Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838444-47.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
EXECUTADO: INAH FREIRE TENORIO BRITO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor de INAH FREIRE TENORIO BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, observo que ainda não foi efetivada a citação da parte demandada INAH FREIRE TENORIO BRITO. Nesse contexto, intimado para viabilizar a citação, a parte demandante requereu a citação por WhatsApp (ID. 177368881). É o sucinto relatório. De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do §2.º do art. 240 do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Disso, conclui-se que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II, do CPC. Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico (via WhatsApp), é cediço que tal determinação perpassa pela adoção do poder geral de cautela do magistrado, eis que imperiosa a manutenção de equilíbrio entre os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade com a utilização de aplicativo de mensagens instantâneas para cumprimento de atos processuais, notadamente, porque a validade do ato citatório se relaciona diretamente com a garantia de identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Nesse sentido, verifico que a parte demandante não requereu suporte de todos os sistemas disponibilizados pelo Judiciário e vinculados à esta Unidade Jurisdicional, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER. Assim, por não ser ter sido comprovado o esgotamento, indefiro o pedido de citação por WhatsApp, por ora. Em avanço, considerando que a citação da parte demandada não foi efetivada, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado para nova tentativa de citação ou, não sendo possível, comprove que exauriu os meios possíveis para a localização da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de maio de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA