Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833498-66.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: J. M. PECAS SERVICOS E LOCACAO LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual requer o redirecionamento da execução para o sócio da empresa executada, Sr. ADAELSON DA SILVA QUADROS, com a consequente penhora de seus bens pessoais. A parte exequente fundamenta seu pedido na alegação de que a empresa executada, J. M. PEÇAS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA, teria sido dissolvida irregularmente e que, por se tratar de empresário individual, haveria confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física do sócio. É o relatório. Decido. O pedido, da forma como foi formulado, não merece acolhimento. A parte exequente parte de premissa equivocada ao tratar a empresa executada como empresário individual. Conforme se extrai da própria razão social, J. M. PEÇAS, SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA,
trata-se de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada. Nessa modalidade societária, vigora o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio de seus sócios. A responsabilidade dos sócios é, em regra, restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Dessa forma, a jurisprudência e os argumentos legais citados na petição, que se referem à responsabilidade ilimitada do empresário individual, não se aplicam ao presente caso. Para que o patrimônio pessoal do sócio possa responder pelas dívidas da sociedade limitada, é indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao adotar a Teoria Maior da Desconsideração, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera insolvência ou a dissolução irregular da empresa. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 472641 SP 2014/0026029-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2017). Portanto, a alegação de dissolução irregular e a ausência de bens, embora sejam fortes indícios de abuso, devem ser devidamente processadas por meio do incidente próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao sócio que se pretende incluir no polo passivo, para que se comprovem os requisitos do art. 50 do Código Civil. O simples redirecionamento, como requerido, não é a via processual adequada para a sociedade limitada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do sócio ADAELSON DA SILVA QUADROS no polo passivo e os consequentes pedidos de penhora de bens em seu nome. Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição a fim de instaurar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob pena de prosseguimento da execução apenas em face da pessoa jurídica executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível