Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente ELIANA DA SILVA BARBOSA Advogado ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 Exequente JEANDRO DE SOUSA BARBOSA Advogado ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado ALCELENI FOIZER DE LIZA - OABRJ113961 Advogado ELENY FOISER DE LIZA - OABRJ033473 Executado SCALA CONSTRUCOES LTDA Advogado EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OABMA24668 Advogado RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345-A Advogado VICTOR ROSA NOBRE - OABMA18957-A S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada. Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente. Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito. Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 9 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
20/10/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente ELIANA DA SILVA BARBOSA Advogado ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 Exequente JEANDRO DE SOUSA BARBOSA Advogado ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado ALCELENI FOIZER DE LIZA - OABRJ113961 Advogado ELENY FOISER DE LIZA - OABRJ033473 Executado SCALA CONSTRUCOES LTDA Advogado EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OABMA24668 Advogado RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345-A Advogado VICTOR ROSA NOBRE - OABMA18957-A S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada. Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente. Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito. Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 9 de outubro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
20/10/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2023, 10:20
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 10:27
Documento (Certidão)
09/10/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:25
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:41
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:08
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:19
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:54
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 23:32
Publicação
14/08/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ELIANA DA SILVA BARBOSA e outros
Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
EXECUTADO: SCALA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OABMA24668 ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345-A ADVOGADO(A): VICTOR ROSA NOBRE - OABMA18957-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 1.485,24 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível. INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 9 de agosto de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:24
Documento (Certidão)
07/08/2023, 18:02
Documento (Certidão)
04/08/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:07
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor ELIANA DA SILVA BARBOSA Advogado ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 Autor JEANDRO DE SOUSA BARBOSA Advogado ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 Reu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado ALCELENI FOIZER DE LIZA - OABRJ113961 Advogado ELENY FOISER DE LIZA - OABRJ033473 Reu SCALA CONSTRUCOES LTDA Advogado EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OABMA24668 Advogado RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345-A Advogado VICTOR ROSA NOBRE - OABMA18957-A D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que o executado SCALA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA requereu o parcelamento do valor da condenação, efetuando o pagamento de 30% do valor e parcelando o remanescente em 6 parcelas, proposta não aceita pelo exequente. Ocorre que o artigo 916, parágrafo 7º do CPC estabelece que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença, que é o presente caso. Por esta razão, indefiro o pedido de parcelamento do valor da execução. Considerando o trânsito em julgado e o pedido expresso da parte interessada, DECLARO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação ao reclamado SCALA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e determino: 1- a Evolução da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; 2 - Atualização do débito, caso o exequente não possua advogado habilitado nos autos. Em não tendo sido apresentados os cálculos pelo patrono do exequente, intime-se para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo do débito atualizado, conforme o Art. 798, I, b, aplicável por força do art. 513 do CPC.; 3 – REALIZAÇÃO de PENHORA ON-LINE no sistema SISBAJUD, ficando desde já autorizada a modalidade de repetição programada, sendo este o primeiro na ordem de preferência do artigo 835, do Novo Código de Processo Civil. Em sendo o resultado positivo, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Transcorrido in albis o prazo para impugnar a penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará a favor de credor. Em caso de apresentação de embargos antes do final do prazo da ordem de repetição programada, aguarde-se o final da ordem para enviar os autos conclusos para apreciação da impugnação. 4 - Na hipótese de não serem encontrados ativos nas contas da executada, determino, de logo, consulta no sistema RENAJUD e sendo o resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e avaliação do veículo.. Persistindo resultado negativo e em se tratando de parte desacompanhada de advogado, deverá ser de imediato expedido mandado ou carta precatória de penhora, avaliação e intimação de bens pertencentes ao executado. Em sendo a parte assistida por advogado, intime-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, para que indique bens do devedor passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Lembrando que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis. Expeça-se alvará judicial dos valores depositados voluntariamente em favor da autora. Imperatriz-MA, 19 de julho de 2023 DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz (Portaria CGJ/MA nº 3112/2023, de 5 de julho de 2023)
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ELIANA DA SILVA BARBOSA e outros
Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
EXEQUENTE: ELIANA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado, conforme o Art. 798, I, b, aplicável por força do art. 513 do CPC. Imperatriz-MA, 21 de julho de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem
24/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/07/2023, 15:31
Mero expediente
19/07/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:16
Publicação
01/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor ELIANA DA SILVA BARBOSA Advogado ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 Autor JEANDRO DE SOUSA BARBOSA Advogado ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 Reu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado ALCELENI FOIZER DE LIZA - OABRJ113961 Advogado ELENY FOISER DE LIZA - OABRJ033473 Reu SCALA CONSTRUCOES LTDA Advogado EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OABMA24668 Advogado RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345-A Advogado VICTOR ROSA NOBRE - OABMA18957-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre depósito voluntário id 95776967. Havendo concordância com o valor depositado: Imperatriz-MA, 28 de junho de 2023 DARLAN MORAIS OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 137901
29/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:56
Documento (Certidão)
07/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:00
Documento (Certidão)
04/06/2023, 20:38
Recebimento (competência exclusiva)
01/06/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SCALA CONSTRUCOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA (OAB 24668-MA), RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA), ELENY FOISER DE LIZA (OAB 33473-RJ), ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB 113961-RJ) Polo passivo:
RECORRIDO: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA, ELIANA DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº24696081. IMPERATRIZ-MA, 2 de maio de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800822-87.2022.8.10.0047 Polo ativo:
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SCALA CONSTRUCOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA (OAB 24668-MA), RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA), ELENY FOISER DE LIZA (OAB 33473-RJ), ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB 113961-RJ) Polo passivo:
RECORRIDO: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA, ELIANA DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA) INTIMAÇÃO DE PAUTA Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), para tomar conhecimento da mudança do formato da sessão de julgamento designada nos presentes autos (ID 24399419 - certidão). Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento por webconferência, a ser realizada no dia 29 de março de 2023, às 14h00min, ou não se realizando, na sessão subsequente de mesma natureza. Os advogados deverão acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. Outras formas de inscrição não serão consideradas. Observações: 1) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 2) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. Senha: tjma1234 3) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 22 de março de 2023 DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800822-87.2022.8.10.0047 Polo ativo:
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SCALA CONSTRUCOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA (OAB 24668-MA), RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA), ELENY FOISER DE LIZA (OAB 33473-RJ), ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB 113961-RJ) Polo passivo:
RECORRIDO: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA, ELIANA DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA) INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO (Sessão Presencial) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. CERTIFICO, para os devidos fins, que a sessão de julgamento designada para o dia 29/03/2023, às 14hs00min, será realizada EM FORMATO PRESENCIAL. Sendo assim, os advogados interessados na sustentação oral, bem como as partes interessadas em acompanhar o ato judicial, devem comparecer à sala da Sessão de Julgamento localizada no "Complexo Jurídico", situado no seguinte endereço: Rua Arthurus, sem número, Parque Sanharol (ao lado da Faculdade Facimp Wyden). Imperatriz-MA, Cep: 65.900-350, próximo a entrada da Clube da Facimp. RESOL-GP - 512013 Art. 40. Anunciando o processo, o presidente dará a palavra ao relator. Concluído o relatório, seguir-se-ão as sustentações orais, no prazo máximo de cinco minutos, falando em primeiro lugar o advogado recorrente. Parágrafo único. O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, terá prazo igual ao das partes e falará depois delas, quando couber sua intervenção. Art. 41. Os advogados poderão usar da palavra para produzir sustentação oral e, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento. Certifico ainda que, caso não seja realizado o julgamento, será adiado para as sessões subsequentes. Somente será necessária nova publicação após 30 dias desta (Art. 36 da RESOL-GP - 512013). IMPERATRIZ-MA, 26 de Janeiro de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800822-87.2022.8.10.0047 Polo ativo:
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SCALA CONSTRUCOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA (OAB 24668-MA), RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA), ELENY FOISER DE LIZA (OAB 33473-RJ), ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB 113961-RJ) Polo passivo:
RECORRIDO: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA, ELIANA DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamado: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA (OAB 23209-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 02/02/2023 e término às 14:59h do dia 09/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 19 de outubro de 2022. HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800822-87.2022.8.10.0047 Polo ativo:
20/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 16:41
Documento (Certidão)
30/09/2022, 11:46
Publicação
20/09/2022, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA e outros
Reu: SCALA CONSTRUCOES LTDA e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO:
AUTOR: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A): ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209
AUTOR: ELIANA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209
REU: SCALA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345-A ADVOGADO(A): EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OABMA24668 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Recebo os recursos nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg. Turma Recursal com as devidas homenagens. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 12 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2022 às 10h03min, na Secretaria Judicial deste Juizado. Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo. Imperatriz-MA, 13 de setembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS..
14/09/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
13/09/2022, 09:01
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:45
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:45
Petição (Recurso inominado)
05/09/2022, 14:53
Petição (Recurso inominado)
30/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:53
Publicação
22/08/2022, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA e outros
Reu: SCALA CONSTRUCOES LTDA e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO:
AUTOR: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A): ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209
AUTOR: ELIANA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209
REU: SCALA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345 ADVOGADO(A): EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OABMA24668 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JEANDRO DE SOUSA BARBOSA e ELIANA DA SILVA BARBOSA em face de SCALA CONSTRUCOES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. qualificados nos autos, visando a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADADE DA SEGUNDA AUTORA Conforme o a rt. 2° do CDC o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No presente caso foi a segunda autora quem foi até a loja e realizou a compra com o cartão de titularidade do seu esposo, primeiro autor, logo, ambos são partes legítimas na presente ação. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS RÉS Na situação em testilha a responsabilidade das reclamada é solidária, a primeira ré fez a venda e a segunda ré devitou o valor na conta do autor. O artigo 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC estabelecem verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual ambas respondem pelos danos decorrentes da má prestação. Confira-se a este respeito as lições de doutrina: A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942). Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46). A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei n. 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação de culpa ou dolo. Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. (NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. e-book) Isto ocorre em razão de ambas as rés expandirem seus lucros com a facilidade de receberos pagamentos por meio de cartão de débito com desconto direto em conta, arcando com o ônus de falhas decorrentes desta prestação, sem prejuízo do direito de regresso em detrimento da administradora parceira. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. ATO ILÍCITO Em apertada síntese, relata a parte autora que realizou compras junto ao primeiro promovido (Scala) e realizou o pagamento com o cartão de débito de sua conta na segunda requerida, o valor foi debitado duas vezes na conta da parte autora. As requeridas expõe em sua contestação que não praticaram qualquer conduta ilícita, indicam problema operacional na maquina do cartão, e tentam transferir a responsabilidade uma para a outra. Observo que após a reclamação no PROCON o estorno foi realizado (id. id. 71901054), sendo o valor creditado na conta da autora em 14/02/2022, 77 dias após a cobrança indevida. Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, uma vez demorou a realizar o estorno do valor pago em duplicidade. DANO MATERIAL Da análise das provas dos autos depreende-se que foi cobrado em duplicidade da parte requerente a quantia de R$ 1.386,00. Logo, não há dúvida que a parte requerente deve ser restituída em dobro do valor pago em duplicidade, pois não anuiu com a segunda cobrança, o que totaliza R$ 2.772, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC. Como já houve o estorno da quantia de forma simples, resta para autora a restituição de R$ 1.386,00 (mil e trezentos e oitenta e seis reais). DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o inadimplemento contratual correspondente à demora excessiva quanto ao estorno de valor pago excessivamente gera dano moral. Na espécie, a falha na prestação frustrou a expectativa da parte requerente quanto à qualidade dos serviços ofertados pela empresa requerida e ainda onerou sua finança em valor não módico. Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança diante da falha na prestação de serviços. A sequência de defeituosos serviços prestados pelas requeridas resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X). Assim, indubitavelmente a conduta das demandadas gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed. Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano à personalidade advinda de ato da instituição requerida, basta a apuração da cifra reparatória. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – demora quanto à restituição ou estorno de valores pagos em duplicidade pela parte requerente– e a consequência desse ato, qual seja, a frustração do requerente quanto ao serviço prestado e o comprometimento de suas finanças, são os causadores dos danos morais e materiais suportados pela mesma. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: " (...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido ". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) a parte autora pagou por valores indevidamente e demorou 77 dias para receber restituição; 2) o comprometimento injusto da verba da parte requerente, o que onerou indubitavelmente suas finanças; 3) após a reclamação no PROCON as rés efetuaram o estorno; 4) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelas partes promovidas; Fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por JEANDRO DE SOUSA BARBOSA e ELIANA DA SILVA BARBOSA na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as partes requeridas SCALA CONSTRUCOES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: a) a RESTITUIR para a parte autora a quantia de R$ 1.386,00 (mil e trezentos e oitenta e seis reais), relativa ao valor pago a maior; e b) a PAGAR para a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ). O valor da restituição deverá ser corrigido da data do pagamento indevido (29/11/2021). Ambos os valores são acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se. Imperatriz-MA, 15 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 18 de agosto de 2022 às 13h54min, na Secretaria Judicial deste Juizado. Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo. Imperatriz-MA, 18 de agosto de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS..
19/08/2022, 00:00
Procedência em Parte
18/08/2022, 11:14
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 14:30
Documento (Certidão)
15/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:16
Publicação
04/08/2022, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA e outros
Reu: SCALA CONSTRUCOES LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RUA DORGIVAL PINHEIRO DE SOUSA, 607, CENTRO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 ADVOGADOS: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209 Advogado/Autoridade do(a) OAB: AUTOR EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OAB: MA24668 RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 Advogados/Autoridades do(a) OAB: REU De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para, no prazo de 15 dias, MANIFESTAR-SE acerca da documentação apresentada pela parte demandante. INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Considerando que em sua réplica a parte demandante apresentou documentação nova,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral intime-se a parte demandada para se manifestar acerca desta, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de contraditório. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Imperatriz-MA, 26 de julho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de agosto de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:48
Publicação
02/08/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA e outros
Reu: SCALA CONSTRUCOES LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
REU: SCALA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345 ADVOGADO(A): EVELLYN DIAS DE SOUZA LIMA - OABMA24668 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Considerando que em sua réplica a parte demandante apresentou documentação nova,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral intime-se a parte demandada para se manifestar acerca desta, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de contraditório. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Imperatriz-MA, 26 de julho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de julho de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
01/08/2022, 00:00
Mero expediente
27/07/2022, 20:11
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:48
Expedição de documento (Informações)
21/07/2022, 12:20
Audiência (conciliação)
21/07/2022, 11:35
Petição (Contestação)
20/07/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 06:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2022, 05:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 05:53
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA e outros
Reu: SCALA CONSTRUCOES LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
AUTOR: JEANDRO DE SOUSA BARBOSA ADVOGADO(A): ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209
AUTOR: ELIANA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - OABMA23209 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/07/2022 11:20. CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo. CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Imperatriz-MA, 9 de junho de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800822-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral