Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo nº 0802334-18.2022.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIANA NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. Despacho em ID 146322905, determinando a intimação da parte autora que se manifestasse sobre a competência deste juízo para o processamento do feito. Manifestação da parte autora pelo declínio de competência para comarca de Buriti. É o breve relatório. Decido. Com efeito, nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos. Todavia, a escolha do foro pelo consumidor não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Consoante entendimento jurisprudencial, admite-se a declinação de ofício da competência, caso haja ofensa ao princípio do Juiz Natural, quando a parte elege um foro aleatório fora das hipóteses de fixação da competência territorial previstas na legislação processual e consumerista. Sobre o tema, eis os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180327 - SP (2021/0176961-6) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Bauru/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário de Balneário Camboriú/SC, suscitado. Ação: ação declaratória de "nulidade de débito" ajuizada por Silva & Modelli Comercial Ltda. em desfavor de Banco Bradesco S.A. Manifestação do Juízo suscitado: declinou de sua competência em favor do de uma das varas da Comarca de Bauru/SP, sob o argumento de que a escolha do foro pelo consumidor autorizada pela lei não pode ser aleatória. Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito de competência, asseverando que é a competência no caso é relativa, a teor da Súmula 33/STJ, de forma que não pode ser declinada de ofício. Parecer do MPF: manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa. De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ. Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º.10.2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17.5.2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, DJe 20.4.2012. Todavia, apesar dessa liberdade de escolha, é vedado ao consumidor demandante escolher foro aleatório, isto é, que não seja o seu domicílio ou do réu, o foro de eleição, ou mesmo o local de cumprimento da obrigação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (A propósito: EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012.). Nessa ordem de ideias, inexistindo qualquer relação entre o consumidor e a comarca escolhida para ajuizar a demanda, caracteriza-se a escolha aleatória do Juízo suscitado, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 33/STJ. Na hipótese em exame, verifica-se que o consumidor é domiciliado na comarca de Bauru/SP e que não consta o local em que foram assinados os contratos de empréstimo firmados com o réu, tampouco se foi constituído foro de eleição. Assim, o ajuizamento da ação na Comarca de Balneário Camboriú/SC constitui escolha de foro aleatório pelo consumidor. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Bauru/SP. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília, 03 de agosto de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 180327 SP 2021/0176961-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/08/2021) Do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Buriti-MA para seu processamento, operando-se a baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 9 de março de 2026 Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Comarca de Buriti, respondendo pela Comarca de Brejo/MA