Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821165-48.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A, LETICIA LORENNA COSTA SILVA - MA15869
REU: SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA, SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por CONDOMÍNIO RESERVA DA ILHA em face de SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA, SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S.A. e SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA, na qual o autor sustentou, em síntese, que, após a entrega e instalação do empreendimento imobiliário denominado Ilha Parque Residence, as rés deixaram de entregar ao condomínio a integralidade da documentação técnica obrigatória da edificação, indispensável à adequada gestão, manutenção, segurança e responsabilização técnica das áreas comuns. Aduziu o autor que, embora o condomínio tenha sido entregue e esteja em funcionamento desde 2017, não lhe foram disponibilizados diversos documentos essenciais, tais como projetos aprovados, memoriais, ARTs, laudos técnicos e manuais exigidos pela legislação urbanística, civil e pelas normas técnicas da ABNT, circunstância que compromete a administração condominial e transfere indevidamente aos condôminos riscos e ônus que incumbiam às incorporadoras e construtoras. Requereu, assim, a condenação das rés à entrega integral da documentação técnica do condomínio, nos exatos termos especificados na petição inicial, além das verbas sucumbenciais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 82636438), na qual suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva de SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA e SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S.A., sob o argumento de que apenas a SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA figuraria como responsável formal pelo empreendimento, conforme constaria do habite-se. No mérito, afirmaram que todos os documentos obrigatórios teriam sido entregues por ocasião da instalação do condomínio ou estariam disponíveis em órgãos públicos competentes, inexistindo omissão ou ilícito a ser reparado. Houve réplica (ID 130176765), na qual o autor impugnou as preliminares e reiterou a responsabilidade solidária das rés, invocando a cadeia de fornecimento, a teoria da aparência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como reafirmou a não entrega integral da documentação técnica exigida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA e SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S.A.. Embora o habite-se indique formalmente a SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA como responsável pelo empreendimento, o conjunto probatório revela que as demandadas integram o mesmo grupo econômico, atuaram de forma conjunta na incorporação, construção, publicidade, entrega e assistência técnica do condomínio, utilizando, inclusive, a mesma marca empresarial. Em se tratando de relação de consumo, incide a regra da responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. Não há, portanto, falar em exclusão de quaisquer das rés do polo passivo. No mérito, a ação é procedente. É incontroverso que as rés foram responsáveis pela incorporação e construção do empreendimento, bem como pela sua entrega aos condôminos. Também não se discute que a documentação técnica da edificação constitui elemento essencial para a adequada gestão condominial, permitindo a correta manutenção das áreas comuns, a responsabilização de profissionais e empresas, a realização de reparos e reformas, além de garantir a segurança dos usuários e o atendimento às exigências legais e administrativas. A alegação defensiva de que os documentos teriam sido entregues ou estariam disponíveis em órgãos públicos não se sustenta. O dever jurídico das construtoras e incorporadoras não se exaure no simples arquivamento de projetos e laudos junto a entes administrativos, sendo-lhes imposto o dever de entregar diretamente ao condomínio, quando de sua instalação, o acervo técnico completo da edificação, inclusive manuais de uso, operação e manutenção, conforme previsto na legislação civil, nas normas técnicas da ABNT (notadamente NBR 14037 e NBR 5674) e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Além disso, a prova produzida não demonstrou a entrega integral e organizada de todos os documentos especificados na inicial, mas, quando muito, a apresentação parcial de alguns deles, o que não afasta a omissão apontada pelo autor. A simples possibilidade de obtenção de cópias junto a órgãos públicos não substitui o dever originário das rés, nem transfere ao condomínio o ônus administrativo, técnico e financeiro decorrente da falha na entrega da documentação. Nesse contexto, evidenciada a omissão das rés e o descumprimento de obrigação inerente à atividade de incorporação e construção imobiliária, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, nos estritos limites em que formulado na petição inicial, em observância ao princípio da congruência.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a efetuar a entrega ao autor da documentação técnica referente ao condomínio, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, consistindo, especificamente, em: a) projeto legal aprovado junto à prefeitura municipal; b) alvará de conclusão de obra; c) projeto de sondagem e fundação; d) projeto estrutural (formas e armação); e) projeto executivo de arquitetura; f) projeto de estruturas metálicas; g) projeto de instalações elétricas; h) projeto de instalações hidráulicas; i) projeto de impermeabilização; j) projeto de pressurização; k) projeto de telefonia; l) plano de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros; m) auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; n) manual de operação, uso e manutenção das áreas comuns, em conformidade com as normas ABNT NBR 14037 e 5674; o) memorial descritivo; p) projeto de humanização das partes comuns (decoração e paisagismo); q) ART – Anotação de Responsabilidade Técnica dos sistemas: instalações elétricas, laudo de SPDA, ensaio de estanqueidade, projeto de instalações (ARTEC), projeto de instalações (HENATEL), fornecimento e instalação de elevadores, projeto da central de gás GLP, instalação do gerador, laudo técnico de funcionamento e laudo técnico do sistema de prevenção e combate a incêndio. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado, facultada a apresentação dos documentos em meio físico ou digital organizado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís