Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO MIRANDA DUTRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONAS RODRIGUES SANTOS - RJ205915, WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS - MA25383
REQUERIDO: JOSILEIA DE MARIA NUNES COSTA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A SENTENÇA Considerando o acordo firmando entre as partes no presente cumprimento de sentença, conforme se observa do ID 120605551 e ID 120766752, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da presente homologação, determino que a secretaria promova a expedição do alvará, em favor da parte autora, no de valor de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais), referente a entrada do acordo firmado e que foram bloqueados nas contas do demandado. Determino ainda a suspensão da continuidade de bloqueio nas contas do demandado, caso exista a ordem. Após as diligências, arquivem-se os autos, pois já estabelecida a forma de cumprimento do acordo, ora homologado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0801187-58.2022.8.10.0010 Assunto processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Acidente Aéreo, Serviços Profissionais]