Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Denilson De Jesus Santos Madeira. Advogado: Giulian Medeiros Mota Andrade (OAB/MA 17012).
Apelado: Itamar Pereira da Silva. Advogado: Diego Silva Souza (OAB/BA 26067). Proc de Justiça: Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO RESULTADO ÚTIL DO NEGÓCIO. EXCLUSIVIDADE NA VENDA DO IMÓVEL NÃO PACTUADA. NEGÓCIO CONSUMADO POR INTERMÉDIO DE CORRETOR CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 725 e 726 DO CC. APELO DESPROVIDO. I. A comissão de corretagem é paga quando presentes os seguintes requisitos: a) existência de autorização para intermediação da compra e venda; b) a aproximação das partes; e c) a concretização do negócio em razão dessa efetiva atuação do corretor. II. Conquanto a apelante tenha demonstrado a autorização do apelado para intermediar a venda dos imóveis, o negócio não se consumou por sua participação, já que não apresentada qualquer oferta concreta, devendo deixar claro que a venda não possuia a cláusula de exclusividade. E, ainda que assim não o fosse, a cláusula de exclusividade, por si só, não garante o pagamento da comissão de corretagem, haja vista que a obrigação do corretor é de resultado, e não de meio. (STJ - AgInt no AREsp: 2072274 DF 2022/0042921-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). III. Inexistindo proposta concreta apresentada pela corretor, tem-se que a mera aproximação não constitui fato determinante a alegação de que o proprietário tentou ludibriar o profissional, quando se tem notícias nos autos de que fora paga a corretagem a outro profissional, inclusive, com a emissão de nota fiscal do serviço, IV. Apelação desprovida. Sem interesse Ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 10 de outubro de 2023 a 17 de outubro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804518-40.2018.8.10.0058 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de outubro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator