Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0840032-60.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCYNEIDE LOPES LIMA DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, ajuizada por FRANCYNEIDE LOPES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando em caráter antecipado, que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença em virtude de acidente de trabalho. O referido processo foi distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que declinou competência para este Juizado em razão do valor da causa. Pois bem. No tocante a matéria em questão a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, entende que a pretensão de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho insere-se na exceção prevista artigo 109, I da Carta Magna, justificando a competência da Justiça Comum Estadual, vejamos: STJ-1190846) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual. (Recurso Especial nº 1838619/MG (2019/0278649-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 05.11.2019, DJe 18.11.2019) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar conflito negativo de competência (processo nº. 016166/2016), entendeu que a demanda em se discute aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho (artigo 21, I da Lei 8.213/91) atrai a competência para a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE CÁLCULOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 14 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012. I. A Lei Complementar nº 151, de 04 de dezembro de 2012, modificou alguns dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), destacando-se, no caso presente, a atribuição de competência às 1ª, 2ª, 3º, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís para apreciar as ações acidentárias em face do Instituto Nacional de Previdência Social (art. 109, I, da CF e art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91). II. Cabem às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar os feitos que visam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, na qual o INSS figurar como réu, com fundamento no art. 9º, XXXIII, da Lei Complementar n.º 14/91, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 151/2012. III. Conflito de Competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora suscitante. (CCCiv 0161662016, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, importa ressaltar que no art. 5o, inciso II, da lei 12.153/2009, traz o rol taxativo de entes passíveis de figurar no polo passivo das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não constando na citada relação o INSS ou qualquer órgão ou autarquia Federal, senão vejamos: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Dessa forma, pelas razões expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do NCPC, declino da competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo. Expeça-se ofício, com nossas homenagens. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.