Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
APELADO: EDSON RENOVATO FREITAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Município de Imperatriz contra sentença que reconheceu o direito de servidor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudo pericial e na Lei Municipal nº 1.593/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o adicional de insalubridade pode ser pago com base em legislação municipal a servidor estatutário; (ii) definir se as atividades exercidas justificam o grau máximo de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.593/2015 prevê adicional de insalubridade a servidores públicos com base em laudo técnico, sem aplicação da CLT. O laudo pericial confirmou a exposição habitual do servidor a agentes biológicos, justificando o grau máximo. A descrição do cargo não impede o reconhecimento da insalubridade, que se fundamenta na atividade real exercida. Ausência de contraprova técnica pelo Município. A jurisprudência reconhece a força probatória do laudo pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido a servidor estatutário quando previsto em lei municipal e comprovado por perícia técnica. A caracterização da insalubridade decorre das condições reais de trabalho, não da descrição formal do cargo. O laudo judicial tem presunção de veracidade na ausência de prova técnica em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, § 3º. Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61. CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0801664-14.2019.8.10.0034; TJCE, AC nº 0000670-58.2007.8.06.0096. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806491-45.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedente o pedido formulado por EDSON RENOVATO FREITAS, servidor municipal, para condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudo pericial que atestou a habitual exposição do autor a agentes biológicos no desempenho de suas funções. A sentença reconheceu que o servidor faz jus ao adicional de insalubridade com base no art. 60 da Lei Municipal nº 1.593/2015, fixando o percentual em 40% do salário-mínimo, com efeitos retroativos desde 1º.9.2015 e observância da prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município de Imperatriz alega, em síntese, a ausência de fundamentação legal para o pedido, por suposta inadequação do regime celetista à condição de estatutário do servidor a partir da vigência da Lei nº 1.593/2015; que as atividades exercidas pelo autor não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ademais, alega que o teor da Súmula 448 do TST não se aplicaria ao caso concreto. O recorrido apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tinha interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifica-se que a controvérsia cinge-se ao direito do servidor EDSON RENOVATO FREITAS ao adicional de insalubridade, diante das condições laborais reconhecidas no laudo técnico produzido nos autos, bem como da interpretação da legislação local sobre o tema. O recorrente, MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, insurge-se contra a sentença que reconheceu o direito do servidor ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 1.593/2015. Alega, em suma, que o autor teria fundamentado seu pedido no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, inaplicável ao regime estatutário. Tal alegação, no entanto, deve ser rechaçada. Conforme se depreende da inicial e da própria sentença, o pedido foi claramente ancorado na Lei Municipal nº 1.593/2015, especificamente em seu art. 60, o qual dispõe: Art. 60. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, penosos ou perigosos, assim definidos por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Portanto, o direito pleiteado está integralmente amparado em norma local específica, não havendo qualquer indevida aplicação de dispositivo celetista. Sustenta o Município que as funções desempenhadas pelo servidor, descritas no edital do cargo de "auxiliar de serviços de manutenção e alimentação", não autorizariam o pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, tal argumento ignora por completo a robusta prova técnica pericial constante nos autos. O laudo pericial, elaborado por profissional devidamente nomeado e habilitado, com amparo na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, foi conclusivo ao afirmar: (...) conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. EDSON RENOVATO FREITAS são insalubres em grau máximo (40%) em que se requere até a data atual, devido à exposição aos agentes biológicos (contato periódico com pessoas em condições de rua e usuários de drogas e limpeza intermitente de banheiros públicos). Tal constatação atende integralmente à exigência contida no art. 61 da mesma Lei Municipal: Parágrafo único. A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada à aferição em laudo pericial. O apelante não apresentou contraprova técnica idônea que infirmasse as conclusões do expert nomeado pelo juízo. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o laudo pericial judicial, quando elaborado com clareza, imparcialidade e coerência, constitui prova técnica de elevada credibilidade, devendo prevalecer em juízo. Tal alegação, entretanto, não conduz à reforma da sentença. A súmula invocada trata de parâmetro técnico de caracterização da insalubridade, com base na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, norma técnica utilizada universalmente como referência, inclusive para servidores estatutários, como previsto na legislação local. Em verdade, o laudo pericial adota precisamente os critérios da NR-15 para caracterizar a atividade insalubre, de modo que a referência à súmula 448 serve apenas como reforço argumentativo e não como fundamento principal da decisão. O fato de o edital do cargo não mencionar risco biológico como inerente à função não obsta o reconhecimento de insalubridade, pois esta depende da realidade fática da execução do serviço e não da descrição teórica das atribuições do cargo. O próprio laudo técnico afirma que o servidor, embora formalmente lotado no Restaurante Popular, exerce atividades no Centro POP, em contato direto com pessoas em situação de rua e com agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo. Destaca-se: ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INSALUBRIDADE CONSTATADA EM PERICIA REALIZADA NO AMBIENTE LABORAL. ADICIONAL DEVIDO NO GRAU MÉDIO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL À PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. I – A Municipalidade foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, apurado em laudo pericial, em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) dos percentuais do anexo da NR 15 – PORTARIA 3.214 – 08.06.1978, todavia, os apelantes informam previsão específica da Lei Municipal nº. 1.072/1997, que prevê o percentual de 30% (trinta por cento) para a graduação média. III - Neste cenário, existindo previsão legal específica e laudo pericial atestando grau médio de insalubridade, a alteração da sentença para reconhecer o percentual da legislação aplicável é medida que se impõe. IV - Apelo provido. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801664-14.2019.8.10.0034 – CODÓ – Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Julgamento: 26/10/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FACE DE MUNICÍPIO. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI Nº. 382/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. IRRETROATIVIDADE. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIII, estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o percebimento de adicional de remuneração quando desempenhado atividades consideradas insalubres. O art. 39, § 3º, do Texto Constitucional, por sua vez, não vedou a possibilidade de ser conferido o adicional de insalubridade aos servidores públicos, porém, sua concessão está adstrita ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, que como cediço afigura-se como o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 3. Do cotejo dos autos, é possível verificar que os art. 60, inciso IV, e art. 66 da Lei municipal nº. 382/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras), previu a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres, bem como dispõe que faz jus ao referido adicional os funcionários que trabalham habitualmente em locais insalubres ou que mantenham contatos permanentes com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Todavia, não especificou-se quais as atividades que, por terem contato com agentes nocivos à saúde, possibilitariam aos servidores a percepção do adicional de insalubridade, o grau de risco, assim como os percentuais devidos. 4. Nesse sentido, foi acostado ao feito, a título de prova emprestada, Laudo Pericial realizado por engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, que teve por objetivo verificar a existência de insalubridade/periculosidade em relação as atividades exercidas pelos servidores municipais do Ente demandado. Referido laudo asseverou que auxiliares de serviços gerais, com atuação em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como PSF, estão inseridos nos casos de insalubridade, grau médio, conforme anexo nº. 14 da Norma Regulamentadora nº. 15, do MTE. 5. Desta feita, diante da previsão do referido adicional na legislação municipal e das considerações do Laudo Pericial, concluindo-se que a parte Autora exerce atividade laboral em condições insalubres, classificada em grau médio, é devido o pagamento da compensação pecuniária sobre o vencimento do cargo efetivo, não merecendo prosperar a alegativa aduzida pelo Ente municipal de que a previsão do adicional de insalubridade, constante na Lei municipal nº. 382/1993, carece de regulamentação. 6. Posto isso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentindo de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe o pagamento de adicional pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00006705820078060096 CE 0000670-58.2007.8.06.0096, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021). Da conclusão Em suma, os fundamentos da apelação não infirmam a robusta prova técnica produzida nos autos, tampouco demonstram erro de direito ou de fato na sentença prolatada, que aplicou corretamente a legislação municipal e observou os limites da prova pericial. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Honorários a serem apurados na liquidação (CPC, artigo 85, § 4º, inciso II). No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Ordinária da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator