Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Samira Mercês dos Santos
APELADOS: JOSÉ ARLINDO SILVA SOUSA E ALBINO PEREIRA Defensora Pública: Isabela Bacelar de Freitas Goulart Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Pinheiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de José Arlindo Silva Sousa e Albino Pereira. O Ministério Público alegou que os apelados realizaram contratação direta de 15 (quinze) pessoas para atuarem como seguranças durante o Carnaval da Tradição de 2011, mediante dispensa de licitação fora das hipóteses legais, gerando lesão ao erário. Pleiteou a reforma da sentença, com a condenação dos réus nos termos da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a dispensa indevida de licitação, sem observância das hipóteses legais, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. (ii) Estabelecer se houve comprovação do dolo específico e da efetiva perda patrimonial necessária à caracterização do ato ímprobo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 passaram a exigir, para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, a demonstração de dolo específico do agente e a ocorrência de perda patrimonial efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, firmou entendimento de que a responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação do elemento subjetivo dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 5. A análise dos autos revela a inexistência de provas que demonstrem dolo específico ou má-fé por parte dos apelados na contratação direta dos serviços, tampouco se verifica dano efetivo ao erário decorrente da conduta. 6. Irregularidades administrativas, como a dispensa indevida de licitação, sem a demonstração do propósito ilícito e prejuízo efetivo ao erário, não configuram ato de improbidade administrativa. 7. A responsabilização com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa não pode recair sobre o agente público que atua sem dolo ou desonestidade funcional, sob pena de se promover responsabilização objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração do dolo específico do agente e a efetiva perda patrimonial ao erário. 2. A dispensa indevida de licitação, desacompanhada de prova do propósito ilícito e de dano ao erário, não enseja a responsabilização por ato de improbidade administrativa. 3. A responsabilização por improbidade administrativa não admite presunção de dolo ou de prejuízo ao erário, sendo imprescindível a comprovação de tais elementos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 10, inciso VIII; 1º, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199, Plenário, j. 18/08/2022; STJ, REsp 1713044/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe 21/09/2020; TJMT, Ap. 45332/2017, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30/07/2018, DJe 08/08/2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000862-63.2017.8.10.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 03 a 10 de abril de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator