Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0811201-16.2019.8.10.0040 Autor (a): ELZELENE DE OLIVEIRA SANTOS Adv. Autor (a): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA - MA19707 Ré (u): CLARO S.A. e outros Adv. Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - MA8787 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELZELENE DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de CLARO S.A. e outros, ambos já qualificados nos autos. RELATÓRIO Alega a parte autora que, em busca de adquirir um celular para divulgação de lanche e interação social, dirigiu-se a primeira ré em 12.03.2019, e que lá tinha promoção de aparelhos celulares. Afiram que optou pelo aparelho da Marca APPLE/Iphone SE 64GB-GSM/3G/4G, n° de série IMEI 355795078672777, pelo valor de R$529,00 (quinhentos e vinte nove reais), através de pagamento à vista. Sustenta que, ao chegar em casa, tentou ligar o aparelho, mas conta que não ligou. Conta que no outro dia buscou a 2ª demandada e relatou o ocorrido, em resposta, foi surpreendida com a informação de que o aparelho adquirido se travava de produto remanufaturado, e que estava fora do prazo de garantia. Inconformada, diz que procurou a 1ª demandada em busca de resolução, mas foi informada de que deveria encaminhar o aparelho para assistência técnica, e que deveria arcar com os serviços prestados. Requereu a autora liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a restituição imediata do valor pago ou a troca do aparelho por outro novo de mesmo modelo e marca. No mérito, pugnou pela condenação dos réus a restituir o valor de R$R$529,00 (quinhentos e vinte nove reais) ou a troca do aparelho por outro novo de mesmo modelo e marca, bem como a condenação solidária por danos morais. Foi proferida decisão (ID 22769107) indeferindo o pedido de tutela de urgência. A ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA apresentou contestação, alegando que orientou a autora para procurar assistência técnica autorizada, munida da nota fiscal, para o devido reparo, mas que não foi levado o produto. Afirma a inexistência de comprovação de que o dispositivo efetivamente apresentou algum problema, não havendo em que se falar em desídia ou ato ilícito ensejador para indenizar. Pugna pela improcedência pela inexistência de nexo de causalidade. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 58744350), relatando que foi cientificada pelo técnico da Apple, que caso fosse aberto o dispositivo perderia a garantia. Reitera os pedidos da inicial. Despacho (ID 78378729) determinando a inclusão do feito em mutirão, em consideração a Semana Nacional da Conciliação no período de 07/11/2022 a 11/11/2022. Foi realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A ré CLARO S.A apresentou contestação, alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a necessidade de encaminhar o produto para assistência técnica da fabricante; da impossibilidade de troca antes de oportunizar o conserto do produto. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a parte autora rebate as teses ventiladas na contestação, e reitera os termos da exordial. Instadas as partes para especificar provas, a parte autora e a ré Apple, requereram julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CLARO S.A, uma vez que todas as empresas que integral a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Quanto ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 24, veio a instituir a chamada garantia legal de adequação do produto ou serviço, de maneira que todo o fornecedor deve garantir a funcionalidade dos produtos e serviços postos no mercado de consumo. Nesses termos, diz o referido art. 24 que “a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". No mesmo sentido, dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: (…) II- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos Restou incontroverso nos autos a aquisição do aparelho celular pela parte autora, conforme nota fiscal colacionada no ID 22309405, bem como pelo teor das peças defensivas. In casu, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê o procedimento a ser adotado em caso de vício do produto, tendo o fornecedor prazo de 30 dias após a entrega do mesmo para sanar o defeito (art. 18, § 1º). Somente após decorridos esses dias se pode exigir a substituição da coisa por outra idêntica (art. 18, § 1º, I). Segundo a narrativa, não houve a negativa do conserto do bem, mas apenas a negativa da troca do produto antes da tentativa de solução através da assistência técnica. O consumidor não tem direito, no primeiro momento, à substituição da coisa pela simples constatação do vício, mas sim ao processo disposto no CDC. Nesse caso, deveria o produto ter sido encaminhado previamente à assistência técnica a fim de verificado a existência de vício e possibilitando ao fornecer o seu reparo, o que não ocorreu no presente caso, vindo a dificultar a prova do vício. Dessa forma, observa-se que a parte autora não encaminhou o produto para assistência técnica autorizada do fabricante, também não produziu provas com relação ao defeito apresentado no dispositivo, ônus do qual se desincumbiu, tendo apenas afirmado a existência de defeito, mas não produziu nenhuma prova nesse sentido. Neste sentido, vejamos: Relação de consumo. Ação indenizatória. Vício do produto. Aparelho celular. Troca do aparelho. Defeito dentro do prazo de garantia. Sentença de improcedência. A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Cuida a hipótese de responsabilidade por vício do produto, segundo o qual os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor. No caso em tela, revela-se inequívoco o fato da autora ter comprado o aparelho celular desbloqueado no valor total de R$ 999,00, em 31/07/2017. Ocorre que, conforme relatado pela recorrente, o aparelho de celular adquirido apresentou defeito, dando curto circuito no fone, razão pela qual a autora entrou em contato com a ré requerendo a troca do aparelho, tendo esta se recusado, sob o argumento de que o produto deveria ser enviado à assistência técnica. Conforme se depreende dos autos, verifico que a ré não praticou qualquer conduta ilícita, ao não efetuar a troca do aparelho celular que autora afirma estar com defeito. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir uma das alternativas previstas, quais sejam: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Ocorre que, na hipótese, não foi oportunizado à ré a possibilidade de verificar, tampouco, reparar o alegado vício apresentado no celular da autora, pois esta se recusou a enviar o aparelho para assistência técnica. No caso, a troca do produto pretendida pela autora somente poderia ser imposta a ré se, uma vez encaminhado o aparelho celular para a assistência técnica, esta constatasse o vício do produto e não lograsse êxito em saná-lo no prazo máximo de 30 dias. Inexistência da prova de que autora tenha oportunizado à ré o conserto do bem no prazo previsto no art. 18, § 1º do Código Defesa do Consumidor. Sentença que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00100992420178190068, Relator: Des (a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Em suma, não estando provado o vício do produto, não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível