Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS NOBRE DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO PURA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CPC/2015 C/C ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0830910-28.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 30342349) interposto por TERESINHA DE JESUS NOBRE DA SILVA inconformada com a decisão monocrática (ID 29469656) que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença em seu desfavor. Esta relatoria, ao apreciar a apelação da autora, ora agravante, concluiu que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S/A., vez que a instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da avença. Nas razões do seu recurso a agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. (ID 31894198) É o relato do essencial. VOTO Passo à análise da admissibilidade do presente agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Constata-se que a decisão recorrida analisou atentamente os documentos juntados aos autos para chegar à conclusão pelo desprovimento do apelo. Vejamos: “No caso concreto, é de se considerar as condições fáticas para convalidar a contratação. Observa-se que a documentação pessoal das testemunhas instruem o contrato, acompanhada do RG e do CPF da apelante. Há também apresentação dos documentos de ID 22639758 e 22639759, o que reforça que o valor do empréstimo foi disponibilizado à apelante por meio de telesaque, serviço que requer a confirmação de informações financeiras e pessoais para que o saque seja liberado. In casu, no extrato de ID 22639758, pág 3, verifica-se a disponibilização do valor. Sendo assim, não há indícios mínimos de fraude na contratação. Entendo que a ausência da assinatura a rogo, no caso concreto, consiste em simples irregularidade formal, uma vez que todas as provas dos autos demonstram a regularidade da contratação. [...] Apesar de a autora negar a contratação em tela, furtou-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juízo de primeiro grau ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.” (ID 29469656) Neste pormenor, cabe à agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA. Nesse sentido, seguem julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça em casos similares: AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONSIGNADO). TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos da que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada. 3. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4. Agravo Interno não conhecido. (ApCiv 0800697-39.2023.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. DEVIDAMENTE ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0802969-28.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, e VIII, art. 1,021, ambos do CPC/2015 e art. 643, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente agravo interno. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 a 21 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator