Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CALDAS DE CARVALHO ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA 10529)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 22317443, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. IV. In casu, embora reconheça a cobrança indevida, não há demonstração de que esta tenha causado lesões a direito de personalidade da autora, tais como bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800613-42.2022.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CALDAS DE CARVALHO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte interpôs o presente recurso defendendo que o banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal. Defende, assim, a anulação do contrato ora questionado e o cabimento do dano moral e do dano material. Em contrarrazões o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo não provimento do recurso. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno no TJMA. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O presente caso
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 22317443, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Registre-se que, no caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º). Portando, levando em consideração o IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco S/A, não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. Logo, fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Aliás, por se tratar de idosa, aposentada, com parcos conhecimentos, falecem o bom senso e a praticidade a inobservância do direito inserto no art. 6º, III, do CDC a saber: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ato contínuo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao aposentado, cabe aplicar a repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Relativamente à condenação por danos morais, esta não é in re ipsa, devendo estar comprovadas efetivamente, como consectário lógico da premissa de que a prova incumbe a quem a alega (art. 373, I, CPC). In casu, embora reconheça a cobrança indevida, não há demonstração de que esta tenha causado lesões a direito de personalidade da autora, tais como bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional. Assim, a despeito do esforço da parte Recorrente em demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva por parte do Recorrido a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, deve ser mantida a sentença quanto a este capítulo.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação reformando a sentença de base para que sejam julgados como procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de abertura de conta-corrente da Sra. MARIA CALDAS DE CARVALHO, reconhecendo, contudo, que a nulidade do contrato por si só geraria maior prejuízo à parte, vez que a impediria de receber seu benefício, determino que a instituição financeira converta a conta-corrente em conta benefício. b) Condenar o banco a devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta da Apelante, devendo os valores serem apurados na fase de liquidação da sentença, corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), nos moldes da súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados no percentual de 1% a.m nos termos do art. 398 e súmula 54 do STJ. Ao final, condeno o banco Apelante e o Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, vez que presente a sucumbência recíproca. Para tanto estabeleço o percentual de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido ao Apelante_ devendo ser observada a regra do art. 98, §3º_ e 10% sobre o valor da condenação ao Apelado (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9