Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que não lograra êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil não fora o autor, mas a instituição financeira. 2. Ao manifestar-se nos autos, deixou de juntar ao feito cópia digitalizada do contrato discutido. 3. Não trouxe o contrato em sua íntegra, tampouco algum dossiê que comprove a regularidade da contratação na modalidade digital. 4. De outra banda, percebe-se equívoco na sentença proferida quando tratou sobre “inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos”. 5. A questão que se discute no feito refere-se a negativação do nome do autor com base em débito o qual desconhece. 6. O banco requerido não conseguiu comprovar que o autor de fato contratara a abertura de conta bancária, tampouco a contratação do cartão de crédito. 7. Ocorreu, no presente caso, falha na prestação de serviço que, com a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, ganhou maiores contornos, impondo à apelada o dever de indenizar o apelante pelos danos morais sofridos, os quais restam presumidos 8. O autor busca a reparação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, equilibrado e proporcional. 9. Apelação cível conhecida e provida parcialmente. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura do Procurador de Justiça, Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 27/06/2024 às 15:00:00 e fim em 04/07/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator