Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADA: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A
EMBARGADO: ERASMO LUIS CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - OAB MA11549-A RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I- São cabíveis embargos de declaração para correção de erro material e suprimento de omissão quanto a pontos relevantes da decisão. No caso, restou configurado erro material ao majorar-se indevidamente o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando a decisão anterior havia fixado o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- Constatada também omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à incidência dos juros de mora sobre os valores devidos, cabendo o seu suprimento. III- Correção monetária fixada desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. IV- Embargos acolhidos para sanar os vícios, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06/05/2025 a 13/05/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800328-30.2022.8.10.0111
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão que acolheu embargos anteriores para sanar omissão no julgamento dos dois recursos interpostos, resultando na majoração dos danos morais em favor do autor da ação. O embargante aponta erro material no valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que, conforme sustenta, o acórdão anterior havia fixado o montante em R$ 5.000,00 e não houve recurso da parte autora visando novo aumento, sendo, portanto, indevida a majoração para R$ 10.000,00 constante da nova decisão. Nos embargos também é alegado que há omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor depositado. O embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre esse ponto, apesar de se tratar de questão relevante, e invoca, para tanto, o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.899/81, que estabelece a obrigatoriedade da incidência de correção monetária sobre débitos judiciais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou a existência de erro material, sob o argumento de que houve majoração indevida da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora não tenha havido recurso da parte autora pleiteando tal elevação. Alegou também a existência de omissão, tendo em vista a ausência de fixação do marco inicial da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores a serem restituídos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material, tendo em vista que o valor originalmente fixado a título de danos morais na decisão anterior foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme constou expressamente no voto: "(...) apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). mantendo os outros termos da sentença de base." O acórdão embargado, ao acolher embargos da parte autora, corrigiu omissão sobre o julgamento de ambos os recursos, mas mencionou, indevidamente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que houvesse recurso ou fundamento para nova majoração. Quanto à omissão alegada, verifica-se que de fato não houve definição expressa do marco inicial da correção monetária nem da incidência dos juros de mora, o que configura vício sanável. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para: corrigir o valor da indenização por danos morais, que permanece fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar que a correção monetária incida desde cada desconto indevido e fixar os juros de mora a partir da citação, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e omissões apontadas, nos termos acima delineados, mantendo os demais termos da decisão É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA