Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Camila Franca Cardoso Advogados: Thiago França Cardoso (OAB/MA nº 17.435) e Beatriz de Paula Queiroz de Souza (OAB/MA nº 21.661)
Apelado: Tim Celular Advogado: André Nieto Moya (OAB/SP nº 235.738) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800170-96.2022.8.10.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Camila Franca Cardoso objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida contra Tim Celular, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, com a seguinte decisão: “(…) No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviços que alega não ter contratado. Ocorre que, das faturas acostadas a exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõe o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago. Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. ” Argumenta a recorrente, em razões recursais, em síntese, que os serviços cobrados não estavam inclusos no plano de serviço telefônico contratado. Contrarrazões não apresentado pela parte. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). O presente caso,
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder os descontos proveniente de Serviços Telefônicos, que segundo a autora, alega não ter contratado. Verifica-se pelos extratos apresentados na inicial que os descontos combatidos pela parte apelante se tratam do mero detalhamento do serviço adquirido com a empresa, não podendo se falar de serviço não contratado, uma vez que ao assinar o acordo, pressupõe-se que a demandante tinha ciência dos termos do acordo. Tal argumento é corroborado ao observarmos que o serviço discutido se trata de TIM CONTROLE B PLUS, e tal como alegado na contestação, apresenta os seguintes termos (id. 21990145, fl 63 do pdf gerado): “4.7. Outros Serviços Promocionais: Os Clientes TIM CONTROLE B PLUS terão em sua oferta 2 modalidades de serviços: de conteúdo e música. Os aplicativos poderão ser alterados ou substituídos a qualquer tempo, a critério da TIM, atingindo todos os participantes da oferta sem que isso enseje em direito adquirido.” Os mencionados serviços, na realidade, se tratam do TIM banco Jornais e TIM music by Deezer, quais sejam aqueles detalhados na fatura da demandante. Cabe transcrever parte do voto, que envolve o mesmo contexto de serviço ofertado por outra empresa telefônica: “(…) Confrontando as faturas apresentadas com o Regulamento do Plano de Telefonia (ID 5177213) acostado pela própria reclamante, vejo que o valor cobrado não diverge da regra ali estabelecida, tendo o referido regramento declarado que os serviços Móveis e o Combo Digital são partes integrantes desta oferta não podendo ser cancelados de forma parcial ou integral. Dito de outra forma, a despeito das alegações de não contratação do “Serviço de Terceiro” pela Reclamante, denota-se das faturas acostadas, bem como do regulamento apresentado que o serviço reclamado integra o próprio plano de telefonia devidamente contratado “VIVO CONTROLE DIGITAL”, inexistindo conduta abusiva da VIVO. Observe-se que, em contestação, a empresa de telefonia esclarece que o plano contratado possui valor de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) que, conforme detalhamento das faturas (ID 5177210), consiste em R$ 30,99 (Serviços Telefônica Brasil) e R$ 14,00 (Cobrança Serviços de Terceiro). Ambos, somados, implicam no valor do plano, inexistindo cobrança de valores excedentes. Assim sendo, tem-se inicialmente que não obstante o instituto da inversão da prova seja instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, é certo que o mesmo exige quando da propositura da demanda, a apresentação de um lastro mínimo probatória quanto aos fatos alegados, o que não ocorreu na espécie, tendo a reclamante tão somente afirmado a cobrança irregular, sem acostar documentos que comprovem a contratação efetuada entre as partes no valor de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e noventa e nove centavos). Ademais, como dito anteriormente os serviços impugnados estão inclusos no valor cobrado pelo plano “Vivo Controle Digital”, onde já está incluído no “Combo Serviço de Terceiro - Telefônica Data”, não sendo cobrado valor extra que onere o preço do pacote contratado. Observa-se que, os serviços digitais discriminados na fatura dos clientes como “Vivo Controle Digital”, que são compostos em regra pelas denominações “Vivo goread, kantoo inglês, NBA”, entre outros, estão disponibilizados de forma online através do acesso aos aplicativos, certo que a utilização ou não do serviço não prejudica aos clientes, tendo em vista que o simples lançamento na fatura da rubrica “Serviços de terceiros TDATA” não aumenta a tarifa.” Processo n.º 801937-15.2018.8.10.0038 (Recurso Inominado), assim ementado ID 5177218. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Seção Cível, realizada no período de 28/08/2020 a 04/09/2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Posto isso, não cabe restituição de débitos ou mesmo aplicação de danos morais. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Camila Franca Cardoso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator