Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAURO GUTERRES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RAFAELA VELOSO MELO - MA22756-A
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2854/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0856658-86.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolher, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mauro Guterres Barbosa contra o acórdão nº 1.912/2023-1 desta 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, ora embargante, para manter a sentença. O Embargante alegou, em linhas gerais, que a decisão padece de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que há lei local regendo a aplicação automática do percentual de 5% entre as referências. Além disso, alegou que a Gratificação de Atividade de Magistério não pode ser somada ao vencimento para alcançar o piso nacional. Ressaltou que não solicitou o reajuste de seu vencimento com base no artigo 32 da Lei Estadual nº 9.860/2023. Apontou como erro material a diferenciação entre carreira e cargo. Como fundamento adicional, prequestionou a matéria, alegando que houve violação do artigo 37, XV, e do artigo 206, V e VIII, da Constituição Federal. Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. O embargado apresentou contrarrazões no ID 28227129. É o breve relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício, no intuito de que sejam reapreciadas e rediscutidas as questões embargadas, de forma contrária ao que se entendeu no julgamento do referido acórdão. Ademais, não vislumbro a omissão apontada pela embargante, uma vez que o acórdão é cristalino quando menciona que a aplicação do percentual de 5% não é automático. Vejamos: “O autor argumentou que a Lei estadual nº 11.629/2021, que reajustou o vencimento da categoria, não aplicou o percentual de 5% entre as referências, em conformidade com o estabelecido no art. 30 da Lei estadual nº 9.860/13. Pois bem, ainda que a parte autora equipare o piso salarial ao vencimento base, ao analisar minuciosamente o art. 30, III, da Lei Estadual nº 9.860/13, verifica-se que o direito a essa diferença de 5% entre as referências é aplicável ao cargo de "professor III" e de "especialista em educação II". Portanto, não é suficiente ocupar apenas o cargo de "professor III", é necessário também ser especialista. (…) Além disso, a Lei estadual nº 11.629/2021, que reajustou o vencimento da categoria, poderia ter observado o percentual de 5% entre as referências, caso assim o quisesse, mas não há qualquer obrigatoriedade quanto a isto, estando na esfera da discricionariedade do administrador. E mais, a aplicação do percentual de 5% entre as referências não é automática, como quer o recorrente, pois é necessário comprovar a especialidade em educação II e, compulsando os autos nota-se que, embora seu cargo seja de PROFESSOR III, não há nos autos prova de que possui especialidade em EDUCAÇÃO II. Em relação ao piso nacional, o acórdão recorrido também não comporta qualquer alteração, pois, “não existe uma norma local que estabeleça um vencimento inicial igual ou superior ao piso nacional (…)”. Além disso, a parte autora já recebe um valor superior ao piso, vez que ao seu vencimento base se soma a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM), consoante art. 33, Lei Estadual nº 9.860/2013. Também não se vislumbra qualquer obscuridade, pois não há nenhuma menção ao art. 32, Lei Estadual nº 9.860/2023 na decisão recorrida. Em relação à necessidade do servidor ser, além de professor III, especialista em educação, é uma exigência da própria lei, não havendo que apontar a diferença entre cargo e carreira para justificar a reforma da decisão. É o que dispõe o art. 30, Lei Estadual nº 9.860/2013: Art. 30 - As tabelas de vencimento dos cargos das carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica são escalonadas nos percentuais a seguir: (…) III - Professor III e Especialista em Educação II: cinco por cento entre referências; IV - Professor 20h e 40h semanais e Especialista em Educação 20h semanais: cinco por cento entre referências. Na verdade, observa-se que a pretensão do embargante é a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Neste sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. (Grifei) 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). Grifei. No que diz respeito ao prequestionamento da matéria, é importante esclarecer que nos Juizados Especiais não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, rejeito os embargos pelos fundamentos acima alinhavados. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator