Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I. A questão controvertida diz respeito à suposta cobrança de tarifa. II. Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do pacote de serviço, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. III. Configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. IV. Seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. V. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral. VI. Apelo improvido em consonância com o parecer ministerial. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803187-04.2019.8.10.0053
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou procedente a pretensão inicial. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha cobrando indevidamente tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, as quais não foram contratadas.A instituição financeira, em sede de contestação, juntou extratos bancários do autor, porém não juntou qualquer instrumento contratual. O Juízo a quo entendeu pela invalidade do negócio jurídico e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a legalidade das cobranças da referida tarifa, ante a previsão contratual e regulamentar; a inexistência de dano moral; e a improcedência do pedido de repetição de indébito. Contrarrazões, pela manutenção in totum da sentença recorrida. Com vistas, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento do benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 297 do STJ. A matéria em voga foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta, constando o valor correspondente ao que está sendo cobrado na conta da autora. Logo, não restou demonstrado que o apelado fora prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTA ONDE O CONSUMIDOR RECEBE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL". ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O desconto de valores na conta bancária do consumidor, sem respaldo legal ou contratual, impondo-lhe o pagamento por serviços não contratos, consiste em conduta desleal e abusiva à luz da legislação consumerista. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Os descontos sofridos pela parte autora, em conta destinada a recebimento de benefício previdenciário, de valores referentes a tarifa bancária não contratada, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral – O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. V. Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação por danos morais. Os aborrecimentos e transtornos individuais são incapazes de repercutir na esfera subjetiva do indivíduo, a ponto de configurar dano moral. (TJ-MG – AC: 10000190281444002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990. Quanto ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, entendo que o magistrado de base observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, de modo que não merece reparo o quantum fixado. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente: AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR.TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. III. Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente. IV. Agravo conhecido e não provido. (Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019, DJe 28/08/2019) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença ora vergastada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora