Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCILENE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): KLEBER FRANJOTTI DE LIMA – OAB/MS 16.863, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS – OAB/MS 14.572
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB/RS 53.389 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-18.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucilene Oliveira da Costa, em face da sentença proferida pelo juiz André Bezerra Ewerton Martins, titular da 4ª Vara da Comarca de Imperatriz nos autos da ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e devolução de valores pagos indevidamente cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão recorrida, (Id. nº. 51445132), reconheceu a ocorrência da prescrição com fundamento na aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A sentença concluiu que o contrato foi quitado em parcela única no mês de junho de 2015, sendo a demanda ajuizada apenas em 2021, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma integral, porquanto incabível o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos. Aduz que se trata de ação revisional de cláusulas contratuais, sendo a pretensão de natureza pessoal, a qual está submetida ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Alega que o termo inicial para contagem da prescrição é a data de assinatura do contrato, ocorrido em junho de 2015, e, portanto, o ajuizamento em 2021 seria tempestivo. Afirma que o reconhecimento da prescrição, como feito, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e determinando-se o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 51445139. É o relatório. DECIDO. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. A controvérsia deduzida na ação originária refere-se à legalidade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, bem como à eventual repetição de valores pagos indevidamente, tratando-se, portanto, de típica relação contratual. Como é sabido, nas hipóteses em que se discute inadimplemento contratual ou revisão de cláusulas contratuais, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil, que estabelece: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacificada nesse sentido. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALORES PAGOS EM EXCESSO APURADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil" ( AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.007.634/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" ( REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).(…) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp n. 1.653.189/PR, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 20/9/2018). Quanto ao termo inicial, o entendimento reiterado do STJ é no sentido de que, nas ações revisionais de contrato, o prazo prescricional tem início na data da assinatura do instrumento contratual, momento em que a parte contratante teve ciência das cláusulas pactuadas. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.1. Ação revisional de contrato. 2. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, Relator Ministro Antonio Carlos, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.444.255/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020). No presente caso, o contrato objeto da demanda foi firmado em 12/06/2015 (Id. nº 51444681). A ação revisional, por sua vez, foi ajuizada em 12/05/2021, não estando, portanto, alcançada pela prescrição, uma vez que foi proposta dentro do prazo decenal previsto em lei. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a apelante contraiu com a instituição financeira apelada contrato de empréstimo pessoal no valor líquido de R$ 152,83 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), comprometendo-se a pagar 01 parcela igual de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), incidindo sobre estas, juros remuneratórios mensais de 23,50% e 1.158,94% ao ano. O entendimento nas Cortes Superiores é pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados, conforme a previsão da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No entanto, mesmo não estando as instituições financeiras limitadas aos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), ou seja, podendo pactuar contratos em patamares remuneratórios acima dos 12% (doze por cento) ao ano, é perfeitamente cabível a revisão judicial das sobreditas taxas quando, diante de relação consumo, resta cabalmente demonstrada a abusividade da avença. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite de juros remuneratórios fixados pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) — podendo, portanto, contratar taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano —, é plenamente admissível a intervenção judicial para revisão desses encargos quando, em se tratando de relação de consumo, ficar comprovado que a taxa pactuada é abusiva. Importa ressaltar que, tratando-se de típica relação consumerista, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, a cláusula contratual questionada impõe à parte consumidora uma onerosidade excessiva, o que enseja a sua nulidade, nos termos do art. 51, §1º, inciso III, do CDC, que prevê como presumidamente abusiva a vantagem que imponha desequilíbrio exagerado ao consumidor, levando-se em conta a natureza do contrato, os interesses envolvidos e as circunstâncias do caso concreto. Portanto, a inexistência de limitação legal ou administrativa para a cobrança de juros remuneratórios não autoriza que as instituições financeiras imponham encargos desproporcionais e prejudiciais ao consumidor. Nessas hipóteses, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ceder espaço à possibilidade de revisão contratual, em respeito à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Além disso, o STJ fixou entendimento de que os juros de um contrato de empréstimo ou financiamento podem ser considerados abusivos quando excederem pelo menos uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado na data em que o contrato foi assinado ou em que o crédito foi concedido, levando-se em consideração o tipo de crédito contratado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). Esta E. Corte já se manifestou no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS. DESPROVIMENTO.1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, tal como na hipótese dos autos.2. No caso em apreço, da análise do instrumento contratual, nota-se que a avença fora firmada no mês de março de 2017, e os juros remuneratórios anuais previstos são da ordem de 163,24%, apesar de, para o mesmo período, o Banco Central ter previsto como taxa média o percentual de 58%, o que implica na conclusão de que o valor contratado encontra-se quase 3x (três vezes) acima da média de mercado, não tendo sequer o banco impugnado esse fundamento da decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (TJMA AgInt na ApCiv 0032423-11.2010.8.10.0001 – Relator Des. Kleber Costa Carvalho. Primeira Câmara Cível. DJe em 03/08/2021). No caso em apreço, da análise do instrumento contratual, vejo que a avença fora firmada no mês de junho de 2015, e os juros remuneratórios mensais previstos são da ordem de 23,50%, apesar de, para o mesmo período, o Banco Central ter previsto como taxa média o percentual de 6,15%, o que implica na conclusão de que o valor contratado encontra-se quase 3x (três vezes) acima da média de mercado. Deve haver, assim, restituição dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. A restituição, contudo, deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de demonstração da má-fé, uma vez que a cobrança decorrera da usual prática de mercado da instituição apelada que, não raras vezes, fornece serviços de empréstimo a pessoas com nome negativado nos cadastros de restrição. Vejamos o entendimento do STJ: “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha). É dizer: a cobrança acima da taxa referencial de mercado pode ser sindicada, como na espécie, pelo Poder Judiciário, mas a repetição em dobro depende de clara má-fé (art. 42, pár. único, do CDC), o que não observo na espécie. A repetição, portanto, deve se dar de forma simples. O dano moral também inexiste no caso concreto. Sabe-se que a reparação moral é devida quando há notória e incontroversa ofensa aos direitos de personalidade, honra, imagem e dignidade da pessoa humana; ao revés, em se tratando de violação patrimonial, a simples reparação material é suficiente para sanar o dano e compor a lide. No mais, recordo que a jurisprudência do STJ “(…) entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” (AgInt no AREsp 1474540/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019). Nesse sentido também entendimento desta Corte, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DISCREPÂNCIA EVIDENCIADA ENTRE OS JUROS PACTUADOS E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. A controvérsia cinge-se à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes e à repetição de valores supostamente pagos a maior, bem como à caracterização de danos morais. II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios que excede 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo se demonstrada sua discrepância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). II. Na hipótese dos autos, restou evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que ultrapassou em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. IV. A revisão contratual para limitar a taxa de juros à média de mercado é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio da relação contratual. V. No tocante à repetição de indébito, conforme pacificado pelo STJ, somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito, devendo ser devolvidos, no presente caso, os valores cobrados a maior na forma simples. (AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). VI. A mera cobrança de valores acima da taxa média de mercado, ainda que indevida, não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo e relevante aos direitos da personalidade do consumidor. VII. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0802130-86.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 02/04/2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Instituição Financeira contra Decisão Monocrática que, em sede de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a estipulação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado configura prática abusiva; (ii) há necessidade de substituição da taxa contratual pela taxa média do mercado em razão da desproporcionalidade constatada; (iii) é devida a devolução dos valores pagos a maior de forma simples ou em dobro; (iv) há elementos que justifiquem a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autonomia privada contratual encontra limites nos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, notadamente em contratos de adesão. 4. A estipulação de juros remuneratórios em percentual que ultrapassa 1000% ao ano evidencia vantagem manifestamente excessiva e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V e X). 5. A Jurisprudência do STJ permite a intervenção judicial para adequação dos juros à taxa média de mercado sempre que constatada abusividade. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, ausente má-fé da Instituição Financeira. 7. Inexistência de elementos que evidenciem dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar flagrantemente superior à média de mercado configura prática abusiva, autorizando a sua adequação judicial. 2. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando ausente a má-fé da instituição financeira. 3. A fixação de cláusulas desproporcionais em contrato bancário não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 39, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010. (ApCiv 0833202-73.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/05/2025) Assim, nada obstante a pretensão autoral encontre respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição da República (arts. 1º, III, e 5º, X), a parte autora/apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quais sejam, a existência de ofensa perpetrada pela apelada aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, privacidade, intimidade, etc.). Dessarte, verifico que o feito se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, possibilitando a aplicação da teoria da causa madura, por haver incidência de hipótese autorizativa elencada no art. 1.013, § 4º, e em razão desta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso, para anular a sentença, afastando-se a prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar a revisão do contrato objeto da demanda, com a substituição da taxa de juros aplicada pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza e período, a ser apurada em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o réu à restituição, de forma simples, do valor indevidamente descontado, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo conforme os fundamentos supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 1/3 (um terço) pela parte autora e 2/3 (dois terços) pela parte ré, e na forma do art. 81, § 3.º, do CPC, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quanto a autora, encargos de sucumbência suspensos conforme art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07