Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antônia dos Santos Licar. Advogado: Washigton Luiz Ribeiro Ferreira – OAB/MA nº 13.547-A.
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/MA nº 19.736-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em IRDR de nº 53.983/2016. Litigância de má-fé configurada. Quantum mantido. Recurso conhecido e negado provimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800763-28.2020.8.10.0061.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia dos Santos Licar em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA em ID nº 34020323, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado, condenando, ainda, a parte Autora ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. Inconformada, a parte Apelante aduz, em recurso protocolado sob id nº 34020326, que a sentença recorrida deve ser reformada, “quanto a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé ou a redução do valor, uma vez que, além desta decisão não está elencada no rol dos arts. 80 do CPC, a parte autora é pessoa muito pobre, trabalhadora rural que tem como sua subsistência e de sua família, apenas o seu parco benefício que possui valor inferior à condenação da litigância”. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 34020330. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 35431783, manifestando-se pelo conhecimento recursal e provimento parcial, “no sentido de que seja mantida os termos da sentença de 1º grau quanto à legalidade do contrato bancário (ID 33874810), contudo, seja afastada a condenação da autora em litigância de má-fé”. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia recursal limita-se à existência ou não de litigância de má-fé e, alternativamente, redução do quantum estipulado em Juízo de 1º grau. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. No caso dos autos, o Banco Apelado comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Dessa forma, concluindo que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta denotado em comando sentencial que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, houve condenação da parte Autora em litigância de má-fé. Quanto à litigância de má-fé, compreende-se que esta deve ser mantida, inclusive, em relação ao quantum arbitrado. Explica-se. O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte Autora/Apelante, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o Magistrado de 1º grau entendeu que a parte deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de 1º grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente a parte Apelante aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, em análise detida dos autos, considerando a regularidade da contratação realizada pela parte Apelante, após análise do acervo probatório inserido no processo, em consonância com as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, entende-se que a Sentença recorrida é irretocável quanto à condenação da parte Autora/Apelante em litigância de má-fé, conservando-se, igualmente, o percentual aplicado, entendendo como patamar razoável, considerando que a fração aplicada 2% (dois por cento) do valor da causa se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça e à condição financeira da parte recorrente. Em tais condições, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação supra. Por fim, importante advertir as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora