Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ RONALDO MARTINS DA SILVA Advogados: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100-A) E OUTRO
Apelado: BRDU SPE ZURIQUE LTDA. Advogado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23.151-A) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADOÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/18. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso interposto com base em impugnações específicas sobre a sentença, debalde alguns argumentos do recorrente coincidam com as razões da inicial, viabilizando o pleno conhecimento do apelo. II. Estipulada no contrato taxa semestral de 3,5% (três e meio por cento), não se vislumbra cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, capitalização mensal, ou, ainda, o uso da Tabela Price, práticas repelidas pela jurisprudência pátria às instituições que não integram o sistema financeiro nacional. III. Sendo o IGP-M o índice que traduz o aumento dos preços em geral, não há ilegalidade na sua adoção para correção do saldo devedor, porquanto a correção monetária apenas recompõe o valor real da moeda. IV. As disposições da Lei 13.786/2018 sobre o percentual de retenção em caso de rescisão contratual sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, razão pela qual não há ilegalidade no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no pacto. Precedentes. V. Nas relações negociais entre particulares, vigora o princípio da autonomia da vontade, sendo permitida a intervenção estatal para revisar o contrato firmado somente em hipóteses excepcionais, quando evidente a abusividade das cláusulas nele previstas, situação inocorrente no caso concreto. VI. A mera discordância do teor de cláusula contratual não enseja angústia ou sofrimento capaz de motivar a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por danos morais. VII. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809208-30.2022.8.10.0040 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 20 a 27 de fevereiro de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0809208-30.2022.8.10.0040, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ronaldo Martins da Silva pugnando pela reforma da sentença de ID 21816375, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra BRDU SPE Zurique LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes. No apelo (ID 21816378), foram abordadas as seguintes teses: (1) abusividade da capitalização de juros inferior a um ano e da cobrança de correção monetária; (2) excesso do percentual de retenção previsto no pacto, aplicável no caso de desistência do negócio; (3) ilegalidade da aplicação do IGP-M como índice de correção das parcelas vincendas; (4) caracterização do dano moral pela cobrança de encargos abusivos por parte da apelada. Após especificar o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como adequado para a reparação pelos danos morais, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pela apelada no ID 21816384, oportunidade em que suscitou o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de juros abusivos e a regularidade da cobrança da correção monetária, que visa tão somente preservar o valor nominal da moeda. Destacou, outrossim, a adequação do IGP-M como índice utilizado no pacto, bem como a higidez das cláusulas atinentes a multa e retenção no caso de rescisão da avença. Após refutar os demais pontos do apelo e de registrar a não configuração de danos morais, requereu o desprovimento do reclamo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira se manifestou pela ausência de hipótese a ensejar intervenção ministerial (ID 22206466). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. De início, convém destacar que o recorrido, em suas contrarrazões, postulou o não conhecimento do apelo devido à ausência de impugnação específica aos termos da sentença. No entanto, da análise conjunta das razões aventadas, infere-se que, debalde alguns argumentos coincidam com as razões da inicial, perduram impugnações específicas sobre o julgado singular, inclusive com alusão à discussão sobre juros e correção monetária. Portanto, sem maiores delongas, observa-se que a preliminar invocada nas contrarrazões não merece acolhimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DO MÉRITO - DELIMITAÇÃO DA LIDE. O exame dos autos indica que os litigantes celebraram, em 23/07/2013, contrato de promessa de compra e venda do lote nº 36, quadra 35, situado no Residencial Verona, na cidade de Imperatriz. O autor se comprometeu a pagar o preço de R$ 41.467,20 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), na forma estipulada no Quadro Resumo (ID 21816180 pág. 3). Por outro lado, a requerida assumiu o compromisso de disponibilizar a posse precária do lote desde o momento da assinatura do pacto (cláusula 5ª, ID 21816180, pág. 8), sendo a outorga da escritura definitiva postergada para a ocasião da integralização total do preço (cláusula 9ª). O conflito surgiu quando o apelante se viu onerado excessivamente pelos encargos contratuais, o que tornou insuportável, segundo alega, o pagamento em dia das parcelas vincendas. Em que pese a omissão da sentença recorrida em apreciar, de forma pormenorizada, as impugnações apresentadas pelo apelante na peça de ingresso, infere-se que a causa está suficientemente madura para o enfrentamento de todos os pontos devolvidos no apelo, de modo que o julgamento encontra lastro no art. 1.013, §§1º e 3º, III, da Lei Adjetiva Civil. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Malgrado o recorrente tenha elaborado sua fundamentação mesclando juros e correção monetária em seus argumentos, faz-se mister a apreciação de forma cindida, de modo a viabilizar a análise dos temas em consonância com o entendimento jurisprudencial mais adequado a cada um deles. Nesse cenário, o apelante alega que, como a recorrida não é instituição financeira e tampouco integra o Sistema Financeiro de Habitação, não poderia capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano. Destacou, assim, que a taxa de 3,5% (três e meio por cento) deve incidir de forma anual, e não semestral. No contrato firmado, a cobrança dos juros está assim pactuada: “SERÃO COBRADOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 3,5% SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS DO SALDO FINANCIADO, AO SEMESTRE, CAPITALIZADOS SEMESTRALMENTE A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO” (Cláusula 2ª, ID 21816180 pág. 6). Nesse caso, pela taxa semestral estipulada, não se vislumbra previsão contratual de cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, capitalização mensal, ou, ainda, o uso da Tabela Price, práticas repelidas pela jurisprudência às instituições que não integram o sistema financeiro nacional. Acerca do tema, cumpre trazer à baila julgados que demonstram tais circunstâncias, verbis: A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. (AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) - ementa parcial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DIRETO COM A CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A probabilidade do direito na origem se consubstancia no fato de que o financiamento discutido fora realizado diretamente com a construtora, sendo que a recorrente que não tem integra o Sistema Financeiro Nacional, nem mesmo por equiparação, não tem autorização para utilização de capitalização mensal de juros e do método tabela price em seus contratos de mútuo. 3. O dano grave na origem resta evidenciado, tendo em vista que o consumidor encontra-se pagando, em seu financiamento, forma de juros compostos não adequados à modalidade de financiamento direto com a construtora. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJMA, AI 0817707-60.2021.8.10.0000, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/03/2022). Assim, a cláusula contratual em destaque não contemplou Tabela Price, capitalização mensal ou taxa anual acima de 12% (doze por cento), o que infirma a alegação do recorrente quanto à abusividade suscitada nesse ponto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ÍNDICE UTILIZADO. Como é cediço, a correção monetária representa a atualização de valores de acordo com a inflação de determinado período. Seu objetivo é manter o valor da moeda, não se confundindo com a obtenção de lucro (juros remuneratórios), em contraponto à tese do apelante. Sobre o tema, “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a correção monetária não constitui um acréscimo indevido à dívida, porquanto apenas recompõe o valor real da moeda, corroído pela inflação ao longo do tempo. Sua observância prescinde, inclusive, de prévio ajuste entre as partes contratantes ou de pedido expresso nesse sentido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.). Nesses termos, não há como acatar a alegação do apelante de supressão do índice de correção monetária, nem mesmo sob a genérica alegação calcada na teoria da imprevisão. Decerto, mera referência à pandemia da Covid-19 - sem especificação de contexto que pudesse traduzir óbice total ao adimplemento - é insuficiente para alterar as cláusulas pactuadas. Acrescente-se que a variação do IGP-M no ano de 2020 foi compensada com sua estabilidade e até mesmo variação negativa nos dois últimos anos. Tal variação faz parte da natureza da cláusula adotada, sendo parte do risco do negócio firmado, com possibilidade de oscilação conforme os preços da cadeia produtiva. Desse modo, sendo o IGP-M o índice que traduz o aumento dos preços em geral, não há ilegalidade na sua adoção para correção do saldo devedor no caso em apreço. Registre-se, uma vez mais, que os citados encargos contratuais são decorrentes da natureza dos negócios que envolvem o pagamento fracionado e diferido por longo período, notadamente por implicar em concessão de crédito ao adquirente. Nesse diapasão, não há como atribuir a pecha de ilegalidade suscitada, pois há expressa previsão contratual quanto à utilização do IGP-M, sendo vedado à parte simplesmente se eximir do pagamento dos valores pactuados. DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. No tocante ao percentual de retenção em caso de desistência motivada pelo adquirente, o apelante assevera a limitação dessa verba ao patamar de 10% (dez por cento) dos valores pagos, conforme dispõe o art. 32-A, III, da Lei nº 13.786/18. Com base nessa alegação, sustenta a nulidade da cláusula contratual que prevê 25% (vinte e cinco por cento) de retenção. Na hipótese, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para contratos anteriores à Lei nº 13.786/18, é possível a retenção no percentual fixado no contrato, sendo inaplicável a limitação superveniente, verbis: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. RETENÇÃO FIXADA EM 25% DO VALOR PAGO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. (...). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt no AREsp 1.894.635/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/5/2022.) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. (...). 4. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Precedentes. 5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.044.026/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PREÇO EM RESCISÃO CAUSADA PELO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.816.960/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.). Decerto, a recorrida realmente amargará alguns prejuízos, eis que necessário realizar novas tratativas de venda da unidade e adotar diversos procedimentos para aliená-la novamente, sobremodo porque não houve atraso ou culpa e sua parte em eventual rescisão. Desse modo, resta infirmada, de plano, a alegação do recorrente no sentido da configuração de prática abusiva pela recorrida. DO DANO MORAL. Ao tecer considerações sobre a pretensa indenização por danos morais na elevada cifra de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o recorrente sustenta que, a cada reajuste, viu-se excessivamente onerado em decorrência do ato ilícito perpetrado pela apelada. No entanto, espancadas as ilegalidades aventadas, o que se percebe é que o adquirente assumiu obrigação pecuniária superior à sua capacidade financeira, o que não dá azo à configuração de dano moral. Lado outro, a mera discordância do teor de cláusula contratual, não enseja angústia ou sofrimento capaz de motivar a condenação da recorrida ao pagamento de indenização desse jaez. Em acréscimo a tais ponderações, a higidez do contrato é corroborada pelos princípios da boa fé contratual e do pacta sunt servanda, assim entendido como a força obrigatória dos contratos de adesão, os quais obstam a modificação de cláusulas livremente aceitas pelas partes no momento da celebração. Portanto, ausente conduta ilícita por parte da apelada, não se cogita em indenização desse naipe. CONCLUSÃO. De todos os pontos examinados, infere-se que o pacto firmado não padece de abusividade, uma vez que respeitados os postulados da probidade e boa-fé exigíveis na relação negocial (art. 422, do Código Civil). Ademais, tendo em vista a excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421 e 421-A, do mesmo diploma legal), inexiste motivo para a intervenção estatal na autonomia da vontade das partes, de modo que a rejeição das razões invocadas pelo apelante é medida imperativa.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais na sentença – sob o argumento de concessão da assistência judiciária gratuita -, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, atinente à majoração da verba em fase recursal. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator