prazo
28/09/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:24
Publicação
01/09/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0000812-31.2003.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY PROMOVIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) A Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, na forma da lei… F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) acima epigrafada, em tramitação nesta 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, foi determinada a expedição do presente edital, para CITAR o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA, (CPF n.º 493.425.683-00) atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 20 dias para a apresentação de contestação ao feito, observado o artigo 231, IV, do CPC, e que, em havendo revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Pedreiras. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos 27 de julho de 2021. Eu, HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA, Técnico Judiciário Sigiloso, subscrevi. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito