Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001502-11.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594, LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688
EXECUTADO: ELITE TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA., em face de ELITE TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA - ME. Por meio da decisão de ID 145813618, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do débito; comprovar o recolhimento individual das custas referentes à expedição dos mandados de citação para os endereços indicados; formular pedido de inclusão dos fiadores FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REGO e MARIA FERREIRA CASTRO REGO, caso tenha interesse, instruindo com documentos que comprovem a legitimidade passiva. Também foi consignado que a citação por edital restava suspensa, diante da necessidade de esgotamento das tentativas de citação pessoal. Sobreveio a petição de ID 147174641, pela qual a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob a justificativa de que está realizando diligências extrajudiciais, inclusive quanto aos fiadores. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão do feito não merece acolhida neste momento. Conforme consta nos autos, a decisão de ID 145813618 foi proferida há tempo razoável e não foi integralmente cumprida pela parte exequente, que se limitou a requerer nova dilação de prazo sem demonstrar justificativa concreta e comprovada quanto à necessidade de suspensão por período tão extenso. Cumpre destacar que a suspensão do processo constitui medida excepcional, devendo estar lastreada em fundamentos objetivos e proporcionalidade, de modo a não comprometer a duração razoável do processo, princípio previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, as determinações contidas na decisão anterior envolvem providências simples e processuais, cuja inércia pode ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de ID 147174641, devendo a parte exequente cumprir integralmente as determinações da decisão de ID 145813618, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento das medidas requeridas e/ou extinção da execução por inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício de citação/intimação/notificação e/ou busca e apreensão. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís