Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0816280-88.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DA GRAÇA DE CASTRO VIANA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS (HOSPITAL DJALMA MARQUES) SENTENÇA
Trata-se de ação interposta por Maria da Graça de Castro Viana em que alega, em síntese, que era servidora pública municipal efetiva, nomeada em 19/08/1991 para o cargo de Técnico Municipal Nível Superior/Medicina, do quadro de pessoal estatutário do Hospital Municipal Djalma Marques, tendo solicitado sua exoneração do referido cargo público nos autos do Processo Administrativo nº 102793/2019 HMDM, com data retroativa a 16/12/2019. Segue alegando que no referido processo administrativo já houve a conclusão de que a ex-servidora encontra-se quite com a fazenda Pública Municipal e que não há nenhuma restrição em seu nome, reconhecendo seu direito à exoneração do cargo efetivo retroativa a 16/12/2019 e o direito ao recebimento dos valores, com planilha de cálculo das verbas indenizatórias elaborada pelo próprio ente público, da qual consta o valor de R$ 44.766,55 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Entretanto, apesar do reconhecimento da dívida, não houve o pagamento das verbas indenizatórias a que tem direito. Dessa forma, pleiteia a autora que seja determinado aos demandados que paguem ou incluam no orçamento municipal o valor que lhe é devido a título de verbas indenizatórias, devidamente atualizado. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Municipal Djalma Marques, tendo em vista que o referido hospital é órgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, goza de autonomia administrativa e financeira e é detentora de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual. O fato de estar vinculado à Secretaria Municipal de Saúde não torna obrigatória a integração do Município de São Luís à presente lide. Acolho, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Luís, pelos mesmos fundamentos citados acima, vez que o Hospital Municipal Djalma Marques é órgão de natureza autárquica e detentor de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual. Não há que se falar em prescrição, conforme alega o HMDM em sua contestação, uma vez que as verbas pleiteadas pela autora nos presentes autos são devidas a partir da vacância do cargo que ocupava, pois decorrem da exoneração. Uma vez que a exoneração da autora se deu a partir de 16/12/2019, deve esta data ser considerada como termo inicial do lapso prescricional, não transcorrido antes da propositura da ação. No mérito, tem-se que a demandante busca receber saldo de verbas indenizatórias provenientes da exoneração de seu cargo vinculado ao demandado. Compulsando-se os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que comprovam a nomeação e a vacância do cargo ocupado pela demandante, bem como com um parecer exarado pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, nos autos do Processo Administrativo nº 1027932019, em que o próprio ente público opina pelo deferimento do pedido da autora, sedo favorável ao pagamento das verbas indenizatórias. Ademais, a autora também junta planilha de cálculos retirada dos autos do citado processo administrativo, também elaborada pela SEMAD, que discrimina as verbas devidas à autora e traz o valor total de R$ 44.766,55 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). O demandado, de seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), vez que não rebateu as alegações da autora e não juntou nenhum documento com sua contestação. Nesse contexto, é de se concluir que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), de sorte que o pedido da inicial, quanto às verbas salariais, merece acolhida. No entanto, deve-se excluir a atualização monetária apresentada, devendo-se levar em conta os índices apontados na presente sentença. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar o réu HOSPITAL DJALMA MARQUES ao pagamento de R$ 44.766,55 (quarenta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) à demandante, referente às verbas indenizatórias a que tem direito, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do afastamento da função (16-12-2019), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.