Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO (A): ROGERIO MONTEIRO CASTELO BRANCO - OAB MA15473-A APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA. USO DE SENHA PESSOAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal. II. No caso em análise, conforme demonstrado nos autos, as operações contestadas foram efetivadas mediante a utilização da senha pessoal da parte autora, ora apelante. III. Com efeito, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do titular, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. IV. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801004-20.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente, referente a crédito pessoal O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega que não realizou os empréstimos e que o banco apelado não apresentou prova da contratação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes o pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas, foram realizadas com o uso da senha pessoal. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 2971 do STJ. Nessa esteira, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 142 do CDC). Contudo, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal. Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) No caso em análise, conforme demonstrado nos autos, as operações contestadas foram efetivadas mediante a utilização da senha pessoal da parte autora, ora apelante. Com efeito, o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do titular, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE CONTA CORRENTE. USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. I - A utilização do cartão eletrônico nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações bancárias nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus usuários. II - Na operação com cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. III - Extraída da conta corrente do usuário determinada quantia por intermédio de uso de cartão eletrônico e senha pessoal, basta ao estabelecimento bancário provar tal fato, de modo a demonstrar que não agiu com culpa, incumbindo ao autor, em contrapartida, comprovar a negligência, imperícia ou imprudência do réu na entrega do numerário. Precedentes do STJ (REsp. 417.835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). IV - Apelo provido. (ApCiv 0078442008, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/09/2008, DJe 18/09/2008) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença, de acordo com a tese firmada no REsp n. 1.633.785/SP.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, IV, “a”, do CPC3. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de novembro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora