Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ANA MARIA LOPES Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 77757691, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800868-42.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por ANA MARIA LOPES, devidamente qualificado (a) e representado (a) nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também devidamente qualificado (a), em que, após a citação do requerido, a parte requerente requereu a extinção do feito, o que só pode ser interpretado por este juízo como desistência da ação.Contudo, o Requerido manifestou-se contrariamente ao pedido, sem, porém, apresentar qualquer motivação relevante para tanto. Com efeito, é sabido e consabido que não basta ao Réu opor-se ao pedido de homologação de desistência formulado pelo autor, sendo mister a apresentação de motivação idônea para tanto. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU DEVE SER MOTIVADA. 1. A recusa do réu ao pedido de desistência da ação (art. 267, § 45º, CPC), deve ser motivada não bastando a simples discordância sem indicação de fundamento relevante (Precedentes do STJ). 2. Apelação improvida.(TRF-4 - AC: 50199671720124047100 RS 5019967-17.2012.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA). Isso porque tal atitude é exercício regular de direito do autor, dada a disponibilidade que possui de seu direito de ingressar em juízo, que não impede sua abdicação por não causar maiores prejuízos. Desse modo, não tendo a parte demandada apresentado motivação idônea para o indeferimento do pedido de desistência autoral, acolho o pleito do demandante e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do novo Códex Procedimental.Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.P. R. I.Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se com baixa em nossos registros.Cumpra-se.Balsas/MA, 06/10/2022 - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)