Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana
AGRAVADO: BENEDITO RODRIGUES DA COSTA Advogados: Oziel Vieira da Silva(OAB/MA 3.303) e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública estadual. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da licença-prêmio, inexistência de direito à indenização e necessidade de observância da remuneração da época da aquisição da licença como base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão à conversão em pecúnia da licença-prêmio está prescrita; (ii) estabelecer se houve cumprimento dos requisitos legais para a aquisição do direito à licença-prêmio; (iii) determinar se é possível a conversão em pecúnia da licença não usufruída; e (iv) definir qual deve ser a base de cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.254.456/PE). Como a autora se aposentou em 10/12/2020 e a ação foi ajuizada em 01/08/2023, não se configura prescrição. 4. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais à fruição da licença-prêmio, com mais de 33 anos de exercício no cargo público estadual, conforme certificado por documento oficial nos autos. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, diante da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (Tema 635/STF; REsp 1.893.546/SE). 6. A ausência de previsão expressa em lei para indenização não afasta o direito do servidor, dada a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), sendo a indenização devida sempre que o servidor, por necessidade do serviço ou por ato da Administração, for impedido de usufruir o direito durante a atividade. 7. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo servidor na ativa, considerando as parcelas permanentes e excluindo as eventuais ou transitórias, conforme entendimento pacífico do STJ (TRF-1, AC 0003640-11.2012.4.01.3400). 8. O agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses já rechaçadas, o que justifica a manutenção da decisão nos próprios termos, em conformidade com o art. 1.021, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição para conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor. 2. É devida a indenização pela licença-prêmio não gozada por servidor que preenche os requisitos legais, mesmo sem requerimento administrativo ou negativa formal da Administração. 3. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é admitida com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida na ativa, excluídas as parcelas de natureza transitória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º a 3º; CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.107/1994, arts. 145, § 1º. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817251-53.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 12 a 19 de junho de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator