Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA VANESSA CASTRO PACHECO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Endereço para CARTA/MANDADO
REQUERENTE: CARLA VANESSA CASTRO PACHECO Av. Paquistão, 21, B Q25A - Habitado, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 1 a 4 6 a 12 14 a 15, setor Ala Norte, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 - (55)1150-8650 - (17)9153-2625 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800871-45.2022.8.10.0010 Assunto processo: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (consistente no restabelecimento de conta na rede social Instagram da autora) bem como o excesso da execução quanto à multa cominatória (astreintes). Garantiu o juízo com o depósito de R$ 50.000,00. Compulsando os autos, verifica-se a alegação da embargante/executada quanto à impossibilidade técnica de reativação da conta, visto que esta foi deletada permanentemente. Com efeito, conforme os artigos 499 e 500 do CPC e o art. 84, § 1º, do CDC, quando a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente se tornarem impossíveis, é dever do magistrado converter a obrigação em perdas e danos (sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação). Reconheço, portanto, a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, resolvendo-a mediante indenização. Assim, com fulcro no art. 537, § 1º, do CPC, é cabível reduzir o valor das astreintes fixadas e substituir a obrigação principal por montante indenizatório. Ora, o objetivo das astreintes é o cumprimento da decisão judicial e não a premiação do credor da obrigação com vantagem pecuniária. Diz-se isto porque se verifica, em diversos casos, que há mais vantagem ao credor no descumprimento que na efetiva tutela de sua pretensão, o que deve ser combatido e evitado, evitando-se enriquecimento ilícito. É corrente na jurisprudência, inclusive, a limitação (quando do proferimento da decisão que fixa as astreintes) do valor do encargo, sem prejuízo de majoração ou nova cominação – apenas para que se evitem condenações vultosas e desproporcionais. Observo, dos presentes autos, que o valor das astreintes é excessivo e não fundado na realidade dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Para a fixação do valor das perdas e danos, deve-se considerar o prejuízo efetivo suportado pela parte autora. No caso em tela, a exequente não logrou êxito em comprovar documentalmente o número de seguidores, a renda auferida com publicidades ou o alcance do perfil desativado, ônus que lhe incumbia para demonstrar lucros cessantes de grande monta. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. DESCUMPRIMENTO DA AGRAVANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NO ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA REATIVAR O PERFIL NA REDE SOCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NO VALOR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO COMPROVOU OS DANOS QUE TERIA TIDO COM A DESATIVAÇÃO DE SUA CONTA, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ASTREINTES E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVANTE QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU O LONGO PERÍODO TRANSCORRIDO DIAS DESDE A DATA EM QUE O AGRAVANTE DEVERIA TER CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO E QUE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO JÁ HAVIA ATINGIDO SEU PATAMAR MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 499 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERDAS E DANOS AINDA QUE NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL PARA QUE O MAGISTRADO ESTABELEÇA VALOR RAZOÁVEL A TÍTULO DE PERDAS E DANOS QUANDO IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS ASTREINTES COM A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 500 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00311574920248190000 202400245395, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024) Dessa forma, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por perdas e danos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este suficiente para compensar a perda da conta, sem constituir enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para: 1) reduzir o valor das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) converter a obrigação de fazer em perdas e danos ante a impossibilidade de cumprimento; 3) fixar a indenização substitutiva em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) determinar a expedição de alvará em favor da embargada/exequente para resgate dos valores dos itens 1 e 3, debitados do montante depositado em garantia; 5) determinar a liberação do saldo remanescente (R$ 30.000,00) em favor do embargante/executado. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo