Definitivo05/02/2026, 15:05
Mero expediente04/02/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)28/01/2026, 16:35
Mero expediente22/01/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)15/12/2025, 14:38
Decurso de Prazo19/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES
REQUERIDA: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))09/09/2025, 16:37
Ato ordinatório09/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)18/07/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
APELADO: VALDEMIR GOMES FERES ADVOGADO: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000432-05.2011.8.10.0026
Cuida-se de apelação cível interposta por Severino Veloso de Araújo Neto contra a sentença proferida pelo Magistrado Tonny Carvalho Araujo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que julgou procedente a ação monitória proposta por Valdemir Gomes Feres, fundada em cheque prescrito no valor de R$ 8.211,41, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para sua localização, e a ocorrência de prescrição intercorrente, diante do longo lapso temporal transcorrido sem citação válida. Id. 34808709. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, vieram os autos à apreciação monocrática. Id. 34808712. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. (Id. 35256402). É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A citação por edital constitui medida excepcional, autorizada somente após comprovada a ineficácia das tentativas de localização do réu por outros meios, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. No caso, não há nos autos demonstração de que tenham sido esgotadas as tentativas de localização por meio dos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, como determina o dispositivo legal. A ausência de tais diligências torna inválida a citação editalícia, pois vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta (art. 280 do CPC), a qual contamina os atos processuais subsequentes. A ação monitória foi ajuizada em 10/02/2011, e a citação por edital somente ocorreu em 08/12/2022, sem que houvesse citação válida anterior. Como previsto no art. 240, §1º, do CPC, somente a citação válida interrompe a prescrição, mesmo que ordenada por juízo incompetente. Inexistente a interrupção do prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o lapso superior a 11 anos sem constituição válida da relação processual.
Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. V, “a” do CPC, bem como à Súmula 568 do STJ, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a citação por edital e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, por inexistir resistência injustificada à pretensão e tendo em vista que a extinção decorreu exclusivamente da ausência de localização do devedor, não havendo culpa atribuível à parte autora. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
Remessa (em grau de recurso)11/04/2024, 13:51
Documento (Ofício)09/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 22:29
Decurso de Prazo03/04/2024, 02:35
Publicação17/03/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)08/03/2024, 08:09
Petição (Apelação)07/03/2024, 17:09
Publicação07/03/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado(s) do reclamante: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO (OAB 6571-MA)
EXECUTADO: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO Advogado(s) do reclamado: WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 113468135, da ação acima identificada. DECISÃO:"Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO em face da Sentença de Id 102922411, argumentando a existência de omissão “quanto a nulidade da citação por edital ventilada nos embargos à monitória ID 89448927, acolhendo os embargos à monitória para declarar a nulidade da citação por edital e reconhecendo a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação monitória” e “para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Requerido”.Contrarrazões em Id 104700407.É o relatório. Decido.Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.Na sistemática da lei processual, os embargos são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do CPC). E, esclarecendo o conceito de omissão, dispôs no parágrafo único do art. 1022 que é omissa a decisão que: Art. 1022 [omissis].Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Conforme o escólio de FREDIE DIDIER JR., em obra conjunta com LEONARDO JOSÉ CARNEIRO, a decisão será considerada omissa quando não se manifestar: “a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...];” ou, na “c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” [1].No caso em testilha, o embargante traz argumentos relativos ao mérito do processo, aludindo a nulidade da citação editalícia, bem como que lhe seja deferida a concessão da gratuidade judiciária.Ora, apesar da doutrina e da jurisprudência admitirem a modificação da sentença por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre na espécie, eis que os fundamentos recursais repousam em inconformismo do embargante, o que não pode ser objeto de embargos.Ressalto que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.143 – PE, Min. Humberto Martins), o que ocorreu no caso in liça.Nessa alheta, destaco recentes decisões do c. STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.631/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. PANDEMIA. HC DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste vício a ser sanado. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.3. No mais, esta Corte Superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pela partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).4. E, ainda, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.993.412/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)Por derradeiro, apesar dos aclaratórios não servirem à rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo a parte insatisfeita se valer das medidas cabíveis para tanto, não verifico de plano o caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença embargada.Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Não Acolhimento de Embargos de Declaração04/03/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)30/01/2024, 11:05
Mero expediente17/01/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)25/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 17:41
Petição (Embargos de declaração)19/10/2023, 12:41
Publicação11/10/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571
REQUERIDO: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:102922411 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual09/10/2023, 16:33
Procedência03/10/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)23/07/2023, 15:49
Documento (Certidão)23/07/2023, 15:47
Decurso de Prazo18/07/2023, 05:09
Publicação26/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571
REQUERIDO: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:95178804 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)23/06/2023, 00:00
Mero expediente22/06/2023, 10:20
Decurso de Prazo18/04/2023, 14:49
Decurso de Prazo18/04/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)10/04/2023, 16:01
Documento (Certidão)10/04/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2023, 16:22
Mero expediente27/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))11/01/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)09/01/2023, 11:55
Publicação28/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/12/2022, 01:42
Documento (Certidão)08/12/2022, 11:16
Decurso de Prazo06/12/2022, 16:32
Decurso de Prazo06/12/2022, 16:32
Decurso de Prazo06/12/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571
REQUERIDO: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A, MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do EDITAL de ID: 81108468, da ação acima identificada. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº: 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571
REQUERIDO: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A, MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A O JUIZ DE DIREITO DR. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ - TITULAR DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE BALSAS DO ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO(A) a parte requerida, SEVERINO VELOSO DE ARAÚJO NETO, brasileiro, separado, agricultor, portador da Cédula de Identidade n. 8247328 SSP/SP e CPF n. 445.900.599-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da presente ação, e, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de confesso e revelia, tudo nos termos da petição inicial, DISPONÍVEL NO LINK:http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, número documento (Inicial): 21052822270266700000043644314 e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: "DECISÃO.....Cite-se por edital o requerido, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, CPC). Caso citado por edital, não comparecendo à lide, NOMEIO como seu Curador Especial, a Defensoria Pública Estadual (art.72, CPC), que deverá ser intimada para o múnus, bem como para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente", onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como lhe será nomeado curador especial para defesa. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no DJE. E que seu prazo correrá da publicação assim que decorrerem os 20 (VINTE) dias úteis fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Cientificada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Avenida Dr, Jamildo s/n - Potosi, Cep: 65800-000 - Balsas - Ma, FONE.: (99) 2141-1405. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo em Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. Eu, Andreson Menezes Luz, Secretário Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo. Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 23/11/2022 21:02:31 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 81108468 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Documento (Edital)23/11/2022, 21:02
Publicação02/11/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/11/2022, 04:00
Petição (Petição (outras))25/10/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)20/10/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571
REQUERIDO: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A, MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:XXXX da ação acima identificada. DECISÃO Intimem-se as partes parar requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias. Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 14/10/2022 01:42:37 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 78327502 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)20/10/2022, 00:00
Mero expediente14/10/2022, 01:42
Conclusão (para despacho)10/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))24/08/2022, 08:03
Publicação18/08/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571
REQUERIDA: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 71707575, da ação acima identificada. DESPACHO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, diga se ainda tem interesse no feito, dando andamento ao processo, sob pena de extinção. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 18/07/2022 21:53:33 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 71707575 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)17/08/2022, 00:00
Mero expediente18/07/2022, 21:53
Conclusão (para decisão)18/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo02/05/2022, 18:34
Publicação04/04/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - OAB/MA 6571
REQUERIDA: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID 54163909, tendo em vista as citações da parte requerida, restarem-se frustradas, da ação acima identificada. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000432-05.2011.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA01/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo04/12/2021, 10:28
Decurso de Prazo04/12/2021, 10:26
Publicação25/11/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571
REQUERIDA: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 52 DE ID: 46561072 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0000432-05.2011.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40)24/11/2021, 00:00
Mero expediente14/10/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)28/09/2021, 13:24
Decurso de Prazo23/06/2021, 07:24
Decurso de Prazo23/06/2021, 06:55
Decurso de Prazo22/06/2021, 23:58
Decurso de Prazo22/06/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))14/06/2021, 12:30
Publicação01/06/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2021, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - OAB/MA 6571
Réu: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE FERNANDO GODOY DELEO - OAB/SP 130738 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Balsas/MA, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial
Intimação - SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº. 0000432-05.2011.8.10.0026 (4222011) Ação (Classe): MONITÓRIA31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: VALDEMIR GOMES FERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - OAB/MA 6571
Réu: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE FERNANDO GODOY DELEO - OAB/SP 130738 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Balsas/MA, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial
Intimação - SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av. Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA. CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº. 0000432-05.2011.8.10.0026 (4222011) Ação (Classe): MONITÓRIA31/05/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos28/05/2021, 22:51
Expedição de documento (Certidão)28/05/2021, 22:50
Retificação de Classe Processual28/05/2021, 22:50
Documento (Certidão)28/05/2021, 22:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)28/05/2021, 22:27
Retificação de Classe Processual28/05/2021, 21:51
Documento (Outros documentos)29/03/2019, 13:39
Reativação29/03/2019, 13:37
Por decisão judicial16/10/2018, 15:48
Conclusão (para decisão)16/10/2018, 15:46
Expedição de documento (Certidão)11/09/2018, 17:01
Expedição de documento (Carta)24/08/2018, 15:35
Ato ordinatório23/05/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))23/05/2018, 15:12
Recebimento (competência exclusiva)22/05/2018, 16:46
Protocolo de Petição22/05/2018, 16:41
Entrega em carga/vista21/03/2018, 12:36
Publicação13/03/2018, 14:32
Ato ordinatório13/09/2017, 16:45
Documento (Carta precatória)03/04/2017, 16:45
Mero expediente19/10/2016, 16:16
Conclusão (para despacho)08/07/2016, 16:24
Expedição de documento (Certidão)08/07/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)04/09/2015, 09:09
Expedição de documento (Certidão)20/07/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2015, 15:53
Ato ordinatório06/06/2015, 10:04
Documento (Outros documentos)15/01/2015, 13:56
Expedição de documento (Certidão)14/10/2014, 12:19
Expedição de documento (Carta precatória)10/09/2014, 10:44
Ato ordinatório27/06/2014, 09:40
Recebimento (competência exclusiva)12/02/2014, 16:58
Entrega em carga/vista12/02/2014, 09:08
Expedição de documento (Carta)04/02/2014, 16:40
Documento (Outros documentos)13/01/2014, 17:29
Mero expediente16/11/2013, 14:14
Conclusão (para despacho)16/01/2013, 15:13
Petição (Petição (outras))06/12/2012, 15:00
Recebimento (competência exclusiva)21/06/2012, 17:23
Protocolo de Petição21/06/2012, 16:49
Entrega em carga/vista30/08/2011, 16:36
Publicação30/08/2011, 16:35
Documento (Mandado)31/05/2011, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)30/05/2011, 11:25
Expedição de documento (Mandado)02/05/2011, 13:07
Documento (Decisão)12/04/2011, 15:26
Conclusão (para despacho)17/02/2011, 16:51
Recebimento (competência exclusiva)11/02/2011, 15:14
Remessa (em diligência)11/02/2011, 09:25
Distribuição (sorteio)10/02/2011, 17:35