Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ BENEDITO PINHEIRO NOGUEIRA Advogado: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.4106-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. II - Apelo improvido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823807-33.20188.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por José Benedito Pinheiro Nogueira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que julgou improcedente o pedido da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A. O autor, ora apelante, intentou a presente ação visando discutir a cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco, ora apelado, o qual entendeu ser abusiva e que onerou o pacto em R$ 1.494,05 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), requerendo a restituição em dobro do referido valor e danos de ordem moral. Na contestação, o Banco aduziu a preliminar de impugnação à assistência judiciária. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e o estrito cumprimento do dever legal, bem como a legalidade das cláusulas do contrato. Quanto ao dano moral, disse não haver prova de sua ocorrência. Argumentou, ainda, que não cabe repetição de indébito. Alternativamente, requereu que o valor da indenização seja fixado com moderação. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos. O autor recorreu alegando que não solicitou nenhum prazo de carência. Sustentou ofensa ao dever de informação e que é vedado exigir do consumidor vantagem excessiva, conforme determina o art. 39 do CDC. Aduziu que o recorrido agiu de má-fé e que é nulo o contrato. Argumentou que restou demonstrado o dano moral e cabe a repetição em dobro do indébito. O Banco requereu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se acerca da revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado referente aos juros de carência. Relativamente aos juros de carência, a cobrança desse encargo tem lugar quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou quando do julgamento em 26/04/2018, da Apelação Cível nº 40.106/2017, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4. Apelo provido. (TJMA, AP 0809597-20.2019.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJ. 09/07/2020 a 16/07/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Sentença reformada. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, AP 0813573-69.2018.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros de Sousa, DJ. 13 a 20 de julho de 2020) No caso dos autos, observa-se dos documentos apresentados com a inicial e contestação, que a contratação ocorreu através de terminal de autoatendimento, onde o autor teve imediata ciência da cobrança dos juros de carência no importe de R$ 1.494,05 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), tendo em vista que a liberação do crédito ocorreu em 16/05/2016, porém a primeira parcela tinha vencimento apenas em 01/11/2016. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o autor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes dos encargos decorrentes da operação. Estando o contrato com a respectiva cláusula devidamente assinado pela autora. Acerca do princípio da obrigatoriedade das convenções - Pacta Sunt Servanda- ensina Maria Helena Diniz: "Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo".1 Assim, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. III -Teoria das Obrigações.